TJDFT - 0706041-34.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 18:00
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:00
Outras decisões
-
02/09/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DE MATOS em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0706041-34.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MIGUEL DE MATOS EXECUTADO: MARIA DE JESUS LUZ BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, por meio da qual a executada alega excesso de execução, sob o fundamento de que nos cálculos apresentados pelo credor não houve o abatimento de 50% (cinquenta por cento) das prestações do financiamento do imóvel perante a Caixa Econômica Federal, que perfazem o valor de R$ 1.124,95 (mil cento e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos).
Conclui, portanto, que o valor do débito seria de R$ 10.149,68 (dez mil cento e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos).
Ainda, requereu que houvesse o abatimento/compensação do saldo devedor de seu quinhão quando concretizada a alienação do imóvel.
O exequente manifestou-se no ID 244507099, oportunidade na qual concordou com o decote do valor de R$ 1.124,95 (mil cento e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos), fixando-se o débito no valor de R$ 10.149,68 (dez mil cento e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos); contudo, foi contrário à espera da alienação do imóvel para ver o crédito satisfeito.
Decido.
De início, ante a expressa concordância do exequente com a dedução de 50% (cinquenta por cento) das prestações do financiamento do imóvel perante a Caixa Econômica Federal, fixo que o valor do débito na data do requerimento de início do cumprimento de sentença (23/05/2025) era de R$ 10.149,68 (dez mil cento e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos).
Passando à análise do pedido de dedução do valor do débito quando da venda do imóvel, destaco que, além de não ter havido a concordância do credor, não pode este ficar condicionado ao recebimento do crédito que lhe é reconhecidamente devido quando da melhor oportunidade para a devedora, necessitando, pois, que seja dada continuidade aos atos constritivos.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer como devido o abatimento do valor de R$ 1.124,95 referente a 50% (cinquenta por cento) das prestações do financiamento do imóvel perante a Caixa Econômica Federal, de modo que, na data do requerimento de início do cumprimento de sentença (23/05/2025), o valor do débito era de R$ 10.149,68 (dez mil cento e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos).
Condeno o exequente ao pagamento de honorários de 10% do valor do excesso.
Ante a ausência de pagamento voluntário pela executada, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Por fim, quanto à alienação do imóvel, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se ocorrerá por iniciativa particular ou por leilão.
Destaco que, caso optem pela realização do leilão judicial, há o risco de o bem ser arrematado por valor inferior ao avaliado.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
13/08/2025 10:53
Recebidos os autos
-
13/08/2025 10:53
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/08/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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31/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 09:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2025 09:59
Recebidos os autos
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04/06/2025 09:59
Outras decisões
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27/05/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
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23/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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16/02/2025 14:08
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LUZ BARBOSA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DE MATOS em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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04/12/2024 16:45
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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27/11/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/11/2024 17:13
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:35
Recebidos os autos
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12/11/2024 19:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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12/11/2024 19:32
Juntada de Certidão
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12/11/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LUZ BARBOSA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DE MATOS em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706041-34.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MIGUEL DE MATOS REQUERIDO: MARIA DE JESUS LUZ BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 207369857, abriu-se prazo ao Oficial de Justiça Avaliador para apresentar resposta à impugnação quanto ao laudo de ID 205642019.
Na petição de ID 209305169, o Oficial de Justiça Avaliador manteve o laudo anteriormente apresentado.
Em manifestação de ID 213038187, a executada manifestou-se que que apartamento está com um preço bom de venda no mercado, e que a parte requerida inicialmente tinha concordado com o valor da avaliação do perito avaliador, entende que o valor para fins de leilão seja arbitrado pelo r. juízo entre os dois valores (de 245.000,00 e 200.000,00).
O exequente, por sua vez, ID 213245710, pugna que o valor imóvel em leilão dê-se pela média aritmética, entre os valores sugeridos na referida petição, ou seja, R$ 222.000,00(duzentos e vinte e dois mil reais). É o relato do necessário.
Decido.
Da análise do laudo avaliatório e documentos que lhe seguem no ID. 202029933 à 202029935, complementado no ID. 209303283 à 209305170, verifica-se que o mesmo cumpre os requisitos insculpidos no art. 473, do CPC.
Assim, não se identificando equívocos ou incoerências no laudo avaliatório confeccionado pelo Oficial de Justiça Avaliador, deve prevalecer o seu entendimento.
Dessa forma, REJEITO as impugnações e HOMOLOGO o laudo avaliatório de ID 202029934, complementado no ID. 209303283 à 209305170, e fixo como certo o valor venal do imóvel matrícula 45009, situado na Avenida Central, Lote 1425, apt. 102, Núcleo Bandeirante, em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e valor mensal do aluguel do referido imóvel em R$ 1.147,50 (um mil cento e quarenta e sete reais e cinquenta centavos).
