TJDFT - 0702200-73.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:20
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:52
Recebidos os autos
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19/09/2024 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/09/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 23:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0702200-73.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOANA DA SILVA NEIVA Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte requerida interpôs recurso de apelação de ID 209349023.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Sábado, 31 de Agosto de 2024 às 20:59:06.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
31/08/2024 21:14
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 20:35
Juntada de Petição de apelação
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de JOANA DA SILVA NEIVA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
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18/07/2024 04:29
Decorrido prazo de JOANA DA SILVA NEIVA em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:25
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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16/07/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702200-73.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOANA DA SILVA NEIVA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOANA DA SILVA NEIVA em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (INAS-DF) e do HOSPITAL ANCHIETA.
A autora narra que é beneficiária do plano de saúde de autogestão gerido pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS.
Relata ser pessoa idosa e que se encontra acometida “com diagnóstico de múltiplos AVCs6, com múltiplos focos isquêmicos, secundário a doença cardioembólica, comprometimento cognitivo e comportamental como sequelas (demência vascular), necessitando de cuidados diários de equipe de enfermagem e acompanhamento multidisciplinar”.
Aduz que foi emitido relatório médico, pela médica neurologista que lhe assiste, com a descrição de que “se encontra dependente para todas as atividades básicas e instrumentais de vida diária, necessitando de técnico de enfermagem 24h/dia; fisioterapia 2x semana; fonoaudiologia 2x/semana, enfermagem 1x/semana, médico 1x/mês em atendimento domiciliar”.
Destaca que no aludido relatório consta a solicitação de home care e de cuidados com técnico de enfermagem 24 horas por dia.
Assevera que o seu médico cardiologista também emitiu relatório, “constatando oscilação de nível de consciência, estado confusional de difícil controle, deambulação comprometida (mais restrita ao leito) e afirmando que ela precisa de auxílio para atividades básicas, fisioterapia e fonoaudiologia diária”.
Afirma que se encontra internada em leito de Unidade de Internação Intensiva (UTI) do Hospital Santa Lúcia Norte, há quase 50dias, com quadro grave de AVC e, diante da melhora de seu quadro, recebeu a indicação da equipe médica de transferência para o ambiente domiciliar, com o fito de otimização de seu tratamento e para evitar infecção hospitalar.
Enfatiza que a solicitação de atenção domiciliar ao INAS foi feita em 31/01/2024, todavia o Réu negou o pedido, sob o argumento de que “O processo de credenciamento de empresas para fornecimento de serviços de assistência médica domiciliar (home care) encontra-se em fase de conclusão e sem previsão para a finalização”.
Pontua que, em nova tentativa de autorização, após a notificação extrajudicial do plano de saúde, não obteve resposta.
Sustenta que a negativa do plano de saúde viola o afrontando os Princípios da Boa-Fé Objetiva, da Dignidade da Pessoal Humana e dos demais princípios que regem as relações contratuais.
Tece arrazoado em favor de sua tese.
Defende que “a recusa indevida de cobertura do tratamento pleiteado é passível de gerar danos morais e, por conseguinte, de ser assegurada a correspondente reparação por compensação pecuniária”.
Entende como devido o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a título de danos morais.
Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado ao Réu que proceda com a cobertura de sua internação domiciliar (Home Care), pelo período de 24h (vinte e quatro horas) por dia, com acompanhamento de Técnico(a) de Enfermagem e com as demais terapias solicitadas, conforme relatório médicos acostados com a inicial.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência.
Requer, ainda, a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do feito.
Documentos acompanham a inicial.
Os autos foram, inicial, distribuídos à 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, cujo Juízo se declarou absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda (ID nº 189638027).
A decisão de ID nº 189805927 deferiu o pedido de tutela de urgência “para determinar que o INAS-DF providencie, imediatamente, o fornecimento direto ou o custeio do tratamento domiciliar (home care) da beneficiária Joana da Silva Neiva”, enquanto persistir a indicação médica ou até a prolação de decisão judicial ulterior em direção oposta.
A mesma decisão, ainda, concedeu à Autora o benefício da justiça gratuita.
Citado, o INAS/DF ofertou contestação ao ID nº 195625337, na qual, em preliminar, apresenta impugnação ao valor da causa.
No mérito, alega que o STF fixou entendimento no sentido de que é reconhecida a obrigatoriedade da prestação de serviço de home care somente “como desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto e quando for caracterizada a internação domiciliar”.
