TJDFT - 0764617-05.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:54
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
05/09/2025 03:31
Decorrido prazo de BIANCA CARDOSO DO NASCIMENTO em 04/09/2025 23:59.
-
17/08/2025 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de GRAN LUXURIA MULTIMARCAS LTDA em 08/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 22:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2025 22:34
Expedição de Carta.
-
07/08/2025 22:32
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 21:18
Recebidos os autos
-
22/07/2025 21:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/07/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/07/2025 20:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2025 03:34
Decorrido prazo de GRAN LUXURIA MULTIMARCAS LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 20:01
Recebidos os autos
-
17/06/2025 20:01
Outras decisões
-
13/06/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/06/2025 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de GRAN LUXURIA MULTIMARCAS LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2025 12:47
Recebidos os autos
-
27/03/2025 12:47
Outras decisões
-
21/03/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/03/2025 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2025 16:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/02/2025 04:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 04:23
Juntada de carta
-
26/02/2025 04:20
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 11:41
Recebidos os autos
-
07/02/2025 11:41
Outras decisões
-
31/01/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/01/2025 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 11:25
Recebidos os autos
-
23/01/2025 11:25
Outras decisões
-
23/01/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/01/2025 18:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
21/01/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764617-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAN LUXURIA MULTIMARCAS LTDA EXECUTADO: BIANCA CARDOSO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a inércia da parte requerida em atender ao comando judicial, consulte-se o SISBAJUD para penhora do importe de R$1.635,00 (ID 212002869).
CPF: *65.***.*35-50.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/01/2025 13:37
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:37
Outras decisões
-
13/12/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/12/2024 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/12/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/11/2024 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 18:59
Expedição de Carta.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BIANCA CARDOSO DO NASCIMENTO em 26/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 21:56
Recebidos os autos
-
04/10/2024 21:56
Outras decisões
-
27/09/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/09/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/09/2024 04:52
Processo Desarquivado
-
23/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 21:38
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 21:37
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764617-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAN LUXURIA MULTIMARCAS LTDA EXECUTADO: BIANCA CARDOSO DO NASCIMENTO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo para surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Providenciem-se as diligências necessárias.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/07/2024 20:49
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/07/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/07/2024 19:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2024 15:07
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
02/07/2024 10:17
Recebidos os autos
-
02/07/2024 10:17
Outras decisões
-
26/06/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/06/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2024 04:16
Decorrido prazo de BIANCA CARDOSO DO NASCIMENTO em 18/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 17:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2024 04:17
Processo Desarquivado
-
09/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 12:53
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:53
Determinado o arquivamento
-
16/04/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/04/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:35
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de BIANCA CARDOSO DO NASCIMENTO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:37
Decorrido prazo de GRAN LUXURIA MULTIMARCAS LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764617-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRAN LUXURIA MULTIMARCAS LTDA REQUERIDO: BIANCA CARDOSO DO NASCIMENTO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por GRAN LUXURIA MULTIMARCAS LTDA – ME em desfavor de BIANCA CARDOSO DO NASCIMENTO, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 919,97.
A ré foi citada (ID 183102800), mas não participou da audiência de conciliação nem apresentou sua defesa por escrito. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Tendo em vista que a ré não participou da solenidade conciliatória, decreto sua revelia.
Por consequência, tenho por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Incontroverso, portanto, que a ré adquiriu peças de vestuário junto à Empresa autora, mas não efetuou o pagamento integral dos valores tratados entre as partes.
Caracterizado o inadimplemento da ré, reputo como legítima a pretensão autoral de receber o restante dos valores que lhe são devidos.
Deste modo, por força do que estabelece o art. 389, do Código Civil, impõe-se a ré que arque com as perdas e danos da autora, efetuando o pagamento em aberto, na ordem de R$ 919,97.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a ré BIANCA CARDOSO DO NASCIMENTO a pagar para a Empresa autora a quantia de R$ 919,97 (novecentos e dezenove reais e noventa e sete centavos), montante este que deve ser acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação (26/12/2023), com correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação (10/11/2023).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se (a ré via DJe, em face da sua revelia).
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/03/2024 20:46
Recebidos os autos
-
09/03/2024 20:46
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2024 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/02/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2024 21:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/02/2024 21:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2024 18:36
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
09/02/2024 18:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/01/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:42
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 05:24
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/11/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2023 16:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/11/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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