TJDFT - 0770712-51.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 21:15
Recebidos os autos
-
24/10/2024 21:15
Determinado o arquivamento
-
23/10/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/10/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:07
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 13:55
Expedição de Carta.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA ANTUNES em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO VENICE PARK RESIDENCE SERVICE em 03/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:37
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0770712-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO REQUERIDO: CONDOMINIO VENICE PARK RESIDENCE SERVICE, DANIEL DA SILVA ANTUNES S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO em desfavor de CONDOMINIO VENICE PARK RESIDENCE SERVICE e DANIEL DA SILVA ANTUNES, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) Condenar a ré a pagar o dobro do valor pago, de R$501,24 em caráter educativo, pois a cobrança foi indevida e ilegal e (II) Dano moral no valor de R$3.000.00.” Os réus ofereceram contestação (ID 197410476), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir.
No mérito pugna pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Alega a parte ré que a pretensão autoral carece de interesse de agir.
Após analisar os autos, tenho que a referida preliminar merece acolhimento.
Isso porque, de fato, a multa aplicada em relação ao autor refere-se a fato diverso do narrado na petição inicial e que já foi objeto de outro processo judicial (0767903-88.2023.8.07.0016).
Ademais, a parte ré comprovou que a notificação tratada pelo autor na petição inicial foi apenada apenas com advertência e não com multa.
Deste modo, tenho que a pretensão do autor carece de interesse de agir, na medida em que a penalidade aplicada não envolveu o pagamento da multa indicada na petição inicial.
Isto posto, ACOLHO a preliminar de ausência de interesse de agir e JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
16/08/2024 13:16
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/08/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/08/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0770712-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO REQUERIDO: CONDOMINIO VENICE PARK RESIDENCE SERVICE, DANIEL DA SILVA ANTUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerida para que se manifeste, caso queira, quanto aos documentos trazidos pela parte requerente por ocasião de sua réplica, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/07/2024 10:20
Recebidos os autos
-
02/07/2024 10:20
Outras decisões
-
01/07/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/07/2024 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 05:22
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA ANTUNES em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO VENICE PARK RESIDENCE SERVICE em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 15:54
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:54
Outras decisões
-
06/06/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/06/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2024 03:48
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA ANTUNES em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO VENICE PARK RESIDENCE SERVICE em 04/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2024 18:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0770712-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO REQUERIDO: CONDOMINIO VENICE PARK RESIDENCE SERVICE, DANIEL DA SILVA ANTUNES Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 21/05/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/YLEifE ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 11:21:42. -
13/03/2024 11:25
Juntada de intimação
-
13/03/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 11:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 22:08
Recebidos os autos
-
12/03/2024 22:08
Extinto o processo por desistência
-
12/03/2024 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
12/03/2024 18:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 18:40
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/01/2024 10:57
Recebidos os autos
-
09/01/2024 10:57
Outras decisões
-
18/12/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/12/2023 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/12/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/12/2023 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 17:46
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 15:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/12/2023 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2023 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/12/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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