TJDFT - 0710802-87.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de BEATRIZ LAILA ALVES DE ALMEIDA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710802-87.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BEATRIZ LAILA ALVES DE ALMEIDA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme depósito realizado pelo executado para quitação da RPV expedida (ID 240472592).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se ordem de pagamento via PIX quanto aos valores depositados em Juízo, em nome dos credores estampadas nas requisições adimplidas, independentemente do trânsito em julgado.
O executado é isento de custas, por força de Lei.
Trânsito em julgado com a publicação da presente Sentença.
Tudo feito e certificado, arquivem-se os autos de imediato, procedendo a baixa no nome da parte Executada.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
13/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:03
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/08/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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11/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:04
Juntada de Certidão
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02/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:07
Expedição de Ofício.
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04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de BEATRIZ LAILA ALVES DE ALMEIDA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710802-87.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BEATRIZ LAILA ALVES DE ALMEIDA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição de ID nº 217804855, a exequente pugna pelo ressarcimento das custas processuais que não foram objeto de requisição de pagamento.
Reiterou o pleito ao ID nº 226050264.
O DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 228703913, impugna o pedido ao argumento de que ocorreu a preclusão consumativa.
Informa que não há planilha de cálculo apresentada.
DECIDO.
No caso, inexiste a alegada preclusão consumativa, pois o ressarcimento das custas processuais decorre de previsão legal, bem como a decisão de ID nº 172558087 determinou o reembolso delas, integrantes do crédito principal, sem que impugnação quanto ao ponto.
Vale destacar que a sentença de ID nº 215709785 faz extinção das requisições quitadas, não abrangendo os valores já reconhecidos e não quitados.
Nota-se que a RPV de ID nº 203649409 não contemplou o valor das custas, no montante de R$114,04.
Assim, determino a expedição de RPV referente ao valor das custas processuais, no importe de R$114,04, pois ausente planilha atualizada do débito.
Expeça-se.
Intimem-se todos.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
18/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:09
Recebidos os autos
-
17/03/2025 12:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/03/2025 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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12/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:14
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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18/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:14
Recebidos os autos
-
17/02/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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14/02/2025 18:01
Processo Desarquivado
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14/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BEATRIZ LAILA ALVES DE ALMEIDA em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:38
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:09
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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23/01/2025 03:13
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BEATRIZ LAILA ALVES DE ALMEIDA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:40
Recebidos os autos
-
06/12/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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05/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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22/11/2024 19:11
Recebidos os autos
-
22/11/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:04
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 12:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BEATRIZ LAILA ALVES DE ALMEIDA em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:30
Recebidos os autos
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25/10/2024 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2024 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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24/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:20
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/09/2024 23:59.
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12/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:19
Expedição de Ofício.
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11/07/2024 18:19
Expedição de Ofício.
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10/07/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 08:06
Juntada de Certidão
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14/06/2024 05:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/06/2024 23:59.
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16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BEATRIZ LAILA ALVES DE ALMEIDA em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710802-87.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BEATRIZ LAILA ALVES DE ALMEIDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por BEATRIZ LAIA ALVES DE ALMEIDA em face do DISTRITO FEDERAL.
Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 192310161), afirmando a ocorrência de excesso de execução no importe de R$ 75,02 (setenta e cinco reais e dois centavos), sob a alegação diferenças nos percentuais dos índices aplicados.
A exequente apresentou a petição de ID nº 193681376, concordando com os cálculos "para fins de exclusiva celeridade". É o relatório.
Decido.
Em que pese o Distrito Federal ter apresentado impugnação aos cálculos exequendos, a exequente apresentou a petição de ID nº 192310161 concordando com os cálculos apresentados haja vista a ínfima diferença e a colaboração para celeridade processual.
Desse modo, ante a concordância da exequente com as objeções apresentadas pelo Distrito Federal, HOMOLOGO os cálculos de ID nº 192310162.
Por conseguinte, ACOLHO a impugnação apresentada pelo Distrito Federal ao ID nº 192310161.
Preclusa, a presente Decisão, expeça-se Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I do Código de Processo Civil (CPC).
O pagamento da RPV, será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, em dias corridos, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, II do CPC.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, tornem os autos conclusos para extinção e consequente determinação de expedição de ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
18/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:13
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:13
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/04/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 15:43
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710802-87.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BEATRIZ LAILA ALVES DE ALMEIDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, id. 188950781.
Prazo: 5 (cinco) dias, devendo ser contabilizado em dobro para o DISTRITO FEDERAL (10 dias).
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
13/03/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:51
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/03/2024 12:21
Recebidos os autos
-
06/03/2024 12:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/01/2024 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/01/2024 15:27
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/01/2024 17:41
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/11/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:57
Decorrido prazo de BEATRIZ LAILA ALVES DE ALMEIDA em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
05/11/2023 20:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/11/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 20:19
Recebidos os autos
-
04/11/2023 20:19
Outras decisões
-
03/11/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/10/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de BEATRIZ LAILA ALVES DE ALMEIDA em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 17:10
Juntada de Petição de impugnação
-
26/09/2023 03:00
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:58
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:58
Outras decisões
-
20/09/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/09/2023 13:02
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/09/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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