Nessa linha, argumenta que “para o atendimento e programação do serviço de home care o paciente é avaliado com base em critérios técnicos pré-definidos”, de modo a ser aferida “a necessidade da internação domiciliar e o nível de assistência indicado para o fornecimento dos cuidados adequados”.
Afirma que não cabe o acolhimento do pleito autoral, uma vez que “a auditoria médica do INAS constatou que a beneficiária atingiu pontuação inferior a 07 pontos na tabela NEAD, não sendo elegível para internação domiciliar”.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Como pedidos subsidiários, em caso de condenação, pugna que “seja deferido atendimento multiprofissional em domicílio, uma vez que, de acordo com a análise técnica, a autora não preenche a pontuação necessária para internação domiciliar” e que seja estabelecida a coparticipação da Autora.
Requer, também, que “os honorários advocatícios sejam arbitrados segundo o critério da equidade”.
Com a contestação, foram anexados documentos.
Em réplica (ID nº 198672650), a Autora rechaça pontos de alegação da peça de defesa e reitera os termos da inicial.
O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou parecer ao ID nº 203034419, oficiando pela procedência dos pedidos deduzidos na inicial.
O despacho de ID nº 203169451 determinou a conclusão dos autos para sentença.
Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário.
Decido e Fundamento.
Julgo antecipadamente o mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria fática acha-se incontroversa, diante da documentação acostada aos autos, e o julgamento depende apenas da análise de matéria de direito.
Antes de passar ao mérito propriamente dito da demanda, aprecio a preliminar arguida em contestação pelo Réu.
Da impugnação ao valor da causa Impugna o Réu o valor atribuído à causa.
Afirma, para tanto, que “não há pretensão patrimonial em discussão, mas sim, a mera pretensão de acesso a uma ação ou serviço de saúde”.
Requer que o valor da causa seja corrigido e arbitrado por estimativa.
Não merece acolhimento a alegação do Requerido.
Explico.
Conforme decidido pelo TJDFT em julgado submetido à sistemática do IRDR nº. 2016.00.2.024562-9, “os processos de fornecimento de medicamento e internação em leito de UTI têm por objeto principal uma obrigação de fazer e não uma obrigação de dar ou pagar, qualquer valor (...) os valores dados a esse tipo de causa, tem caráter meramente estimativo, seja por não poder precisar, de início, o exato valor dos tratamentos, seja pelo objeto principal se subsumir a uma obrigação de fazer estatal, consubstanciada na prestação do serviço público de saúde e, não a pecúnia ou qualquer valor à título indenizatório” (Acórdão n. 1023716, 20160020245629IDR, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA Câmara de Uniformização, DJe 12.06.2017).
Desse modo, de acordo com o entendimento exposto acima, as ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório, motivo pelo qual há a impossibilidade de quantificação do valor atribuído à causa de forma exata ao custo do tratamento pleiteado.
Não obstante, nada impede que o valor da causa corresponda ao quantum estimado do tratamento.
Ademais, no presente caso a Requerente pleiteia o valor de R$35.000,00 a título de danos morais, tendo atribuído à causa este mesmo quantum.
Diante disso, infere-se que o valor atribuído à presente causa mostra-se correto, pois de acordo com o preconizado nos artigos 291 e 292, V, do CPC.
Nesse contexto, REJEITO a preliminar suscitada.
Do mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
A controvérsia da lide se encontra centrada na análise se é devida a prestação de serviço de Home Care pelo plano de saúde gerido pelo INAS à Autora, na condição de titular.
Cinge a controvérsia, também, em perquirir, em caso de procedência do pleito da prestação do serviço de Home Care, se a recusa do plano em atender tal solicitação teve o condão de caracterizar lesão a direito da personalidade da Demandante, capaz de autorizar a compensação por danos morais.
De início, importante ressaltar que a relação jurídica que envolve as partes não se submete ao regramento previsto no Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista o entendimento pacificado pelo col.
Superior Tribunal de Justiça – STJ, no enunciado da Súmula nº 608, de que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Com efeito, o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS é associação sem fins lucrativos na modalidade de autogestão. É o que se extrai do art. 2º da Lei Distrital nº 3.831/2006, que criou o Instituto, a saber: Art. 2º O INAS tem por finalidade proporcionar, sem fins lucrativos, aos seus beneficiários titulares e dependentes, em regime de autogestão, o Plano de Assistência Suplementar à Saúde, denominado GDF-SAÚDE-DF.
