TJDFT - 0715496-45.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 21:26
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 21:25
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS REIS em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:52
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0715496-45.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DOS REIS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 222336561).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 2.200,89 (dois mil e duzentos reais e oitenta e nove centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
10/01/2025 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/01/2025 12:48
Recebidos os autos
-
10/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2025 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/01/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 11:39
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:39
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/11/2024 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 07:04
Processo Desarquivado
-
16/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0715496-45.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DOS REIS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
FABIANO VIEIRA DUARTE Servidor Geral -
14/10/2024 22:57
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 22:56
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:21
Expedição de Ofício.
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/10/2024 23:59.
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20/08/2024 14:31
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:31
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
20/08/2024 14:31
Outras decisões
-
15/08/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/08/2024 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0715496-45.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DOS REIS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 15:30:10.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
01/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:50
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
13/06/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/06/2024 15:41
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/06/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0715496-45.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DOS REIS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da inércia do INSS, faculto à parte exequente apresentar planilha de cálculos, acompanhada dos documentos relativos ao benefício que informem a DIB, DIP e RMI, bem como históricos de créditos completos e atualizados dos benefícios recebidos.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
09/05/2024 17:32
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/04/2024 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 14:58
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/03/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:45
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0715496-45.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DOS REIS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 23:21:52.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 23:22
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:51
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:50
Outras decisões
-
20/02/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/02/2024 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 19:17
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/01/2024 04:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/01/2024 23:59.
-
09/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/11/2023 13:45
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:45
Outras decisões
-
07/11/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/11/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:36
Recebidos os autos
-
17/07/2023 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/07/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 18:11
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2023 01:28
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS REIS em 16/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 18:40
Recebidos os autos
-
19/05/2023 18:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2023 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/05/2023 18:25
Recebidos os autos
-
19/05/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/05/2023 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 01:04
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS REIS em 30/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:21
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:21
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
05/03/2023 20:49
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 19:31
Recebidos os autos
-
03/03/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/03/2023 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2023 03:21
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS REIS em 31/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:38
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
02/12/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 12:32
Recebidos os autos
-
02/12/2022 12:31
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2022 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/12/2022 07:46
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 15:55
Juntada de Petição de laudo
-
31/10/2022 08:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/10/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 11:05
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 18:22
Recebidos os autos
-
28/09/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/09/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS REIS em 20/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 00:40
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 19:59
Recebidos os autos
-
24/08/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/08/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 18:11
Recebidos os autos
-
15/08/2022 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2022 18:11
Decisão interlocutória - recebido
-
04/08/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/08/2022 11:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/07/2022 01:29
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 14:23
Recebidos os autos
-
18/07/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2022
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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