TJDFT - 0717372-19.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:23
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 16:53
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:53
Indeferido o pedido de LARISSA BARROS DE OLIVEIRA - CPF: *73.***.*33-16 (EXEQUENTE)
-
03/05/2024 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/05/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717372-19.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA BARROS DE OLIVEIRA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO A exequente requereu o cumprimento da obrigação de pagar estabelecida nos autos, com adoção das medidas cabíveis.
Todavia, convertido o feito em Cumprimento de Sentença, a empresa executada (123 Viagens e Turismo Ltda.) noticiou o ajuizamento de pedido de recuperação judicial, autos nº. 5194147-26.2023.8.13.0024, que tramita no r.
Juízo da 1ª.
Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Requereu ainda a alteração do pólo passivo para que conste 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Ao deferir o pedido de Recuperação Judicial, a MM.
Juíza da 1ª.
Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG determinou, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias) da prolação da referida decisão, a saber, ocorrida em 31/08/2023: 1.
A suspensão de todas as ações ou execuções contra a empresa executada, devendo permanecer os respectivos autos no Juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º., 2º. e 7º., do artigo 6º., da Lei nº. 11.101/2005, e as ações ou execuções relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º. e 4º. do artigo 49 dessa mesma Lei; 2.
A proibição de pagamentos de créditos sujeitos aos efeitos da Recuperação nos termos do artigo 49 da Lei nº. 11.101/2005; 3.
A proibição de retirada dos estabelecimentos das sociedades autoras de todos os bens necessários para o desenvolvimento de suas atividades; 4.
A suspensão dos apontamentos relativos aos débitos existentes até 29/08/2023.
A corroborar o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O DECRETO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REGULARIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Por ocasião da análise do pedido de antecipação da pretensão recursal foi pralatada a seguinte decisão: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela devedora em face de decisão que indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento de sentença.
Na origem a devedora formulou pedido de suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 180 dias, em razão do processo de recuperação judicial.
A decisão que indeferiu o pedido está assim fundamentada: Indefiro pleito às fls. 123/127.
Conforme a Lei nº 11.101/2005, estão sujeitos à Recuperação Judicial e, portanto, todos os seus efeitos, todos os créditos existentes até a data em que se protocolizou o pedido cabendo, assim, ao Juízo Universal da Recuperação, decidir acerca da forma de pagamento dos débitos da sociedade empresária constituídos até aquele momento.
Com efeito, os créditos constituídos após o pedido de Recuperação Judicial - no caso em questão, a sentença que transitou em julgado em 26/10/2016 (fl. 121), posterior à Decisão que deferiu o pedido de Recuperação Judicial - em 29/06/2016 (fl. 126), não estão sujeitos ao plano aprovado nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, ficando, assim, excluídos de seus efeitos.
Nesta esteira, ante a inércia da requerida quanto ao cumprimento voluntário da obrigação imposta na sentença de fls. 118/119, inicie-se, desde logo, a fase de cumprimento de sentença.
Altere-se o sistema informatizado.
Proceda-se à penhora de ativos junto ao BACENJUD, intimando-se a parte executada para eventual impugnação.
DECIDO.
O art. 1.019, inciso I do CPC/15 confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
E no presente caso NÃO restou demonstrada, em análise preliminar, a probabilidade do direito.
A Lei de Recuperação Judicial disciplina em seu art. 49: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. [...] No presente caso a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial está datada de 29/06/2016, enquanto que a sentença que constitui o título judicial transitou em julgado em 26/10/2016.
Nessas circunstâncias não há como determinar a suspensão do cumprimento de sentença, pois o crédito é posterior ao decreto de recuperação judicial, pelo que não comporá o plano de recuperação.
Nesse sentido veja-se o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO POSTERIOR AO PEDIDO.
NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 49 DA LEI.
FOMENTO À SUPERAÇÃO DA CRISE.
IMPROVIMENTO.
Os créditos posteriores ao pedido de Recuperação Judicial não estão sujeitos ao plano aprovado nos termos do artigo 49 da Lei n.º 11.101/2005.