Nesse diapasão, a relação jurídica firmada entre as partes é regida pela Lei nº 9.656/1998, que trata sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Isso porque, em que pese tal norma dispor sobre os planos de saúde privados, o col.
Superior Tribunal de Justiça – STJ no julgamento do REsp 1766181/PR, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, se posicionou no sentido de que a Lei n.º 9.656/1998 se aplica à pessoa jurídica de direito público que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores públicos civis[1].
Outrossim, a relação jurídica em debate também encontra guarida no regramento do Código Civil, uma vez que cabe a aplicação à hipótese do previsto nos artigos 421[2] e 422[3], com observância dos Princípios da Função Social, de Probidade e de Boa-fé, além de se submeter aos ditames do Princípio da Dignidade Humana, previsto na Constituição Federal. À vista disso, os contratos de seguro e de assistência à saúde, como os de adesão a planos de saúde, devem ser analisados com cautela, haja vista os interesses envolvidos, mormente quando há riscos em relação à preservação da saúde e da vida do beneficiário.
Na hipótese, a Requerente alega que se encontra internada em leito de Unidade de Internação Intensiva (UTI) do Hospital Santa Lúcia Norte, há quase 50dias, com quadro grave de AVC e, diante da melhora de seu quadro, há recomendação médica de prosseguimento de tratamento em sua residência, por meio de Home Care.
O INAS/DF, por sua vez, embasado em informações de sua área técnica, sustenta que a beneficiária ora Requerente não apresenta pontuação, conforme Tabela de Avaliação para Planejamento de Atenção Domiciliar – NEAD, para ser considerada elegível para internação domiciliar.
A alegação do Réu se encontra esboçada no seguinte trecho do parecer técnico, acostado com a contestação ao ID nº 195625339, págs. 03 a 04, emitido pelo Banco de Brasília - BRB, empresa contratada pelo INAS/DF, para a organização, implantação e execução do programa de assistência à saúde dos servidores do GDF: “(...) Conforme relatório médico, avaliação à beira-leito pelo auditor e classificação da Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial do GDF Saúde – TAB GDFSAÚDE, constata-se que a beneficiária não se classifica para internação domiciliar (Home care), tendo em vista que as atividades da vida diária não se relacionam a cuidados técnicos, de forma que o beneficiário pode ser acompanhado por cuidador ou familiar bem treinado.” Antes de examinar a legitimidade do motivo exposto pela operadora de plano de saúde para negar o pleito da Requerente, verifica-se que a Lei nº 9.656/1998 não obriga as operadoras de planos de saúde a prestarem o serviço de Home Care, todavia, resguarda o atendimento domiciliar em hipóteses que elenca, a exemplo da prevista no art. 10-B, de fornecimento de bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector, para o uso domiciliar.
A Resolução Normativa nº 465 da ANS, por sua vez, possibilita que a operadora de saúde ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, nos termos do caput do art. 13, verbis: Art. 13.
Caso a operadora ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências previstas nos normativos vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e nas alíneas "c", "d", "e" e "g" do inciso II do art. 12 da Lei n.º 9.656, de 1998.
De se ressaltar que o parágrafo único do aludido dispositivo dispõe que: “Nos casos em que a atenção domiciliar não se dê em substituição à internação hospitalar, deverá obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes”.
A propósito da disposição do caput e do parágrafo único do art.13, é importante observar a definição de atenção domiciliar e de internação domiciliar, prevista no art. 4º, II e III, também da RN-ANS nº 465/2021: “Art. 4º.
Para fins do disposto nesta Resolução Normativa, são estabelecidas as seguintes definições: (...) II - atenção domiciliar: termo genérico que envolve ações de promoção à saúde, prevenção, tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas em domicílio; III - internação domiciliar: conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada;" (g.n.).” A par das definições acima previstas em cotejo com a dicção do art. 13, tem-se que a atenção domiciliar não se trata de continuidade da internação hospitalar, uma vez que consiste em atividades de caráter ambulatorial, tais como o serviço prestado por cuidadores de idosos.
A internação domiciliar, por seu turno, constitui-se em conversão da internação hospitalar, haja vista o quadro clínico complexo do paciente, que demanda atenção integral.
Como depreende-se da leitura do mencionado art. 13 da RN-ANS nº 465/2021, quando a prestação de serviço for de atenção domiciliar, deve ser observada a previsão contratual ou a negociação entre as partes.
Por outro lado, quando o serviço é prestado em internação domiciliar em substituição à internação hospitalar deve ser disponibilizado, com a observância de alguns requisitos.
