TJDFT - 0720136-75.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 12:23
Expedição de Alvará.
-
28/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:10
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2024 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/11/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:08
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:29
Deferido o pedido de CLEIBIO JACINTO DOS SANTOS - CPF: *12.***.*70-87 (EXEQUENTE).
-
09/09/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de CLEIBIO JACINTO DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 03:29
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
24/07/2024 16:35
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:35
Deferido o pedido de CLEIBIO JACINTO DOS SANTOS - CPF: *12.***.*70-87 (REQUERENTE).
-
24/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720136-75.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEIBIO JACINTO DOS SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DESPACHO Intime-se a parte autora para que tome ciência da documentação anexada pela ré, requerendo o que entender de direito.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
23/07/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:24
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/07/2024 12:23
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
18/07/2024 04:20
Decorrido prazo de CLEIBIO JACINTO DOS SANTOS em 17/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:35
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720136-75.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEIBIO JACINTO DOS SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que ao procurar o Banco Itaú visando abrir uma conta a fim de receber o salário de seu empregador, foi surpreendido com a negativa da instituição financeira ao argumento de que tinha algumas pendências financeiras em seu desfavor.
Alega que diligenciou para tomar conhecimento de quais pendências impediram a abertura de sua conta bancária, oportunidade em que descobriu ter sido a ré quem realizou os apontamentos no cadastro de inadimplentes.
Relata ter descoberto que os débitos que ensejaram a negativação de seu nome foram originados de inscrição que jamais fez referente a imóvel situado no Riacho Fundo II o qual jamais residiu.
Diz que o débito em seu nome está no valor de R$ 2.246,20, mas, reforça, jamais ter firmado contrato de fornecimento de água no endereço de cadastro.
Assevera que a conduta da ré lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Requer a desvinculação de seu nome quanto ao contrato de nº 3190765 vinculado ao imóvel situado na QC 04, conjunto 8, casa 23, Riacho Fundo II; declaração de inexistência dos débitos referentes a tal contrato; retirada do seu nome do cartório de protesto de títulos; indenização por danos morais.
A ré, em resposta, suscita preliminar de necessidade de adequação da forma de pagamento de eventual condenação ao regime de precatórios.
No mérito, sustenta que o CPF do autor estava vinculado à unidade consumidora desde sua criação, ressaltando que houve a desvinculação do autor do referido imóvel em 30/06/2023, passando a responsabilidade financeira para outra pessoa.
Enfatiza que a conduta do réu foi absolutamente lícita, não havendo qualquer ilegalidade na cobrança do débito hostilizado, atualmente no valor de R$ 1.490,58.
Diz que os valores cobrados constituem verdadeira exigência decorrente de contratação livremente pactuada, não havendo qualquer abusividade na exigibilidade pelo serviço contratado.
Destaca que não há dano moral a ser indenizável.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Convertido o julgamento em diligência para que a ré comprovasse a pactuação do fornecimento de água com o autor no endereço hostilizado, esta se limitou a informar não possuir qualquer registro quanto ao autor por se tratar o pacto de ato anterior à Resolução 14/2011 da Adasa. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO REGIME DE PRECATÓRIOS Em que pese a alegação da ré de que o julgamento da ADPF 890/DF, cujo entendimento definiu a incidência do regime de precatórios estabelecido no artigo 100 da CF à concessionária requerida, tal mudança no regime de processamento do pagamento dos débitos não faz incidir, de per si, a competência das Varas da Fazenda Pública do DF ante a ausência de determinação deste e.
TJDFT em tal sentido.
De registrar que a competência dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar os feitos em desfavor da CAESB decorre de modificação no artigo 26, I, da lei nº 11.697/2008 pela lei nº 13.850/2019, que retirou da Vara da Fazenda Pública a exclusividade de competência para tal julgamento (Precedente: Acórdão 1276114, 07032832420198070011, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2020, publicado no DJE: 15/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PERDA DO OBJETO Da análise dos elementos probatórios contidos nos autos, a requerida demonstrou que o autor não está mais vinculado ao contrato de nº 3190765 vinculado ao imóvel situado na QC 04, conjunto 8, casa 23, Riacho Fundo II.
