TJDFT - 0749802-71.2021.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 13:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2024 03:41
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:41
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749802-71.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE PEREIRA DOS SANTOS FILHO EXECUTADO: FREDERICO JOSE BOTELHO FARIA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença; partes já devidamente qualificadas nos autos.
Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos (id 201942358).
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora deve observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
Expeça-se o alvará/ofício respectivo para transferência de valores à parte exequente, conforme bloqueio, id 203064384, no valor de R$ 504,09 (quinhentos e quatro reais e nove centavos).
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
11/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/07/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/06/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2024 11:23
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
06/06/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/05/2024 22:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/05/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DOS SANTOS FILHO em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
'1111 c Número do processo: 0749802-71.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE PEREIRA DOS SANTOS FILHO EXECUTADO: FREDERICO JOSE BOTELHO FARIA DECISÃO Realizada a consulta ao sistema SISBAJUD (integração PJE), não foram localizados ativos financeiros em nome da parte executada.
Considerando o novo pedido da parte exequente, e visando prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, defiro nova consulta ao sistema SISBAJUD (consulta manual), conforme valores apurados na última planilha atualizada, na modalidade "teimosinha", com reiteração da ordem por 30 (trinta) dias.
Havendo bloqueio de haveres, intime-se o devedor interessado para apresentar impugnação/embargos à penhora, se lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Se não localizados ativos financeiros, defiro a consulta ao sistema RENAJUD, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada, sujeitos à penhora, cujas restrições deverão ser imediatamente adotadas.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação deste Juízo para a localização de bens. É incumbência da parte credora promover as demais diligências necessárias à localização de bens pertencentes ao executado, não podendo transferir tal responsabilidade ao Judiciário.
Portanto indefiro o pedido de consulta aos sistemas: DOI A parte exequente pode realizar tal pesquisa junto aos cartórios de registros de imóveis.
CNIB A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - não serve para localizar bens de titularidade do devedor, eis que se trata de um cadastro para indisponibilidade de bens imóveis que o executado tenha registrado, ou seja, é apenas um registro de indisponibilidade, sendo que o executado pode ou não ter bens cadastrados em seu nome.
Aliás, pode a própria parte exequente empreender as diligências necessárias, sendo desnecessária a intervenção judicial para tanto, inclusive ante a necessidade do pagamento de emolumentos cartorários.
Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico – SREI Cumpre esclarecer que as consultas aos Cartórios de Registro de Imóveis não são gratuitas, sendo necessário o recolhimento de emolumentos previstos em tabela própria do TJDFT, de acordo com o Decreto-Lei nº 115/67.
Ademais, o referido sistema não é de uso exclusivo do Judiciário, sendo seu acesso franqueado a qualquer interessado, mediante simples cadastro em seu site, de tal sorte que não se mostra necessária ou razoável a intervenção do Judiciário.
Alternativamente, o credor poderá comparecer pessoalmente a qualquer Cartório de Registro de Imóveis do DF e solicitar o serviço, sendo possível obter acesso às certidões de todas as serventias extrajudiciais com o pedido em apenas uma delas.
CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) A pesquisa respectiva em nada auxiliará a busca de bens penhoráveis.
A outorga de procuração não indicará bem algum do Executado possível de penhora.
Também não é justificável a busca por testamento, uma vez que é impenhorável a herança de pessoa viva.
Registro que a consulta ao CENSEC pode ser realizada por qualquer cidadão, podendo a parte realizar a pesquisa em questão sem a necessidade de intervenção do Judiciário, e a atuação do Juízo somente deve acontecer no caso de concessão de gratuidade judiciária ou para exame de documentos apresentados ao autos, caso o magistrado entenda sua necessidade e determine a consulta de ofício.
CCS-BACEN A requisição de informação perante o CCS-BACEN, estão abrangidas pela pesquisa via SISBAJUD.
SIMBA Este Juizado não possui convênio com referido sistema.
Todavia, se não localizados bens penhoráveis nas pesquisas nos sistemas disponíveis (SISBAJUD e RENAJUD), o feito será arquivado SEM BAIXA, consoante art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, restando facultado à parte credora requerer a expedição da certidão de crédito respectiva.
Realizadas as diligências acima assinaladas, retire-se o sigilo que ora atribuo à presente decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/04/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2024 10:05
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:05
Deferido em parte o pedido de JOSE PEREIRA DOS SANTOS FILHO - CPF: *42.***.*96-34 (EXEQUENTE)
-
19/04/2024 10:05
em cooperação judiciária
-
30/03/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/03/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749802-71.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE PEREIRA DOS SANTOS FILHO EXECUTADO: FREDERICO JOSE BOTELHO FARIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica intimado o(s) credor(es) quanto à tentativa de bloqueio infrutífera via SISBAJUD, bem como para dar prosseguimento ao feito e indicar bens passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 17:27:08. -
08/03/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/02/2024 18:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/01/2024 19:59
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/01/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:45
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
27/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
19/12/2023 17:31
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/12/2023 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2023 08:58
Decorrido prazo de FREDERICO JOSE BOTELHO FARIA em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 21:53
Recebidos os autos
-
08/11/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 11:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/11/2023 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/11/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
02/11/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 15:45
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2022 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/05/2022 14:45
Homologada a Transação
-
25/05/2022 14:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2022 13:30, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
25/05/2022 14:45
Homologada a Transação
-
04/04/2022 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2022 13:00
Publicado Despacho em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
18/03/2022 18:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2022 13:30, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
16/03/2022 17:25
Recebidos os autos
-
16/03/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
11/03/2022 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/03/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:22
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
25/02/2022 12:33
Decorrido prazo de FREDERICO JOSE BOTELHO FARIA em 24/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 14:43
Recebidos os autos
-
24/02/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
23/02/2022 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2022 18:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/02/2022 12:50
Publicado Ata em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
15/02/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 19:25
Recebidos os autos
-
15/02/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
14/02/2022 19:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/02/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/02/2022 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/02/2022 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2022 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/01/2022 07:20
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
11/01/2022 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 19:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/01/2022 18:18
Recebidos os autos
-
10/01/2022 18:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/01/2022 15:22
Recebidos os autos
-
07/01/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2021 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
22/12/2021 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/12/2021 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/11/2021 00:23
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 13:13
Recebidos os autos
-
22/11/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
18/11/2021 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2021 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/10/2021 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/10/2021 14:19
Publicado Despacho em 06/10/2021.
-
05/10/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
01/10/2021 20:13
Recebidos os autos
-
01/10/2021 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
29/09/2021 12:28
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
20/09/2021 20:40
Remetidos os Autos da(o) 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
20/09/2021 20:40
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 16:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2021 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/09/2021 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2021 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/09/2021 15:47
Remetidos os Autos da(o) 5º Juizado Especial Cível de Brasília para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
16/09/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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