Ainda sobre o tema, o Decreto Distrital nº 27.231/2006, que aprova o Regulamento do Plano de Assistência Suplementar à Saúde do Distrito Federal, GDFSAÚDE-DF, gerido pelo INAS/DF, a despeito de inserir, no Anexo IV, intitulado “Dos Procedimentos não Cobertos”, a assistência médica domiciliar, preconiza, no inciso VIII, do art. 18, que a internação em regime domiciliar é um dos procedimentos sujeitos a cobertura de internação hospitalar, quando é indicada pelo médico assistente e aprovada pelo INAS.
Extrai-se do dispositivo acima citado, que o Regulamento do GDFSAÚDE-DF prevê a cobertura da internação em regime domiciliar, desde que haja a indicação do médico assistente e a aprovação da ANS.
Consta dos autos, precisamente do ID nº 189588697, relatório médico, datado de 22/02/2024, subscrito por médica neurologista do Hospital Santa Lúcia Norte, com solicitação de Home Care e com a descrição de que a Autora é paciente de 78 anos, com internação, devido a múltiplos AVCs, que “encontra-se dependente para todas a s (SIC) atividades básicas e instrumentais da vida diária” e que necessita “de cuidador 24/h/dia; técnico de enfermagem 24h/dia; fisioterapia 2x semana; fonoaudiologia 2x/semana, enfermagem 1x/semana, médico 1x/mês”.
Consta, ainda, relatório médico, também datado de 22/02/2024, juntado ao ID nº 189588698, emitido por cardiologista do Hospital Santa Lúcia Norte, no qual há a solicitação de Home Care à Autora e a descrição de que a “Paciente necessita de auxílio para atividades básicas, dieta por sonda, fisioterapia e fonoaudiologia, diárias”.
Observa-se que os relatórios médicos são claros ao delinearem o estado de dependência da Requerente para a realização das atividades básicas diárias e a necessidade de cuidados especializados, prestados 24 horas por dia por técnico de enfermagem, além de tratamento constante por equipe multidisciplinar qualificada, o que faz inferir a necessidade da continuidade da internação hospitalar em domicílio.
Nessa toada, resta demonstrado que a prestação de serviço indicada à Requerente é de internação domiciliar em conversão da internação hospitalar, ou seja, como desdobramento do tratamento hospitalar.
O col.
STJ tem posicionamento firmado no sentido de ser abusiva cláusula prevista no contrato firmado com o plano de saúde que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANOS DE SAÚDE.
COBERTURA DE HOME CARE.
ABUSIVIDADE DA RECUSA.
GRAVIDADE DO QUADRO DE SAÚDE.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3.
A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.236.661/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.
Negritada) O caso, portanto, se amolda ao pensamento da Suprema Corte.
Além disso, como alhures explanado, a legislação aplicável ao caso, mormente o art. 18, inciso VII, do Decreto nº 27.231/2006, prevê que a internação em regime domiciliar é um dos procedimentos sujeitos a cobertura de internação hospitalar, desde que haja indicação de médico assistente e aprovação do INAS-DF.
A despeito da previsão legal de cobertura de internações em regime domiciliar desde que aprovado pelo INAS, todavia, a Jurisprudência Pátria tem partilhado do entendimento de que não cabe o plano de saúde interferir no tratamento indicado pelo médico responsável pelo acompanhamento do paciente e que é competente para indicar o tratamento mais eficaz para o combate e controle da doença.
Tal pensamento parte do pressuposto de que a ingerência do plano de saúde acaba por limitar o objetivo da contratação, que é o de propiciar o tratamento de saúde adequado ao beneficiário.
Em outras palavras, a ingerência da operadora do plano de saúde esbarra nos fins sociais do contrato, porquanto não atende à finalidade da contratação e é incompatível com a boa-fé.
Além disso, deve ser garantida a saúde e, por conseguinte, a vida do segurado.
Nesse diapasão, não pode ser aferida a necessidade de prestação de serviço de Home Care apenas com base nos critérios objetivos constantes na tabela NEAD, porquanto cabe ao assistente médico, na análise da situação específica, avaliar e prescrever qual a terapêutica que melhor se adequa à viabilização da recuperação do paciente e à garantia de sua integridade física.
Os precedentes que compõem a Jurisprudência Pátria têm seguido a mesma orientação acima exposta, como se denota do seguinte julgado extraído da jurisprudência deste eg.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HOME CARE.
COBERTURA.
NEGATIVA.
