TJDFT - 0703251-58.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 14:02
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
29/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 10:32
Recebidos os autos
-
25/04/2024 10:32
Extinto o processo por desistência
-
23/04/2024 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
23/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:40
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/03/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
20/03/2024 20:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0703251-58.2024.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: GLAUCIA GISELLE DE OLIVEIRA CAMPOS DE MENEZES HERDEIRO: STEFANI REGINA CAMPOS DE MENEZES, GIOVANNA LARISSA CAMPOS DE MENEZES INVENTARIADO(A): OTAVIO ALBERTO PAIVA DE MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A requerente tem pós-graduação stricto sensu (mestrado) - do que se presume que tenha rendas fruto de atividade acadêmica -, reside em moradia própria e está sendo assistida por advogadas particulares.
Ademais, consta na petição inicial que ela é aposentada.
Esses fatores a excluem, dentro do panorama econômico brasileiro, do enquadramento de hipossuficiência econômica que a mens legis traduz.
A concessão da gratuidade de justiça deve estar escorada na realidade, com vistas à máxima efetividade do princípio da igualdade, oportunizando aos legítimos necessitados a facilitação do acesso à justiça, e não se constituir de benesse indiscriminada.
Colha-se trecho de elucidativa decisão proferida nos autos do processo nº 0702640-70.2017.8.07.0000, no âmbito da 3ª Turma Cível do TJDFT, in verbis: Acerca da matéria ora em discussão, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Dessa forma, a necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana da própria Constituição Federal.
Outrossim, a meu aviso, a assistência judiciária não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional.
Desse modo, por não se tratar de um ato de caridade, deve restar criteriosamente concedido.
Na medida do possível, deve-se não associar padrão de vida apenas à riqueza ou à opulência, traduzidas pela posse de bens ou salário, pois estes não são os únicos elementos que se traduzem bem-estar.
Nesse contexto, considerando que a presunção de incapacidade econômica possui natureza juris tantum STJ: AgRg no Ag 640.391/SP e AgRg no Ag 334.569/RJ, o Juiz pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que, diante do caso concreto, mensuradas a situação econômica e social da postulante e natureza da causa, verifique a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas processuais.
Ou seja, deve a questão da concessão ou não da gratuidade de justiça ser resolvida tendo em vista a realidade apresentada em cada caso.
No caso em apreço, os documentos identificados pelos IDs 1342099, 1342101, 1342102, 1342103 e 1342138 demonstram despesas comuns inerentes à manutenção ordinária da vida material, não se prestando para comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
A condição do autor revela-se bastante diferente dos cerca de 53 milhões de pobres e indigentes do Brasil, estes sim, destinatários da norma que defere a gratuidade de justiça.
Assim, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Nesses termos, emende-se a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: 1) recolher as custas judiciais; 2) juntar: 2.1) certidão negativa de débitos do DF relativa a eventuais imóveis e veículos; 2.2) certidão de casamento atualizada, com a averbação do divórcio; 2.3) certidão negativa de testamento (http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/); 2.4) certidão negativa de débitos e da Dívida Ativa do DF em nome do inventariado; 2.5) certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União em nome do inventariado; 2.6) certidões negativas de ações cíveis (TJDFT e TRF 1ª Região) e trabalhistas (TRT 10ª Região e TST) em nome do inventariado. 3) arrolar desde já os bens e ajustar o valor da causa; 4) informar os endereços dos herdeiros, para que seja efetivada a citação; 5) esclarecer se o falecido convivia em união estável.
Prazo de quinze dias.
Fica desde já indeferido o pedido da requerente de ser nomeada inventariante, uma vez que não está na administração dos bens e o divórcio ocorreu três meses antes do óbito.
Por outro lado, defiro a tramitação prioritária (art. 1.048, I, do CPC), por ser a requerente portadora de doença grave.
Anote-se.
Por fim, retornem-se os autos conclusos.
Intimem-se. À Secretaria: ajuste-se cadastro processual para que conste todos os herdeiros no polo ativo.
Sobradinho - DF, 11 de março de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
11/03/2024 08:52
Recebidos os autos
-
11/03/2024 08:52
Gratuidade da justiça não concedida a GLAUCIA GISELLE DE OLIVEIRA CAMPOS DE MENEZES - CPF: *89.***.*38-53 (MEEIRO).
-
11/03/2024 08:52
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
08/03/2024 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715496-45.2022.8.07.0015
Luiz Carlos dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Tatiana Freire Alves Maestri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2022 12:19
Processo nº 0706869-43.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2022 09:22
Processo nº 0706041-34.2023.8.07.0011
Maria de Jesus Luz Barbosa
Jose Miguel de Matos
Advogado: Elton Tomaz de Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 16:13
Processo nº 0704572-29.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2023 14:18
Processo nº 0748039-64.2023.8.07.0016
Damiao Soares de Araujo
Comercial Agricola Donatelli LTDA
Advogado: Bruno de Araujo Ravanelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 14:27