Preclusa a presente decisão, anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/10/2024 14:54
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:54
Outras decisões
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04/10/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/10/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0706041-34.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MIGUEL DE MATOS REQUERIDO: MARIA DE JESUS LUZ BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 03/2023 do juízo, intimo as partes para manifestação sobre ID 209303283, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:20
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:53
Juntada de diligência
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23/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:33
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:33
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 17:55
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:55
Outras decisões
-
05/08/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/07/2024 12:15
Juntada de Petição de impugnação
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15/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:48
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 08:48
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0706041-34.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MIGUEL DE MATOS REQUERIDO: MARIA DE JESUS LUZ BARBOSA CERTIDÃO Conforme Portaria 03/2023, manifestem-se as partes a respeito do laudo de avaliação juntado pelo oficial de justiça, no prazo comum de 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF NEIRE LEITE AXHCAR Documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:41
Juntada de diligência
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26/06/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 04:45
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DE MATOS em 03/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:21
Recebidos os autos
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14/05/2024 15:21
Outras decisões
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13/05/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706041-34.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MIGUEL DE MATOS REQUERIDO: MARIA DE JESUS LUZ BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de extinção de condomínio com pedido de arbitramento de aluguéis referente ao imóvel situado na Avenida Central bloco 1.425, apto 102 – Núcleo Bandeirante – DF- CEP 71705-500.
Em defesa, a requerida defendeu a impossibilidade de alienação do bem, ao argumento de que está alienado fiduciariamente em favor da CEF.
Instados a especificar provas, o autor requereu a prova testemunhal, enquanto a requerida pugnou pelo julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a alegação da parte requerida no sentido de impossibilidade de alienação do imóvel por estar alienado fiduciariamente para a instituição financeira, uma vez que os direitos aquisitivos revestem-se de expressão econômica.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM ALIENAÇÃO JUDICIAL.
PATRIMÔNIO COMUM.
PARTILHA.
CONDOMÍNIO.
FORMAÇÃO.
EXTINÇÃO.
FORMA.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DA COISA COMUM (CPC, ART. 730).
PATRIMÔNIO.
IMÓVEL.
BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
ALIENAÇÃO.
INVIABILIDADE ABSTRATA.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL.
INOCORRÊNCIA.
DIREITOS ECONÔMICOS.
ALIENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DISSOLUÇÃO DO CONDOMÍNIO.
FÓRMULA.
ALIENAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Ensejando a decretação da partilha do patrimônio amealhado na constância da sociedade conjugal a formação de condomínio sobre a propriedade de imóvel indivisível, a inexistência de consenso acerca da dissolução da co-propriedade, aliada à inércia do ex-cônjuge que continua fruindo da coisa na realização da sua alienação como forma de realização da divisão firmada, resulta na sua extinção no molde legalmente estabelecido, que é a alienação judicial da coisa comum na forma estabelecida pelo artigo 730 do CPC, assegurado o direito de preferência resguardado aos condôminos, conforme preceitua o legislador de direito material (CC, art. 1.320). 2.
Conquanto o imóvel partilhado por ocasião da dissolução do vínculo conjugal seja afetado por ônus real originário do financiamento que viabilizara sua aquisição, o gravame não torna a dissolução do condomínio aperfeiçoado sobre a coisa impossível nem inviável a alienação da coisa, pois, ostentando os antigos consortes a condição de titulares do domínio, formado o condomínio, a fórmula de sua extinção, diante da ausência de consenso, é a alienação judicial, que, a seu turno, a par de viável, compreenderá os direitos econômicos irradiados pelo imóvel, ou seja, o "ágio", demandando a disposição, ademais, anuência da credora fiduciária. 3.
Agravo conhecido e provido.
Unânime. (Acórdão 1114655, 07073287520178070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2018, publicado no DJE: 14/8/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n) Com relação a produção de provas adicionais, tenho que a oitiva de testemunhas não terá o condão de desconstituir as provas documentais constantes dos autos, tampouco terão maior valor que estas.
Nesse sentido, a designação de audiência de instrução somente retardaria o processo, prolongando a lide entre as partes, sem gerar efeitos produtivos ao julgamento do feito.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral, com fundamento no art. 443, inciso II, do CPC.
Diante controvérsia sobre o valor de avaliação do imóvel e dos aluguéis, determino a expedição de mandado de avaliação tanto do valor de mercado (total e do ágio), como de aluguéis.
Antes, contudo, determino que as partes juntem a certidão da matrícula atualizada do imóvel, bem como o extrato do financiamento do bem, com as parcelas já pagas e o saldo devedor.
Prazo de 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 15:25
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/04/2024 17:31
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 17:49
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0706041-34.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MIGUEL DE MATOS REQUERIDO: MARIA DE JESUS LUZ BARBOSA CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF NEIRE LEITE AXHCAR Documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 20:58
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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19/02/2024 16:25
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2024 02:22
Recebidos os autos
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18/02/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/01/2024 07:18
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DE MATOS em 22/01/2024 23:59.
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18/01/2024 11:46
Juntada de Certidão
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18/01/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 03:00
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 06:10
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 06:09
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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21/11/2023 15:56
Recebidos os autos
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21/11/2023 15:56
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MIGUEL DE MATOS - CPF: *50.***.*22-00 (REQUERENTE).
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21/11/2023 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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