PONTUAÇÃO NA TABELA NEAD.
ABUSIVIDADE.
INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
TRATAMENTO DOMICILIAR NECESSÁRIO.
ROL DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os planos de saúde constituídos sob a modalidade de autogestão, como no presente caso, são regulados pela Lei n° 9.656/1998, não se aplicando a essas entidades o Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência da finalidade lucrativa e comercialização de produtos, o que, contudo, não afasta o julgamento da lide com observância da garantia constitucional à saúde. 2. É abusiva a cláusula contratual do seguro-saúde que exclui, ainda que parcialmente, a cobertura do home care, quando comprovada a inviabilidade do tratamento hospitalar, conforme indicação médica. 3. É ilegítima a recusa do tratamento pela seguradora com base tão somente na avaliação da pontuação conferida ao beneficiário após análise dos critérios objetivos da Tabela NEAD, pois esses não bastam para aferir as reais condições do beneficiário. 4.
Demonstrada a eficácia do tratamento residencial, conforme indicação do médico assistente, adequada a condenação do plano de saúde a custear o tratamento domiciliar integral ao beneficiário. 5.
A Segunda Seção do c.
STJ no julgamento do EREsp nº 1.886.929/SP e EREsp nº 1.889.704/SP, ambos da Relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, fixou tese no sentido de que, em regra, o rol de procedimentos e eventos da ANS é taxativo, destacando, contudo, situações excepcionais capazes de justificar a cobertura de procedimentos não previstos no rol. 6.
Em 22/9/2022 foi editada a Lei nº 14.454/2022, que altera a Lei nº 9.656/1998 e estabelece critérios de forma a permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. 7.
Da análise do texto legal constata-se que a nova lei estabelece que o rol da ANS é exemplificativo, ao determinar a cobertura de tratamentos não previstos na lista de abrangência básica, desde que comprovada a eficácia do procedimento ou que exista recomendação por órgãos técnicos. 8.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1738337, 07165100920228070001, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2023, publicado no DJE: 15/8/2023.
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Negritada) Nesse descortino, é cabível a determinação de custeio pelo Réu do tratamento pleiteado pela Autora em internação domiciliar (Home Care).
No que tange ao pleito de dano moral, a jurisprudência tem seguido a orientação de que a negativa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura do tratamento solicitado enseja a reparação por dano moral, porquanto, além de ir de encontro ao Princípio da Boa-fé Objetiva Contratual, tem o condão de refletir no agravamento do sofrimento psíquico do paciente, que, por certo, já se encontra abalado pelo seu estado de saúde.
Em situação semelhante, outro não foi o posicionamento do Pretório Excelso, conforme demonstra a ementa abaixo transcrita: AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA.
ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, visto que, da natureza do negócio firmado (arts. 423 e 424 do Código Civil), há situações em que tal procedimento é altamente necessário para a recuperação do paciente sem comprometer o equilíbrio financeiro do plano considerado coletivamente. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.450.651/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 18/9/2019.
Negritada) Importante salientar que a indenização por danos morais, conquanto tenha por objetivo, além de recompor o dano experimentado, reprimir a reiteração dos atos (função pedagógica), observando as condições socioeconômicas das partes e o grau de culpa destas e de terceiros, não pode dar ensejo a enriquecimento sem causa.
Nessa linha, atento a todos esses aspectos, reputo razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais.
Dispositivo.
Ante o exposto, CONFIRMO a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) condenar o Requerido INAS/DF em obrigação de fazer, consistente em autorizar e promover o tratamento da Autora JOANA DA SILVA NEIVA em internação domiciliar (Home Care); b) condenar o Réu INAS/DF ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) à Requerente, a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora desde o evento danoso (data da negativa de cobertura) e de correção monetária desde o arbitramento (Súmulas n° 54[4] e 362[5] de Súmulas do Superior Tribunal de Justiça).
Por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ressalto que o valor fixado a título de indenização por danos morais deverá ser atualizado a partir do arbitramento[6], pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba correção monetária e juros de mora, conforme determina o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021[7].
Saliento, ainda, que fica assegurada a contribuição da beneficiária ora Autora, mediante coparticipação, conforme regras dispostas no Decreto nº 27.231/2006, que aprova o Regulamento do Plano de Assistência Suplementar à Saúde do Distrito Federal, GDF SAÚDE-DF, e na Portaria nº 07, de 21/12/2020.
Em razão da sucumbência[8], condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no inciso I do §3º do art. 85 do CPC.
