TJDFT - 0707814-16.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 19:13
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:38
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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11/11/2024 14:37
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLA BATISTA TORRES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLA BATISTA TORRES em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENETO DO RE 1.491.414.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 6.618/2020.
MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO.
OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV). 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
TETO.
PREVALÊNCIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.491.414/DF, o fato de uma Lei implicar aumento de despesa não é suficiente para atrair a competência legislativa privativa do chefe do Poder Executivo, pois as hipóteses de reserva de iniciativa não admitem interpretação extensiva, "sob pena de ofensa à separação dos poderes e ao princípio democrático". 2. “No julgamento do RE 1.491.414, da Relatoria do Ministro Flávio Dino, publicado no DJe de 3/7/2024, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, em repercussão geral, a constitucionalidade da Lei nº 6.618/20, superando a decisão anterior deste Tribunal de Justiça que havia decidido em sentido contrário. 5.
Recurso conhecido e provido” (Acórdão 1896189, 07210702620248070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/7/2024, publicado no DJE: 5/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
Recurso conhecido e provido. -
16/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:42
Conhecido o recurso de CARLA BATISTA TORRES - CPF: *99.***.*55-53 (AGRAVANTE) e provido
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12/09/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:44
Juntada de intimação de pauta
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20/08/2024 15:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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19/07/2024 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:45
Recebidos os autos
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27/06/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
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12/06/2024 16:05
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/06/2024 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
AUMENTO DO LIMITE PELA LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
NOVA NORMA.
VIGÊNCIA POSTERIOR (TEMA 792/STF).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A lei regula a "submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda" (RE 729.107/DF, TEMA 792/STF). 2.
Para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor, segundo o Supremo Tribunal Federal, o respectivo marco temporal deve corresponder ao trânsito em julgado da respectiva sentença, quando se dá a formação do título executivo judicial. 3.
No caso, a ação coletiva transitou em julgado muito antes da entrada em vigor da Lei Distrital 6.618, de 8 de junho de 2020, que elevou de 10 (dez) para 20 (vinte) salários-mínimos o teto para expedição de RPV no âmbito do Distrito Federal, e a execução individual também foi deflagrada em momento anterior, tornando-se, portanto, inaplicável. 4.
Agravo conhecido e desprovido. -
29/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:24
Conhecido o recurso de CARLA BATISTA TORRES - CPF: *99.***.*55-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/05/2024 12:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2024 19:44
Recebidos os autos
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04/04/2024 11:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLA BATISTA TORRES em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0707814-16.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLA BATISTA TORRES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo (ativo)/antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela exequente CARLA BATISTA TORRES contra decisão (ID) da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF que, prolatada nos autos de ação de cumprimento de sentença (Proc. n. 0709245-65.2023.8.07.0018) ajuizada em desfavor do DISTRITO FEDERAL, indeferiu o pedido da ora agravante no sentido de que lhe fosse assegurada “a expedição das competentes RPV’s no limite de 20 (vinte) salários mínimos, nos termos da Lei 6.618/2120”.
Este o inteiro teor do decisum recorrido, verbis: Ao ID nº 179780564, foi determinada a expedição da RPV referente ao valor incontroverso do débito, observado o teto de 10 (dez) salários mínimos.
Em seguida, sob o ID nº 181128592, a parte credora defende a necessidade da observância do teto de 20 (vinte) salários mínimos.
Manifestação do Distrito Federal em ID 185384875. É o breve relatório.
DECIDO.
Sem razão a parte credora.
O STF, por ocasião do julgamento do RE 729.107/DF, estabeleceu como marco temporal o trânsito em julgado da sentença para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor (RPV).
Nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio Mello, relator: "(...) Na hipótese presente, o Tribunal recorrido aplicou a lei distrital de modo retroativo.
Isso porque a norma foi editada em 18/7/2005, e o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 21/2/2005.
Logo, ainda que a execução tenha sido deflagrada em 1º/12/2009 (e-STJ, fl. 164), não se admite a incidência da lei superveniente quanto a situações jurídicas consolidadas sob o pálio do trânsito em julgado do título executivo. (...)" Em outras palavras, o marco temporal é a formação do título executivo judicial.