O autor não impugnou tal informação.
Logo, evidenciado está que ocorreu a perda superveniente do interesse de agir em relação ao pedido de retirada de desvinculação do nome do autor do contrato hostilizado, razão pela qual acolho a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral A procedência parcial do pedido é medida a rigor.
In casu, observa-se que a autora alega que a contratação foi feita mediante fraude, ocasião em que relata que jamais aderiu ao contrato de fornecimento de água.
Lado outro, a ré não apresentou o suposto contrato, número de protocolo ou gravação de adesão ao pacto de fornecimento em questão.
Sobrelevo que a ré não anexou documentos básicos para comprovar a validade das tratativas.
Logo, entende-se que há verossimilhança nas alegações autorais e a autora se desincumbiu do ônus probante (art. 373, I, do CPC).
Incontroverso pela análise das provas trazidas aos autos pela requerente que o autor teve seu nome protestado pela ré por débitos oriundos de contrato que não pactuou.
A requerida, ao contrário do alegado em contestação, não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (art. 373, II, do CPC).
Resta, portanto, evidenciada a fraude perpetrada por terceiro fraudador.
Logo, o contrato realizado de forma fraudulenta faz incidir sobre a instituição a responsabilização pelo ato, notadamente porque a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, Art. 14, § 3º, inciso II), apta a excluir o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor, pois se trata de fortuito interno, relacionado à atividade desenvolvida pela empresa e aos riscos inerentes a ela.
Registre-se que não restou comprovado nos autos que a parte autora agiu com negligência ou forneceu seus dados pessoais para terceiro, devendo ser afastada, portanto, sua eventual culpa pelo evento danoso.
A requerida deve assumir o ônus decorrente da falha, pois sua responsabilidade é objetiva.
Conclui-se que a requerida não agiu amparada pelo exercício regular de um direito.
Portanto, merece guarida os pedidos autorais para declarar inexistente o débito oriundo da contratação fraudulenta, bem como determinar à requerida que retire os protestos efetivados em desfavor do autor.
DANO MORAL O dano moral restou configurado.
Incontroverso que o nome da parte requerente foi protestado pela ré (ids. 181646017, 181646018, 181646019).
A parte requerida deve assumir o ônus decorrente da falha, pois permitiu o uso do nome do autor por um terceiro para contratação de serviços de fornecimento de água e manteve cobranças indevidas, comprovadamente derivadas de fraude.
Conclui-se que a requerida não agiu amparada pelo exercício regular de um direito, o que dá ensejo ao dano moral na modalidade in re ipsa.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
CONCLUSÃO Forte nessas razões, JULGO a parte autora carecedora da ação, POR PERDA SUPERVENIENTE do interesse de processual de agir, no tocante ao pedido de desvinculação de seu nome do contrato hostilizado, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015.
Quanto aos pedidos remanescentes, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES para: a) DECLARAR inexistente o débito no valor de R$ 1.490,58 (id. 188637792) e eventuais acréscimos oriundo do contrato fraudulentamente firmado sob a inscrição nº 3190765; b) DETERMINAR à ré que PROCEDA à retirada dos protestos efetivados em desfavor do autor perante o 1º Ofício de Protesto de Títulos de Brasília/DF no prazo de 15 dias a contar de sua intimação pessoal, sob pena de multa; c) CONDENAR ainda a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser monetariamente corrigido pelo INPC a partir desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto ao autor, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
01/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 16:26
Recebidos os autos
-
30/06/2024 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2024 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/06/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:13
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:38
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/05/2024 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/05/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 15:59
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
30/04/2024 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 02:30
Recebidos os autos
-
29/04/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/03/2024 02:44
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720136-75.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEIBIO JACINTO DOS SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 30/04/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_16_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º NUVIMEC, nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code. -
13/03/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2024 14:45
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:45
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REQUERIDO).
-
04/03/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/03/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
28/02/2024 15:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 14:33
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/12/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 22:07
Recebidos os autos
-
13/12/2023 22:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2023 01:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 01:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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