O INAS/DF é isento do pagamento de custas, consoante art. 1º do Decreto-Lei nº 500/1969[9].
Sentença sujeita à remessa necessária (CPC, art. 496 do CPC), considerando que não há valor definido como proveito econômico obtido pela Requerente.
Não interposto recurso voluntário no prazo legal, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se e dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais. 3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ. 4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. 5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 6.
Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio. 7.
No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde. 8.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.766.181/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 13/12/2019.) [2] Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. [3] Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. [4] Súmula 54 – STJ : Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. [5] Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." [6] Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. [7] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. [8] Súmula 326 do STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. [9] Art. 1º O Distrito Federal fica isento do pagamento de custas perante a Justiça do Distrito Federal. -
10/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:23
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702200-73.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOANA DA SILVA NEIVA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO É caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que as questões discutidas não dependem, para a solução do caso, da produção de mais provas, bastando, para tanto, as que já foram carreadas.
Assim, anote-se conclusão para Sentença.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
05/07/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:08
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/07/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 19:29
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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31/05/2024 19:46
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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05/05/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 04:18
Decorrido prazo de JOANA DA SILVA NEIVA em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702200-73.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOANA DA SILVA NEIVA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Joana da Silva Neiva no dia 11/03/2024, em face do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (INAS-DF).
A autora afirma que é beneficiária titular do plano de saúde de autogestão administrado pela Autarquia Distrital demandada; e alega ser pessoa idosa acometida de inúmeros acidentes cerebrais vasculares, com “(...) comprometimento cognitivo e comportamental como sequelas (demência vascular), necessitando de cuidados diários de equipe de enfermagem e acompanhamento multidisciplinar.” (id. n.º 189587190, p. 4).
Assevera que “Conforme relatório médico, de 22 de fevereiro de 2024, juntado aos autos, apresentado pela Dra.
Mikaela Santos Aguiar, Neurologista, CRM DF 19922, a Demandante se encontra dependente para todas as atividades básicas e instrumentais de vida diária, necessitando de técnico de enfermagem 24h/dia; fisioterapia 2x semana; fonoaudiologia 2x/semana, enfermagem 1x/semana, médico 1x/mês em atendimento domiciliar.
Em complemento a análise das necessidades da autora, há relatório do Cardiologista, emitido pelo Dr.
Ricardo Cals de Vasconcelos, CRM DF 19775, RQE: 14875, de mesma data, constatando oscilação de nível de consciência, estado confusional de difícil controle, deambulação comprometida (mais restrita ao leito) e afirmando que ela precisa de auxílio para atividades básicas, fisioterapia e fonoaudiologia diária.
Destaca-se que o Médico Neurologista, indica em seu relatório supracitado, enfatiza a necessidade de CUIDADOS DE HOME CARE com cuidados de TÉCNICO DE ENFERMAGEM 24 horas por dia e TERAPIAS.” (id. n.º 189587190, p. 4).
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de demonstrar a procedência da sua pretensão.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia do INAS-DF, no sentido da “AUTORIZAÇÃO E PROVIDÊNCIAS PARA A INTERNAÇÃO DOMICILIAR – HOME CARE pelo período de 24h (vinte e quatro horas) por dia com acompanhamento de profissional Técnico(a) de Enfermagem, E DEMAIS PROCEDIMENTOS/ TERAPIAS SOLICITADAS conforme relatório médicos acostados a esta inicial.” (id. n.º 189587190, p. 24).
No mérito, pede que “ao fim da presente demanda, julgar a mesma totalmente procedente, em todos os seus termos, no sentido de condenar a Operadora de Saúde, INAS – GDF SAUDE, a autorizar e custear os procedimentos solicitados pelo especialista, internação domiciliar (Home Care) com acompanhamento por 24h, através do Relatório Médico juntado e terapias conforme indicação médica, tornando definitiva a antecipação da tutela pretendida;” (id. n.º 189587190, p. 24).
No último dia 12/03/2024, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal se declarou absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda (id. n.º 189638027).
Os autos vieram conclusos no dia de ontem (12/03), às 15h39min. É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTOS Antes de o Juízo imergir na apreciação do pedido antecipatório, faz-se necessário sanear algumas questões processuais relevantes.
II.1 A autora formula pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Tal pleito merece ser deferido, à vista dos documentos anexados aos autos, os quais autorizam inferir que a requerente vivencia um cenário de hipossuficiência econômica; bem como levando-se em conta o previsto no art. 98 e ss. do Código de Processo Civil.