Não é outro o entendimento desta e.
Corte de Justiça, senão vejamos.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
AUMENTO DO LIMITE PELA LEI Distrital nº 6.618, de 8-junho-2020.
INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES ORIUNDAS DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA NORMA (TEMA 792/STF).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda" (RE 729.107/DF, TEMA 792/STF). 2.
Quanto ao marco temporal para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor, esclareceu o voto condutor do RE 729.107/DF (provido, à unanimidade) que deve ser o trânsito em julgado da sentença, com a formação do título executivo judicial. 3.
A ação coletiva em questão transitou em julgado muito antes da entrada em vigor da Lei Distrital 6.618, de 8-junho-2020, que elevou de 10 (dez) para 20 (vinte) salários-mínimos o teto para expedição de RPV no âmbito do Distrito Federal, e a execução individual também foi proposta em período anterior, tornando-se inaplicável ao caso a nova disciplina. 4.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1392457, 00147054120178070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Conselho Especial, data de julgamento: 7/12/2021, publicado no PJe: 31/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, é preciso destacar que este Tribunal já declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 6.618/2020, que estabelecia o teto de 20 salários mínimos para a expedição de RPV´s no âmbito do Distrito Federal.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE "OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR".
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
I.
Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Distrital 6.618/2020, que estabelece nova definição de "obrigação de pequeno valor", tendo em vista a franca violação à competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária, nos termos dos artigos 71, § 1º, inciso V, e 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
II.
Trata-se de norma jurídica de iniciativa parlamentar que repercute diretamente no planejamento orçamentário do Distrito Federal, sobrepondo-se à iniciativa legislativa cometida exclusivamente ao Governador do Distrito Federal e por isso traduzindo ofensa ao primado da independência e harmonia entre os Poderes locais prescritas no artigo 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
III.
Ante o implemento de várias requisições de pequeno valor com base na Lei Distrital 6.618/2020, a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade atentaria contra a segurança jurídica, circunstância que autoriza a modulação de efeitos na forma do artigo 27 da Lei 9.868/1999, conforme autoriza o § 5º do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e o artigo 160 do Regimento Interno.
IV.
A eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, imanente à nulidade da norma jurídica declarada inconstitucional, cede ao imperativo da segurança jurídica quando puder afetar a estabilidade de atos processuais e impor devolução de valores percebidos legitimamente.
V.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes. (Acórdão 1696701, 07068777420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte credora ao 181128592.
Expeçam-se os requisitórios referentes à parcela incontroversa.
Publique-se.
Intimem-se.
A agravante, em longo arrazoado, desenvolve vários argumentos em torno de sua tese central, qual seja, a de que a Lei n. 6.618/2020 “majorou o limite para dispensa de precatório para 20 (vinte) salários mínimos”.
Nesse sentido, eis, em resumo, as princpais razões alinhavadas pelo recorrente: (a) não foi observado que nos autos da ADI de nº 0706877-74.2022.8.07.0000 houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020 de forma ex nunc, preservando-se, assim, todos os procedimentos iniciados até a publicação do acórdão, ainda que se trate de expedição de requisitórios ainda não pagos (b) o pedido de expedição da requisição de pequeno valor com base no teto de 20 (vinte) salários mínimos fora proposto antes da decisão que declarou a inconstitucionalidade da norma (c) o Supremo Tribunal Federal, em controle difuso, já declarou a constitucionalidade da Lei Distrital n. 6618/2020 no julgamento do RE 1.414.943/DF (d) andou mal o decisum agravado ao aplicar à espécie o precedente formado no bojo da ADI nº 0706877-74.2022.8.07.0000, haja vista que o entendimento da Suprema Corte deve prevalecer, sob pena de afronta ao que dispõe o art. 102, § 2º, da CRFB/88 (e) compete à Suprema Corte a guarda da Constituição Federal, sendo certo que a interpretação de texto constitucional deve ser acompanhada pelos demais Tribunais, pouco importando se a decisão do Tribunal de origem tenha sido proferida antes daquela do STF, pois, inexistindo o trânsito em julgado e estando a controvérsia submetida à julgamento, não há óbice para a aplicação do entendimento firmado pelo principal protetor da Constituição (f) além da temática relativa à abstrativização do controle difuso, já amplamente aceita pela doutrina e pela jurisprudência pátria, cumpre salientar que as decisões sobre a (in)constitucionalidade das normas proferidas por órgãos inferiores do Poder Judiciário não são definitivas, podendo a controvérsia ser levada à última instância, ou seja, ao conhecimento do STF (g) deveria aquele juízo ter determinado a expedição de RPV referente ao valor principal, para fins de adequação à nova Lei, a qual, vale repetir, foi recentemente considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.414.943 (DJE S/N, divulgado em 01/03/2023); E, por fim: (h) percebe-se que é um equívoco o entendimento de que a Lei Distrital nº 6.618/2020 padece de vício de inconstitucionalidade formal, pois tal legislação não versa sobre matéria de natureza orçamentária.
