TJDFT - 0700744-97.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:40
Decorrido prazo de CLEONICE FERREIRA DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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05/08/2025 19:01
Juntada de Certidão
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05/08/2025 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
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05/08/2025 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
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04/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 16:14
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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30/07/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:12
Recebidos os autos
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29/07/2025 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/07/2025 14:26
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:26
Outras decisões
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07/07/2025 14:26
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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07/07/2025 09:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:33
Decorrido prazo de CLEONICE FERREIRA DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:08
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 17:08
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2025 23:59.
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15/04/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:14
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:14
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/03/2025 14:14
Outras decisões
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19/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/01/2025 19:44
Recebidos os autos
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24/01/2025 19:43
Outras decisões
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23/01/2025 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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23/01/2025 23:18
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CLEONICE FERREIRA DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700744-97.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEONICE FERREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cleonice Ferreira dos Santos propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário e, por fim, conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de operadora de teleatendimento e que sofreu doença ocupacional consistente em lesões ortopédicas em razão de esforço físico repetitivo no exercício da atividade laboral, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 06/06/24, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de auxílio-doença.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Silente o autor sobre a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois consta dos autos sentença no processo nº 0719993-05.2022.8.07.0015 em que restou homologado acordo entre as partes para conceder benefício acidentário, usufruído perante o INSS de 01/04/04 a 24/05/05, de 05/10/05 a 16/05/06, de 22/05/06 a 28/02/09, e de 03/03/09 a 27/05/22.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de síndrome do manguito rotador esquerdo e síndrome do túnel do carpo bilateral, concluindo que se trata de diagnóstico de natureza ocupacional em razão do risco ergonômico no exercício da atividade profissional, que lhe exigia movimentos repetitivos com os membros superiores.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito oficial revelou categoricamente que há incapacidade laboral temporária e total, de caráter multiprofissional, não se admitindo ainda sua inserção a programa de reabilitação, pois seu quadro clínico carece de avaliações médicas periódicas.
Não se trata de lesão consolidada, pois poderá a patologia evoluir para ausência de sintomas.
Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 59 da Lei nº 8213/91.
Uma vez que assegurada a percepção de auxílio-doença acidentário, não persiste a necessidade nem a utilidade de outra perícia judicial em fase de liquidação de sentença.
Ora, somente após reavaliação médica no INSS poder-se-á aferir se o autor ainda padece de incapacidade laboral, se ela é temporária ou permanente e, nesse último caso, se é parcial ou total, certo de que o INSS, no exercício de seu poder-dever de agir na esfera administrativa, poderá concluir pelo retorno do autor à sua atividade laboral, conceder auxílio-acidente ou mesmo aposentadoria por invalidez.
E só após decisão do INSS que surgirá ou não pretensão de ter reconhecido o autor a percepção de outro benefício que não o auxílio-doença acidentário.
Ou seja, a causa de pedir será diversa daquela ora em lide, pois a pretensão invocada limita-se objetivamente ao ato administrativo que cessou a percepção de auxílio-doença, e no caso, a sentença acolhe a pretensão para assegurar o benefício acidentário.
Não se admite que, em sede de liquidação dessa sentença, instaure-se novo contencioso a fim de dirimir a existência de capacidade laboral ou não do autor, o que exigirá nova perícia com fundamento, repita-se, em nova causa de pedir.
Outra conclusão seria admitir a prolação de sentença condicional.
Deve o autor perceber auxílio-doença acidentário desde o exame de imagem de ombro esquerdo em 10/10/22 até dezoito meses a contar da perícia médica judicial, produzida em 06/06/24, facultando-se ao segurado requerer administrativamente sua reavaliação médica perante o INSS com vistas a prorrogar o benefício.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Não merece prosperar a pretensão de auxílio-acidente conquanto ainda não estejam consolidadas as lesões acometidas, tal como exige o art. 86 da Lei nº 8213/91.