Doravante, passa-se a análise do pedido antecipatório.
II.2 Segundo o art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser deferida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A vexata quaestio não é de difícil identificação: consiste em saber se a Autarquia Distrital requerida deve, à luz das circunstâncias fáticas expostas, das regras contratuais e da legislação de regência, autorizar e custear o tratamento domiciliar (home care) em favor da beneficiária titular Joana da Silva Neiva, na esteira das orientações dos médicos que acompanham o quadro clínico da requerente.
Cuida-se de um tema que já foi enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
A 2ª Seção do STJ, por ocasião do julgamento do EREsp 1.886.929/SP, da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, concluiu que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo, sendo admitida, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, quanto não houver substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Nesse sentido, o TJDFT compreende que o INAS-DF pode custear tratamentos de saúde não previstos no respectivo regulamento e no rol da ANS, nos casos nos quais há indícios mínimos (i) de risco notório à integridade física e/ou psicológica do paciente, caso não realizada a terapêutica; (ii) da real necessidade do procedimento; (iii) sua eficácia; (iv) que é o melhor tratamento para a mazela apresentada; e (v) a inadequação de eventual tratamento convencional e/ou mais barato.
Esse foi o entendimento da egrégia 2ª Turma Cível do TJDFT no julgamento do recurso de agravo de instrumento n.º 0701660-16.2022.8.07.9000, o qual foi interposto pelo interessado em face de decisão interlocutória proferida por este Juízo Fazendário de 1º grau nos autos do processo n.º 0713900-17.2022.8.07.0018, cujo objeto é idêntico ao caso sob apreciação.
Não obstante, vale a pena trazer à colação outros precedentes da Corte de Justiça Distrital: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
SÚMULA 608 DO STJ.
EXCLUSÃO CONTRATUAL DA COBERTURA.
AUSÊNCIA DE IMPERATIVO LEGAL.
DESCABIMENTO.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STJ.
OVERRULING.
VIOLAÇÃO À SAÚDE.
SUBVERSÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CASO CONCRETO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (STJ, Súmula 608). 2.
Atenção domiciliar é um termo genérico que envolve ações de promoção à saúde, prevenção, tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas em domicílio e pode ocorrer em dois regimes: assistência domiciliar e internação domiciliar.
Assistência Domiciliar é o conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas, desenvolvidas em domicílio.
A Internação Domiciliar é o conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada. 3.
A atenção domiciliar impõe um Plano de Atenção Domiciliar - PAD que contemple: 1) a prescrição da assistência clínico-terapêutica e psicossocial para o paciente; 2) requisitos de infraestrutura do domicílio do paciente, necessidade de recursos humanos, materiais, medicamentos, equipamentos, retaguarda de serviços de saúde, cronograma de atividades dos profissionais e logística de atendimento; 3) o tempo estimado de permanência do paciente no Serviço de Assistência Domiciliar - SAD, considerando a evolução clínica, superação de déficits, independência de cuidados técnicos e de medicamentos, equipamentos e materiais que necessitem de manuseio continuado de profissionais; 4) a periodicidade dos relatórios de evolução e acompanhamento.
O PAD deve ser revisado de acordo com a evolução e acompanhamento do paciente e a gravidade do caso. (ANVISA, Resolução RDC nº 11, de 26 de janeiro de 2006). 4.
Home care também é um termo genérico, usado de maneira indiscriminada para, inclusive, transferir aos planos de saúde o dever pessoal dos familiares de cuidar dos seus entes, quando isso implica pagamento de um cuidador externo.
Cuidar, no contexto familiar, não é apenas uma obrigação jurídica, mas um dever moral dos filhos para com os pais, dos pais para com os filhos, dos cônjuges e companheiros entre si, etc.
A legislação que trata dos planos de saúde em sentido lato, não contempla, isoladamente, o pagamento de cuidador para substituir familiar. 5.
O cuidador pode ser pessoa com ou sem vínculo familiar, capacitada para auxiliar o paciente em suas necessidades e atividades da vida cotidiana.
Isso não é função específica de serviços de home care nem é atividade privativa de profissional de saúde. 6.
A concessão indiscriminada de atenção domiciliar para conforto dos familiares e não no melhor interesse do paciente, à custa dos planos de saúde, gera desequilíbrio financeiro nas relações contratuais e impõe a todos os que contratam planos de saúde custos individualizados. 7.