Logo, resta evidente o desacerto da decisão impugnada, a qual violou flagrantemente vários dispositivos constitucionais, merecendo, assim, pronta reforma Assim, postula: FACE AO EXPOSTO, presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, este decorrente da natureza essencialmente alimentar das verbas buscadas, pugna-se pelo recebimento do presente agravo por ser tratar o ato impugnado de decisão agravável, na forma prevista no art. 1.015, Parágrafo único, do NCPC, e pela concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a expedição de requisições de pequeno valor – RPV’s para pagamento dos valores que não ultrapassam o teto de 20 (vinte) salários mínimos.
O recurso veio devidamente guarnecido pelo preparo.
Esse o relato do essencial.
Decido.
Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), o Relator, ao receber o agravo de instrumento, poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
O artigo 995, parágrafo único, do CPC dispõe que a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão do relator, se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, e estar constatado que há risco de dano grave/de difícil ou impossível reparação, na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada.
De igual modo, é indispensável a demonstração do perigo da demora como pressuposto à atribuição do efeito suspensivo, ativo ou liminar recursal, ao agravo de instrumento.
Conforme relatado, a irresignação recursal se refere ao teto correspondente às Requisições de Pequeno Valor (RPV), estabelecido em 20 salários-mínimos pela Lei Distrital n. 6.618/2020.
Pois bem, em uma análise de cognição sumária, típica deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos para tutela provisória.
Com efeito, quanto à probabilidade do direito, importa salientar que o Conselho Especial deste Tribunal já declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 6618/2020, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0706877-74.2022.8.07.0000, por vício de iniciativa.
Nesse sentido, mesmo que sido determinada a modulação de efeitos da decisão, com eficácia ex nunc, com vistas a não prejudicar as RPVs já emitidas, e pagas com observância do teto de 20 (vinte) salários-mínimos.
De se notar que a referida ADI apenas consolidou entendimento já adotado anteriormente por precedentes jurisprudenciais desta Corte.
Além disso, considerando que a tese consolidada no julgamento do Tema 792 do STF (SINDIRETA/DF versus DF), a lei que trata de valores limite para pagamento de RPV é norma de direito material e processual, inaplicável a situação jurídica constituída em data anterior à sua vigência.
Desse modo, considerando que a sentença coletiva executada transitou em julgado em 11/03/2020, antes da vigência da Lei Distrital n. 6618/2020 (que se deu em 19/06/2020), essa norma não se aplicaria ao caso dos autos.
Importa salientar, por derradeiro, que a análise nessa sede de cognição sumária não impede que a decisão de mérito, após eventual contraditório, apresente solução diversa, ante o acervo e aprofundamento revelado no caso.
Frente a tais fundamentos, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Oficie-se ao juízo da causa, informando sobre o teor da presente decisão.
Intime-se a agravada, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Publique-se.
Brasília (DF), 4 de março de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
05/03/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:24
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:24
Não Concedida a Medida Liminar
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01/03/2024 09:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
29/02/2024 16:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/02/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/02/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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