TJDFT - 0734752-73.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de SPONTINI COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 22:24
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 22:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734752-73.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SPONTINI COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI EXECUTADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO Tendo em vista o requerimento apresentado pela parte exequente (Id. 204896973 e 207341417) que alega descumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença (Id. 188141226), e considerando a informação da executada confirmando que descumpriu a obrigação de fazer determinada (Id. 207181344), incide a multa fixada de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos da decisão proferida no Id. 204872614.
Assim, intime-se a executada para realizar o depósito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de início da fase executiva.
Em havendo o adimplemento voluntário da obrigação por meio de depósito judicial, ficará convertido o depósito de R$ 500,00 (quinhentos reais) em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora.
Em caso de inércia, anote-se a fase de cumprimento de sentença e prossiga-se o feito pelo rito da execução por quantia certa, promovendo-se a diligência Sisbajud nas contas da executada no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).
No que tange ao cumprimento da obrigação de retirada do aparelho, intime-se a executada para ciência das petições de Id. 207341417 juntada pela exequente, notadamente no que tange à concordância com agendamento de dia e hora para cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença.
Assim, fica designado o dia 30 de setembro de 2024, segunda-feira, no horário comercial, na empresa exequente, para que a executada recolha o produto.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 06:02
Recebidos os autos
-
17/09/2024 06:02
Outras decisões
-
19/08/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:02
Recebidos os autos
-
31/07/2024 09:02
Deferido em parte o pedido de SPONTINI COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
22/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
16/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 07:01
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 16:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/05/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 02:19
Recebidos os autos
-
31/05/2024 02:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
28/05/2024 09:36
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
18/05/2024 03:16
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:04
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
06/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:58
Recebidos os autos
-
29/04/2024 10:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
12/04/2024 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:16
Outras decisões
-
03/04/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
03/04/2024 03:47
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734752-73.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SPONTINI COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por SPONTINI COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
Declara a empresa autora que é cliente da ré e possui dois planos de linha telefônica e internet móvel.
Afirma que adquiriu um aparelho celular da marca Samsung, modelo A14, na cor preta.
Informa que, em 06 de junho de 2023, o produto foi entregue na empresa, porém a cor estava em desacordo com o que foi solicitado.
Alega que entrou em contato com a ré para informar o problema, porém a ré se recusou a realizar a troca e que realizaria o cancelamento da venda, com a respectiva coleta do aparelho juntamente com o chip.
Aduz que, em 25 de setembro de 2023, foi surpreendido com o bloqueio das suas duas linhas telefônicas, o que tem prejudicado suas vendas.
Por essas razões, requer, a título de tutela de urgência, a suspensão imediata da cobrança de valores.
No mérito, além da confirmação da tutela de urgência, requer o cancelamento da venda, coleta do produto e declaração de inexistência do débito no valor de R$ 2.783,76 (dois mil, setecentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos).
Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de R$ 695,94 (seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos) a título de repetição de indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A tutela de urgência não foi concedida (id. 178736277).
Em contestação, a ré suscita preliminar de incapacidade da parte autora, por não ter comprovado a condição de ME ou EPP para litigar perante os Juizados Especiais Cíveis.
Esclarece que a autora possui contrato de n. 0410933781, vinculado as linhas telefônicas (61) 99122-1934, (61) 99659-2865 e (61) 99611-3370, ativa atualmente.
Afirma que após reclamação a autora foi orientada a encaminhar declaração de devolução do aparelho (no caso de ser isenta de inscrição estadual) ou emitir nota fiscal de devolução, para depois realizar a coleta do aparelho e contestação dos valores.
Alega que não recebeu os documentos necessários para efetivação da devolução, bem como pedido de cancelamento do contrato, de modo que as cobranças são devidas.
Informa que a autora sempre quitou suas faturas com atraso considerável e ocultou ser devedora contumaz, o que motivou o bloqueio dos serviços.
