TJDFT - 0712833-53.2022.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 17:54
Baixa Definitiva
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08/04/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 15:12
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de SANDRA VALERIA FERREIRA ARAUJO DE SOUSA em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:22
Publicado Acórdão em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL 0712833-53.2022.8.07.0006 AGRAVANTE(S) MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA AGRAVADO(S) SANDRA VALERIA FERREIRA ARAUJO DE SOUSA Relator PRESIDENTE TURMA RECURSAL Acórdão Nº 1824240 EMENTA AGRAVO INTERNO.
PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A” DO CPC.
ANÁLISE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ENQUADRAMENTO NO TEMA 800 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência da Turma Recursal que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil. 2.
Nos termos dos artigos 1021 e 1030, § 2º do Código de Processo Civil e do artigo 12, I, “e” do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal (RITRJE/DF), caberá agravo interno contra decisão monocrática proferida pelo Presidente da Turma Recursal. 3.
Nas razões recursais, o agravante aponta que a tese fixada no tema 800 não é aplicável ao seu caso.
Argumenta que a Suprema Corte incorreu em erro ao sugerir a aplicação do tema 800, haja vista a relevância do assunto ultrapassar os limites subjetivos da causa.
Sustenta que o Supremo Tribunal Federal já julgou casos que tratam do pedido de recebimento dos honorários por advogados, sem contrato individual firmado com cada filiado, e aponta que a controvérsia possui repercussão geral. 4.
Em sede de contrarrazões, a parte agravada requer aplicação de multa ao agravante por litigância de má-fé, sob o fundamento de que o recurso tem caráter nitidamente protelatório. 5.
Inicialmente, cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal já procedeu à análise do caso em questão após a interposição do agravo em recurso extraordinário, momento em que entendeu pela aplicação do tema 800 (ID Num. 52189695). 6.
O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do ARE-RG 835.833 (tema 800), decidiu que, em regra, não possuem repercussão geral as controvérsias decididas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995.
A ementa do referido paradigma é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 835833 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015). 7.
Portanto, em que pese os argumentos do agravante, que pugna pela inaplicabilidade do tema 800 ao caso concreto, é de se destacar que a Presidência da Turma apenas acompanhou o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Logo, o recurso interposto perante este Colegiado não tem o condão de alterar o decidido pela Suprema Corte. 8.
Ademais, a parte se insurge contra o decidido pela Suprema Corte ((ID Num. 52189695), que determinou a devolução dos autos à origem para que fosse aplicada a tese firmada no paradigma apontado.
Destarte, eventual irresignação, no que diz respeito ao enquadramento do caso ao tema apontado pela Supremo Tribunal Federal (Tema 800) deveria ter sido feita perante o próprio Pretório Excelso. 9.
Lado outro, a agravada pugna pela condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Contudo, esse pedido não merece prosperidade, uma vez que a mera interposição do agravo, no exercício do direito de defesa não é capaz, por si só, de subsidiar o dolo processual. 10.
Outrossim, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que, para a configuração da litigância de má-fé, é imprescindível a demonstração do dano efetivo à parte contrária e que o dolo seja robustamente comprovado, pois não se admite a má-fé presumida, o que não se verifica no presente caso.
Incabível, destarte, o acolhimento do pedido condenatório formulado pelo requerente/recorrido. 11.
Acertada a decisão agravada em não admitir o apelo extraordinário. 12.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 13.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal, MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 3º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO INTERNO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Março de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 3º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO INTERNO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME -
05/03/2024 15:40
Conhecido o recurso de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/03/2024 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/02/2024 13:15
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
-
14/12/2023 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência da Terceira Turma Recursal
-
14/12/2023 10:59
Recebidos os autos
-
14/12/2023 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
14/12/2023 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2023 02:17
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 11:34
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
21/11/2023 07:36
Decorrido prazo de SANDRA VALERIA FERREIRA ARAUJO DE SOUSA em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 18:41
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 18:20
Recurso Extraordinário não admitido
-
06/10/2023 16:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
-
06/10/2023 16:03
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
06/10/2023 16:03
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
22/09/2023 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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22/09/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
13/09/2023 11:46
Recebidos os autos
-
13/09/2023 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/09/2023 11:46
Juntada de Certidão
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13/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:05
Decorrido prazo de SANDRA VALERIA FERREIRA ARAUJO DE SOUSA em 12/09/2023 23:59.
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21/08/2023 02:16
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 12:49
Defiro
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16/08/2023 18:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
-
16/08/2023 17:29
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
16/08/2023 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2023 00:06
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 14:10
Juntada de Certidão
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21/07/2023 14:08
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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21/07/2023 00:05
Decorrido prazo de SANDRA VALERIA FERREIRA ARAUJO DE SOUSA em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 20:34
Juntada de Petição de agravo
-
29/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 10:38
Recurso Extraordinário não admitido
-
07/06/2023 17:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
-
07/06/2023 12:26
Recebidos os autos
-
07/06/2023 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
07/06/2023 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2023 00:05
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
18/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 13:24
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
13/05/2023 00:05
Decorrido prazo de SANDRA VALERIA FERREIRA ARAUJO DE SOUSA em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 19:18
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
19/04/2023 00:09
Publicado Acórdão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 15:58
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/04/2023 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 12:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/03/2023 15:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
-
14/03/2023 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
-
14/03/2023 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2023 00:10
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 15:45
Juntada de Certidão
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06/03/2023 15:45
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/03/2023 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2023 00:07
Publicado Acórdão em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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16/02/2023 18:00
Recebidos os autos
-
15/02/2023 16:24
Conhecido o recurso de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (RECORRENTE) e não-provido
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15/02/2023 10:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2023 18:01
Juntada de Certidão
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02/02/2023 17:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/01/2023 17:53
Recebidos os autos
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27/01/2023 17:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
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11/01/2023 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
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11/01/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 16:59
Recebidos os autos
-
11/01/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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