Ainda que o pedido consubstancie-se de forma restrita, certo é que a causa de pedir é a mesma e os benefícios de caráter acidentário são postulados, seja em juízo ou mesmo na via administrativa, em caráter subsidiário um ao outro.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença acidentário ao autor de 10/10/22 até prazo não inferior a 06/12/25, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo do segurado para sua reavaliação médica perante o INSS para prorrogar o benefício, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida, estendendo seus efeitos até o termo final fixado no dispositivo desta sentença.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
05/11/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:30
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2024 20:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CLEONICE FERREIRA DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:39
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CLEONICE FERREIRA DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CLEONICE FERREIRA DOS SANTOS em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:40
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700744-97.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEONICE FERREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária proposta com pedido de concessão de benefício de natureza acidentária perante o INSS, sustentando, em síntese, que sofreu doença ocupacional e que, por tal razão, está acometido de lesão que o incapacita para suas atividades profissionais. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a parte busca o restabelecimento de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que os elementos indiciários da prova favorecem o pleito autoral e indicam a presença dos pressupostos legais, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A perícia médica oficial (ID 199697473) demonstra que o autor padece de incapacidade total e temporária, ou seja, que não se encontra no exercício de sua plena capacidade laboral, de modo que resta inviável seu retorno ao trabalho e recomendado seu afastamento das funções com a percepção do benefício previdenciário.
Quanto ao nexo de causalidade, embora a perícia não tenha concluído pela existência da relação de causalidade entre a patologia e a atividade laboral, é certo que o INSS reconheceu a sua existência administrativamente, ao conceder o benefício de natureza acidentária ao autor inclusive após a cirurgia referida pelo perito em seu laudo (ID 186446578).
Não obstante, também houve reconhecimento da doença ocupacional na ação anteriormente ajuizada, com sentença transitada em julgado homologando o acordo entre as partes (ID 189484787).
Além do mais, cumpre observar que o diagnóstico do punho é o mesmo daquele iniciado em 2004, bem como que o diagnóstico de síndrome do manguito rotador também se refere ao mesmo segmento do corpo do quadro anterior de bursite.
Assim, não há dúvidas de que a atividade exercida pelo autor (atendente de call center) pode ter contribuído para o surgimento/agravamento de suas patologias, em razão da posição de trabalho e dos esforços físicos repetitivos, sendo certo, também, que "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito", nos termos do art. 479 do CPC, tendo-se em conta sempre o princípio "in dubio pro segurado".
Assim, resta inviável o retorno do autor ao trabalho, sendo recomendado seu afastamento das funções com a percepção do benefício previdenciário sob a modalidade acidentária.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque inegável que a persistência da atividade laboral poderá dar ensejo ao agravamento da lesão e que o autor depende do benefício para sua subsistência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que restabeleça o auxílio-doença acidentário a partir desta decisão até o julgamento da ação ou decisão ulterior.
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis (art. 219 do CPC), apresentar contestação e comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência, com a ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá, a contar do 31º dia, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
23/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:42
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:42
Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 05/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 01/08/2024 23:59.
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12/08/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/08/2024 14:52
Juntada de Petição de certidão de cumprimento de mandado de internação" na hierarquia
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02/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 13:54
Recebidos os autos
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31/07/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/07/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:47
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/06/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:44
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 14:33
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
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11/06/2024 11:47
Juntada de Petição de laudo
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06/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 04:11
Decorrido prazo de CLEONICE FERREIRA DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 13:15
Juntada de intimação
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25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 16:57
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:57
Nomeado perito
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23/04/2024 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2024 16:57
Outras decisões
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17/04/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:53
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700744-97.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEONICE FERREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Excluam-se os documentos de IDs 188203416 e 188203417, pois referentes a pessoa estranha à presente lide.
Intime-se novamente a parte autora para juntar cópia da sentença e certidão de trânsito em julgado referente ao processo nº 0719993- 05.2022.8.07.0015.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
06/03/2024 14:32
Desentranhado o documento
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06/03/2024 14:31
Desentranhado o documento
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06/03/2024 14:26
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/02/2024 07:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/02/2024 03:10
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 13:54
Recebidos os autos
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16/02/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 12:28
Juntada de Certidão
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10/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
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