TJDFT - 0709423-08.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 13:39
Baixa Definitiva
-
03/09/2024 13:39
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
03/09/2024 13:11
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
03/09/2024 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Órgão: Segunda Turma Criminal Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº processo: 0709423-08.2023.8.07.0020 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS APELADO: ELIELSON ALVES DA SILVA Relator: Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos Vistos etc. 1.
O advogado peticionante já foi cadastrado na Defesa do apelante e juntou procuração (ID 63093346).
Nada a prover nesta Instância em relação à petição de ID 63093344.
Na sentença absolutória (ID 58450343), a autoridade judiciária de 1º grau já determinou a restituição dos bens apreendidos e a expedição de alvará de restituição pela Secretaria da Vara. 2.
Prossiga-se com as providências de praxe.
Int.
Brasília, 22 de agosto de 2024.
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS – Relator. -
22/08/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:23
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
21/08/2024 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA ACUSAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DILIGÊNCIA CÍVEL.
AUXÍLIO POLICIAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA BUSCA PELO IMÓVEL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XI, estabelece que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2.
O Supremo Tribunal Federal no tema 280 estabeleceu que: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” 3.
O cumprimento de mandado de reintegração de posse, diligência de natureza cível, por si só, não autoriza buscas no interior da residência, sequer quando há pedido pelo oficial de justiça de acompanhamento policial diante da notícia de que o indivíduo a ser demovido possui arma de fogo, se este não apresentou resistência nem ocorreu qualquer circunstância a configurar justa causa para que atuação policial deixasse de ser preventiva e passasse a ser ostensiva, o que caracterizou pescaria probatória (fishing expedition) ou procura investigativa indiscriminada e injustificada. 4. “É ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de flagrante delito.
O agente responsável pela diligência deve sempre se ater aos limites do escopo - vinculado à justa causa - para o qual excepcionalmente se restringiu o direito fundamental à intimidade, ressalvada a possibilidade de encontro fortuito de provas.” (RHC n. 165.982/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.) 5.
Recurso desprovido. -
16/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:39
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
15/08/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Órgão: Segunda Turma Criminal Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº processo: 0709423-08.2023.8.07.0020 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS APELADO: ELIELSON ALVES DA SILVA Relator: Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos Vistos etc. 1.
Na petição de ID 62004264, a defesa do apelado manifestou o desejo de realizar sustentação oral no julgamento da apelação. 2.
Retirem-se os autos da pauta virtual e incluam-se em PAUTA PRESENCIAL, a fim de possibilitar a sustentação oral.
Int.
Brasília, 25 de julho de 2024.
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS – Relator. -
26/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:03
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 13:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos
-
24/07/2024 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/07/2024 16:22
Recebidos os autos
-
01/07/2024 11:32
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
01/07/2024 08:54
Recebidos os autos
-
07/05/2024 11:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
06/05/2024 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
27/04/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 13:19
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/04/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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