TJDFT - 0755101-09.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberval Casemiro Belinati
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:17
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
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08/07/2025 10:27
Recebidos os autos
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08/07/2025 10:27
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE PAULO DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:39
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:39
Negado monocraticamente o provimento do recurso
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24/06/2025 14:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:01
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1267
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11/07/2024 18:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/06/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE PAULO DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE PAULO DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/05/2024 17:03
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1267)
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14/05/2024 15:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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14/05/2024 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
14/05/2024 15:22
Recebidos os autos
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14/05/2024 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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14/05/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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14/05/2024 01:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 00:54
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
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10/05/2024 13:55
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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10/05/2024 13:31
Recebidos os autos
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10/05/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/05/2024 13:31
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE PAULO DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
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25/04/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:43
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (EMBARGANTE) e não-provido
-
19/04/2024 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE PAULO DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE PAULO DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/03/2024 09:39
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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21/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:17
Juntada de intimação de pauta
-
21/03/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI NÚMERO DO PROCESSO: 0755101-09.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EMBARGADO: ALEXANDRE PAULO DOS SANTOS DESPACHO Cuida-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (ID 56976748) contra acórdão desta Segunda Turma Criminal, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo de execução interposto pelo ora embargante (ID 56480265).
Considerando que os presentes embargos declaratórios buscam a concessão de efeitos infringentes, intime-se a douta Defesa para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos dos artigos 267, § 1º[1], e 273[2], ambos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Após, retornem os autos conclusos. [1] Art. 267. [...] § 1º Caso o eventual acolhimento dos embargos implique modificação da decisão embargada, o relator determinará a intimação do embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. [2] Art. 273.
Aos embargos de declaração criminais aplica-se, no que couber, o disposto na seção anterior.
Brasília/DF, 18 de março de 2024.
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Desembargador relator -
20/03/2024 16:40
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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19/03/2024 21:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 15:14
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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15/03/2024 18:03
Classe Processual alterada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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15/03/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/03/2024 02:26
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO QUE CONCEDEU INDULTO.
DECRETO Nº 11.302/2022.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5°, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO N.º 11.302/2022.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO DO INDULTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O INDULTO.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. 1.
A concessão de indulto ou comutação de penas constitui objeto do exercício do poder discricionário do Presidente da República, decorrente da prerrogativa constitucional prevista no artigo 84, inciso XII, da Carta Magna. 2.
O poder discricionário e privativo do Chefe do Poder Executivo deve guardar estrita observância aos preceitos constitucionais, como o previsto no artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição federal, e é passível, de forma excepcional, de controle jurisdicional, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3.
Não se vislumbra violação a limites constitucionais nem desvio de finalidade por ter o Decreto Presidencial n.º 11.302/2022, em seu artigo 5º, previsto a possibilidade de concessão do benefício do indulto nas hipóteses de crimes com pena privativa de liberdade máxima em abstrato não superior a 05 (cinco) anos, sendo certo que a benesse não é irrestrita, pois o próprio decreto estabelece hipóteses que limitam a concessão do indulto com base no aludido dispositivo, a exemplo dos artigos 7º, 8º, 10 e 11 da norma. 4.
Os critérios escolhidos pelo Presidente da República estão amparados pelo juízo de conveniência e oportunidade, não incorrendo em afronta a limites constitucionais nem em excesso de poder ou desvio de finalidade – tampouco violação ao direito à segurança pública, aos direitos das vítimas e aos princípios da proibição da proteção deficiente, da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena – razão pela qual não se vislumbra a inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 5º do Decreto n.º 11.302/2022.
Preliminar rejeitada. 5.
O agravado preencheu o requisito contido no artigo 5º do Decreto n.º 11.302/2022, haja vista que o delito cuja pena privativa de liberdade foi extinta pela decisão recorrida é punido com pena máxima em abstrato não superior a cinco anos. 6.
O delito alcançado pelo indulto não se enquadra nas restrições elencadas no artigo 7º do mesmo diploma legal, bem como não ocorreu qualquer das circunstâncias previstas nos incisos do artigo 8º.
Observa-se, ainda, que não consta do Relatório da Situação Processual Executória a existência de execução de pena privativa de liberdade em andamento referente aos crimes impeditivos contidos no artigo 7º do Decreto n.º 11.302/2022, conforme o disposto no artigo 11, parágrafo único, do mesmo decreto. 7.
Concluir que o legislador exige o preenchimento cumulativo de todos as situações previstas no decreto causaria prejuízo ao apenado, ultrapassando o âmbito de interpretação do referido diploma realizado pelo Judiciário, na medida em que cria requisito inexistente e viola o princípio do favor rei, onde a dúvida deve ser interpretada de maneira mais benéfica ao réu. 8.
Recurso conhecido, preliminar de instauração de incidente de inconstitucionalidade rejeitada, e, no mérito, não provido para manter a decisão que concedeu indulto ao sentenciado em relação ao crime do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. -
06/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:37
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/03/2024 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 07:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2024 18:13
Recebidos os autos
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16/01/2024 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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16/01/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 12:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/12/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/12/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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