Sustenta a ausência de venda casada, inexistência de ato ilícito e ausência de dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
Afasto a preliminar de incapacidade suscitada pela parte ré, porquanto a autora comprovou estar enquadrada como microempresa, conforme determina o parágrafo 1º, inciso II, do art. 8º, da Lei dos Juizados Especiais (id. 178148401).
MÉRITO.
Ultrapassada a análise da questão prefacial e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
Em que pese a impossibilidade de enquadramento imediato das partes aos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), pela simples análise dos autos verifica-se que a parte autora valeu-se dos serviços da parte requerida visando a produção de renda em negócio de pequeno porte.
Logo, evidente que a parte autora encontra-se em desigual posição de superioridade técnica, econômica e jurídica defronte à requerida, evidenciando-se a vulnerabilidade daquela.
Assim, a subsunção do presente caso ao regramento do sistema jurídico do CDC revela-se imperiosa, em especial porque o ordenamento jurídico pátrio vem acolhendo a teoria do finalismo aprofundado, mitigando os rigores da teoria finalista e permitindo a equiparação de outros entes à condição de consumidor, tal qual o caso dos autos.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, restou incontroversa a divergência de cor no aparelho celular adquirido pela parte autora e o não recolhimento do produto pela ré.
Extrai-se dos documentos dos autos que a autora seguiu as orientações da ré para a devolução do produto (id. 177732673, 177732677 e 177732694), de modo que cancelamento da venda, a coleta do produto e a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 2.783,76 (dois mil, setecentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos) são medidas que se impõem.
Depreende-se das faturas de id. 177732681, 177732683 e 177732685, referente aos meses de agosto, setembro e outubro de 2023, que a ré realizou a cobrança da quantia de R$ 71,00 (setenta e um reais) pelo aparelho adquirido, totalizando a quantia de R$ 213,00 (duzentos e treze reais).
Considerando o cancelamento da compra em razão da divergência da cor do produto, deve a ré ser compelida a cessar a cobrança do parcelamento do aparelho nas faturas.
A empresa autora comprova que realizou o pagamento das faturas dos meses de agosto e outubro de 2023 (id. 177732687 a 177732689), incluindo os valores referentes a cobrança do parcelamento do aparelho telefônico.
Assim, devido ao cancelamento da compra, deve a ré devolver à autora a quantia de R$ 213,00 (duzentos e treze reais), na forma simples (parágrafo único, art. 42 do CDC).
No que tange ao pedido de danos morais, em que pese o bloqueio de linha telefônica, em razão da essencialidade do serviço, possuir o condão de causar abalo moral, restou comprovado que as faturas foram pagas com atraso (id. 177732687 a 177732689).
O atraso superior a 30 (trinta) dias autoriza a suspensão total da linha telefônica.
Portanto, o bloqueio realizado pela ré constituiu exercício regular de direito, não configurando, portanto, os danos morais pleiteados.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) DECLARAR o cancelamento da venda do aparelho Samsung, modelo A14, na cor preta, com a consequente obrigação da ré de coletar o produto; b) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 2.783,76 (dois mil, setecentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos), referente ao valor do aparelho celular; c) CONDENAR a ré na obrigação de cessar a cobrança do parcelamento do aparelho nas faturas; d) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 213,00 (duzentos e treze reais), na forma simples à autora, a título de repetição de indébito, acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária contado a partir de cada desembolso.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Destarte, INTIME-SE pessoalmente a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer que lhe foi determinada.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
12/03/2024 10:06
Recebidos os autos
-
12/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
07/02/2024 03:44
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
25/01/2024 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 02:31
Recebidos os autos
-
24/01/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/01/2024 23:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/01/2024 22:48
Juntada de Petição de contestação
-
23/12/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 03:49
Decorrido prazo de SPONTINI COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 10:45
Recebidos os autos
-
21/11/2023 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/11/2023 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
14/11/2023 12:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 16:39
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2023 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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