Ante o preenchimento dos requisitos para a assistência domiciliar, é devida sua prestação pela seguradora/operadora de saúde. 8.
O rol de procedimentos e eventos em saúde obrigatórios regulamentado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem natureza taxativa, segundo o entendimento do STJ proferido no RESP nº 1733013/PR. 9.
Embora a operadora não tenha a obrigação de oferecer tratamentos não previstos no rol da ANS, deve custeá-los em favor do contratante para o efetivo restabelecimento de sua saúde, em respeito à função social do contrato, diante do caso concreto e em hipóteses excepcionais, se houver elementos mínimos ou for demonstrado: a) risco notório à integridade física e/ou psicológica do paciente, caso não realizada a terapêutica; b) real necessidade do procedimento; c) sua eficácia; d) que é o melhor tratamento para a mazela apresentada e e) a inadequação de eventual tratamento convencional e/ou mais barato. 10.
Não é cabível a condenação por danos morais quando a seguradora/operadora de saúde recusa a cobertura de tratamento amparada em cláusula contratual e em previsão legal, sendo devida a prestação, contudo, por construção jurisprudencial. 11.
Considerando a baixa complexidade jurídica, o exíguo trâmite do processo (menos de dois meses) e a desnecessidade de dilação probatória, os honorários fixados devem ser reduzidos para que sejam proporcionais ao trabalho desenvolvido.
A fixação, no caso, por apreciação equitativa evita reformatio in pejus. 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido (TJDFT, 8ª Turma Cível, Processo n.º 07403351620218070001, rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, DJe 25/4/2022) O CPC preconiza que “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.” (art. 926, caput).
Nessa ordem de ideias, pode-se concluir que o pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado pela autora ostenta plausibilidade jurídica, a qual pode ser conceituada como sendo a correspondência entre o pleito antecipatório e o que o ordenamento jurídico prevê para a situação levada à Juízo, como forma de se evitar que o Poder Judiciário permita que o interessado usufrua de determinado bem vida sem que haja uma justificativa jurídica minimamente plausível para tal medida.
Outrossim, o pleito da requerente possui fundamentos suficientes e idôneos para justificar a antecipação da satisfação do direito subjetivo pretendido, dado o risco concreto de a demandante se deparar com prejuízos quanto ao acesso à saúde suplementar, em função da omissão do INAS-DF, cenário esse que pode provocar prejuízos à integridade física e à saúde da autora.
Desse modo, infere-se que as circunstâncias descritas na exordial revelam claro risco ao resultado útil do processo, caso a tutela jurisdicional seja concedida somente ao final da presente ação.
Por fim, é necessário sublinhar que o requerimento de tutela provisória em análise mostra-se plenamente reversível (art. 300, §3º, do CPC), pois caso este Juízo, no final do curso da demanda, mude a sua forma de enxergar a viabilidade jurídica da causa de pedir, nada obstará a ulterior suspensão do tratamento domiciliar da enfermidade que acomete a autora.
Por consequência, presentes os requisitos legais, constata-se que a concessão do pedido antecipatório é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, (i) concedo a tutela provisória de urgência antecipada, para determinar que o INAS-DF providencie, imediatamente, o fornecimento direto ou o custeio do tratamento domiciliar (home care) da beneficiária Joana da Silva Neiva.
Ressalte-se que essa obrigação de fazer é continuada, permanecendo hígida até (a) uma posição em sentido contrário dos médicos que acompanham o tratamento da autora, ou até (b) a prolação de decisão judicial ulterior em direção oposta; bem como (ii) concedo o benefício da justiça gratuita em favor da demandante, na forma do art. 98 e ss. do CPC.
Intime-se o INAS-DF mediante Oficial de Justiça, para ciência e cumprimento do presente decisum no prazo de 6 dias úteis, já observada a dobra legal prevista no art. 183 do CPC.
Advirta-se a parte de que será devidamente citada, com oportunidade de defesa.
Na sequência, cite-se a Autarquia Distrital requerida para, querendo, oferecer defesa escrita no prazo legal de 30 dias úteis, consoante arts. 183, caput, 230, 231, V e VI, todos do CPC, oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Apresentada a contestação do Poder Público, retornem os autos conclusos.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Brasília, 13 de março de 2024.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
14/03/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:32
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:32
Concedida a gratuidade da justiça a JOANA DA SILVA NEIVA - CPF: *14.***.*61-15 (REQUERENTE).
-
13/03/2024 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/03/2024 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2024 14:34
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:34
Declarada incompetência
-
11/03/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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