A Lei de Recuperação Judicial visa fomentar a superação da crise.
A eventual sujeição de créditos posteriores ao Plano de Recuperação Judicial inviabilizariam a atividade e, por conseguinte, a recuperação da empresa.
Improcedência do pedido." (AGI 20.***.***/1428-06, 2ª Turma Cível, Relª.
Desª Carmelita Brasil, julgado em 13/06/2016) Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação da pretensão recursal, porque ausente um de seus requisitos, a saber, a probabilidade do direito. 2.
O contexto jurídico não sofreu qualquer alteração de modo que, em se tratando de crédito posterior à decretação da recuperação judicial, não há que se falar em suspensão do processo ou de inscrição no plano de recuperação. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 4.
Custas pela recorrente.
Sem honorários em razão da inexistência de contrarrazões. (Acórdão 1028069, 07000655520178079000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/6/2017, publicado no DJE: 28/8/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto acima, determino a suspensão do trâmite do presente feito por 180 (cento e oitenta dias), contados da data da decisão proferida pela MM.
Juíza da 1ª.
Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, qual seja, 01/03/2024, ficando a cargo da parte interessada o pedido de retomada do trâmite do feito após o transcurso desse prazo.
Intimem-se. -
29/04/2024 21:54
Recebidos os autos
-
29/04/2024 21:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/04/2024 08:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/04/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 03:23
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717372-19.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA BARROS DE OLIVEIRA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO A empresa executada (123 Viagens e Turismo Ltda.) não comprova a prorrogação do prazo de 180 (cento e oitenta dias) para suspensão das execuções.
Diante do exposto acima, cumpridas as determinações de decisão de id. 193113201, arquive-se provisoriamente.
Intimem-se. -
19/04/2024 09:36
Recebidos os autos
-
19/04/2024 09:36
Deferido o pedido de LARISSA BARROS DE OLIVEIRA - CPF: *73.***.*33-16 (EXEQUENTE).
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19/04/2024 03:54
Decorrido prazo de LARISSA BARROS DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 10:50
Recebidos os autos
-
16/04/2024 10:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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15/04/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/04/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:03
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:03
Indeferido o pedido de LARISSA BARROS DE OLIVEIRA - CPF: *73.***.*33-16 (EXEQUENTE)
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12/04/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/04/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
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05/04/2024 17:19
Juntada de Certidão
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05/04/2024 08:52
Recebidos os autos
-
05/04/2024 08:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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04/04/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/04/2024 03:53
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717372-19.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA BARROS DE OLIVEIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Face ao pedido formulado pela parte autora, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos.
Advirta-a ainda de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para indicar uma conta para transferência dos valores adimplidos no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Caso a parte exequente não indique uma conta para depósito, expeça-se alvará de levantamento e, após, intime-se a parte exequente para, no prazo de dois dias, dizer se outorga quitação do débito, ocasião em que o processo será arquivado.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes ao pleito relativo aos honorários advocatícios, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Intime-se a parte devedora para que, caso queira, oponha embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Verificada a constrição integral, deverá a parte interessada informar sobre a quitação da dívida, sob pena de seu silêncio importar em arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos, porquanto a sentença de extinção "in casu" não faz coisa julgada material, mas meramente formal, mormente porque não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença verificadas as condições para tanto.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução fica condicionado à juntada da certidão original aos autos. -
06/03/2024 13:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/03/2024 18:04
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:04
Deferido o pedido de LARISSA BARROS DE OLIVEIRA - CPF: *73.***.*33-16 (REQUERENTE).
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04/03/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/03/2024 16:35
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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02/03/2024 04:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:07
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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15/02/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 15:32
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/02/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 03:56
Decorrido prazo de LARISSA BARROS DE OLIVEIRA em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/12/2023 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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18/12/2023 13:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2023 11:25
Recebidos os autos
-
15/12/2023 11:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/12/2023 08:46
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/11/2023 04:27
Decorrido prazo de LARISSA BARROS DE OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 15:23
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/11/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 17:24
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/10/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 15:09
Juntada de Petição de certidão
-
26/10/2023 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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