TJDFT - 0701723-07.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 15:34
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de LOURDES SANCHES SÓLON RUDÁ em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de R&R MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSANA SILVEIRA JOBIM em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:24
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/03/2024 02:37
Juntada de entregue (ecarta)
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12/03/2024 02:19
Publicado Acórdão em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701723-07.2023.8.07.9000 AGRAVANTE(S) ROSANA SILVEIRA JOBIM AGRAVADO(S) R&R MOVEIS PLANEJADOS LTDA,ROGERIO ALVES DOS SANTOS e LOURDES SANCHES SÓLON RUDÁ Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1822277 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEILÃO JUDICIAL DE VEÍCULO.
DÉBITOS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO.
SUB-ROGAÇÃO SOBRE O PREÇO PAGO.
TRANSFERÊNCIA DOS DÉBITOS AO ARREMATANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 908, §1º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se não houver expressa previsão de que o arrematante arcará com os débitos anteriores à arrematação do bem adquirido em leilão judicial, esses débitos sub-rogam-se sobre o respectivo preço, nos termos do art. 908, §1º, do CPC.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.789.930/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 27/11/2020. 2.
Na hipótese, o edital do leilão estabeleceu: “Os débitos de natureza tributários anteriores ao leilão e infrações cometidas até a data da entrega (por exemplo: IPVA, multas e taxas) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional – CTN)”. 3.
Se o exequente levantou integralmente o preço pago, deverá devolver a quantia suficiente para quitar débitos relativos às multas aplicadas sobre o veículo antes da arrematação, ficando ressaltado o direito de acrescer esse valor ao débito exequendo, tal como explicitou a decisão agravada. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Relatório e voto em separado.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Março de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença pelo juízo do 2º Juizado Especial Cível de Brasília, que determinou à exequente a devolução de parte do que recebeu do resultado do leilão de veículo do executado, no valor equivalente às multas que pendiam sobre o bem arrematado.
Alega a agravante que o edital do leilão do veículo estabeleceu que os “débitos de natureza tributários anteriores ao leilão e infrações cometidas até a data da entrega (por exemplo: IPVA, multas e taxas) incidirão sobre o preço da arrematação”.
Sustenta que, de acordo com edital, cabe ao arrematante pagar essas despesas.
Afirma que a arrematante demorou um ano para apresentar nos autos esses débitos, estando preclusa a oportunidade de reaver o valor.
Informa que realizou o depósito judicial da respectiva quantia e pede a concessão de efeito suspensivo.
Indeferido o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões. É o breve relato.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora Eminentes pares, transcrevo, para conhecimento desta colenda Turma, as razões que me levaram a indeferir o pedido de efeito suspensivo: Nos termos dos artigos 995 e 1.019, inciso I, do CPC, a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
O edital do leilão (ID 119020439 dos autos de origem) definiu com clareza a regra sobre o pagamento das despesas vinculadas ao veículo até a data do leilão: DÉBITOS – Os débitos de natureza tributários anteriores ao leilão e infrações cometidas até a data da entrega (por exemplo: IPVA, multas e taxas) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional – CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).
A única interpretação possível desse texto é que os débitos pendentes do veículo serão suportados pelo valor da arrematação. “Incidirão” não significa que haveria acréscimo ao preço ofertado, mas ocorreria a incidência, ou seja, os débitos haveriam de ser quitados com o resultado da arrematação.
Somente o valor remanescente, se houvesse, deveria ser entregue à exequente.
A despeito de a arrematante ter demorado para apresentar nos autos os débitos do veículo, não se lhe pode retirar esse direito, sob pena de injusto enriquecimento às suas custas.
Convém repetir, o edital não atribuiu ao arrematante o ônus relativo aos débitos pretéritos do bem.
Assim, não há fundamento jurídico para suspender a decisão agravada, que simplesmente cumpriu a regra editalícia.
O depósito judicial não pode suspender o imediato cumprimento da decisão, pois a espera para a solução dessa questão impediria o arrematante de transferir o veículo para seu nome.
Essa situação, além de prejudicar o arrematante, poderia gerar outros conflitos, na medida em que o veículo continuaria vinculado ao antigo proprietário perante os órgãos públicos, em cujo nome seriam lançados os débitos futuros.
Portanto, a exequente deverá devolver o valor equivalente aos débitos, limitados ao valor atualizado que recebeu do resultado desse leilão.
Portanto, não podem ser transferidos ao adquirente do bem em leilão judicial os débitos anteriores à arrematação.
Esses débitos sub-rogam-se sobre o respectivo preço, nos termos do art. 908, §1º, do CPC.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
IPVA.
VEÍCULO.
LEILÃO JUDICIAL.
SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO.
ARREMATANTE.
RESPONSABILIZAÇÃO.
PREVISÃO NO EDITAL.
NECESSIDADE. 1.
Em caso de arrematação de veículo em leilão judicial, a jurisprudência firmada neste Sodalício vem admitindo a aplicação analógica do art. 130, parágrafo único, do CTN, de modo que os débitos anteriores referentes à propriedade do bem (art. 1.116 do CPC/1973 e art. 908, § 1º, do CPC/2015), inclusive os de natureza tributária, como o IPVA, sub-rogam-se sobre o preço alcançado, não sendo possível, em princípio, atribuir ao arrematante a responsabilidade para o pagamento de tais dívidas. 2.
O afastamento da regra disposta no art. 130, parágrafo único, do CTN, pressupõe expressa cláusula no edital prevendo a responsabilidade do arrematante ao pagamento dos débitos anteriores que recaiam sobre o bem. 3.
Hipótese em que, diversamente do assentado no acórdão recorrido, a informação no edital de que há débitos pendentes sobre o veículo a ser leiloado não é suficiente para atribuir a responsabilidade pelo pagamento dos mesmos ao arrematante, devendo conter previsão expressa nesse sentido. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.789.930/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 27/11/2020.) No entanto, com bem ressaltou a decisão agravada, o credor poderá acrescentar ao débito exequendo a quantia que devolver ao Juízo.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME -
08/03/2024 13:57
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:21
Conhecido o recurso de ROSANA SILVEIRA JOBIM - CPF: *68.***.*40-63 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/03/2024 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 10:06
Recebidos os autos
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30/01/2024 12:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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19/01/2024 04:40
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/01/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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08/01/2024 11:32
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:16
Decorrido prazo de LOURDES SANCHES SÓLON RUDÁ em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ROSANA SILVEIRA JOBIM em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:16
Decorrido prazo de R&R MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 07/12/2023 23:59.
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25/11/2023 05:36
Juntada de entregue (ecarta)
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16/11/2023 02:15
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 16:35
Recebidos os autos
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10/11/2023 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2023 19:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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08/11/2023 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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08/11/2023 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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07/11/2023 19:21
Juntada de Certidão
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07/11/2023 18:17
Recebidos os autos
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10/10/2023 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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10/10/2023 12:15
Juntada de Certidão
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09/10/2023 19:15
Recebidos os autos
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18/09/2023 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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15/09/2023 17:53
Recebidos os autos
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15/09/2023 17:53
Outras Decisões
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30/08/2023 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ
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30/08/2023 12:23
Juntada de Certidão
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29/08/2023 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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