TJDFT - 0735113-90.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 10:34
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de CLEONICE TERESINHA BARANCELLI DE ARAUJO em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735113-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEVISON SILVA ANDRADE REQUERIDO: CLEONICE TERESINHA BARANCELLI DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por DEVISON SILVA ANDRADE em desfavor de CLEONICE TERRESINHA BARANCELLI DE ARAUJO, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, em 13 de outubro de 2023, por volta das 18h30min, na via Estrada Parque Taguatinga – Guará, teve seu veículo Chevrolet Celta, placa JHK9141/DF, cor vermelha, ano/modelo 2009/2010, danificado em virtude de acidente de trânsito provocado pelo veículo Fiat Uno Way, placa JKG7301/DF, cor branca, ano/modelo 2012/213, conduzido e de propriedade da requerida.
Relata que conduzia seu veículo na Avenida Estrada Parque na faixa do meio, e que a requerida se encontrava na faixa da direita.
Informa que no momento do acidente estava chovendo e por consequência a pista estava escorregadia.
Afirma que a requerida realizou uma freada brusca perdendo o controle de seu veículo, invadindo a pista que se encontrava e causando assim o acidente, uma vez que o requerente não consegui evitar a colisão pois a requerida adentrou de uma vez na sua frente.
Aduz que a causadora do acidente foi a requerida que não adotou a cautela necessária na condução da via, em especial, a falta de atenção na direção do seu veículo, provocando o acidente.
Requer, então, que a requerida seja condenada a pagar R$ 3.474,58 ( três mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), por danos materiais, correspondente ao valor gasto para conserto do veículo, bem como, a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), referente ao valor gastos com guincho no dia do acidente.
Em contestação a requerida alega que trafegava na via um pouco abaixo da velocidade permitida, que é de 80 km/h, tendo em vista ter sido um dia chuvoso.
Afirma que o veículo que estava a sua frente realizou uma frenagem e que por esse motivo também o fez, entretanto, o requerido, que estava desatento em relação as condições do tráfego, abalroou violentamente a parte traseira do veículo da requerida.
Informa que o requerente solicitou que acionasse o seu seguro para terceiros, entretanto não acionou, uma vez que entende não ter sido a causadora do sinistro.
Aduz que, diante da ausência de ato ilícito praticado pela ré, não há que se falar em responsabilidade da demandada.
Assevera que por conta do acidente sofreu danos materiais.
Em face disso pugna pela improcedência dos pedidos iniciais, além da condenação da parte autora ao pagamento de danos materiais, corresponde ao valor da franquia do seu seguro no importe de R$ 1.774,00 (mil, setecentos e setenta e quatro reais). É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte autora juntou petição ao Id. 184980729, de maneira intempestiva, desse modo, indefiro o pedido do autor (Id. 186918075) no que tange a reabertura do prazo, tendo em vista que os prazos foram concedidos em audiência realizada em 29/01/2024, sendo que foram estipulados 2 (dois) dias úteis para impugnação dos documentos juntados com a defesa, tendo transcorrido sem manifestação em 09/02/2024, conforme movimentação processual constante na aba expedientes.
Destacou-se na ata de audiência que os prazos eram sucessivos e independeriam de intimação.
Sem preliminares a serem apreciadas.
Logo, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A controvérsia intentada deve ser visualizada sob a ótica da reparação civil extracontratual, tendo por norte as disposições contidas no Código Civil e no Código de Trânsito Brasileiro.
O Código de Trânsito Brasileiro é claro ao reger, em seus artigos 26 e 27, que os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito, devendo, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Além disso, prescreve o artigo 34 que “o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”.
Por fim, estabelece o art. 29, inciso II, do Código de Trânsito, “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”.
Firmadas tais premissas, cumpre averiguar qual foi a conduta determinante para a ocorrência da colisão.
Observando as provas carreadas aos autos, verifica-se que há poucas evidências acerca da exata dinâmica do acidente narrado, ao passo que a demandada defende versão distinta da colisão daquela descrita pelo demandante em sua petição inicial.
Com efeito, não foi juntado documento ou apresentada prova testemunhal a fim de descrever como se deu o acidente entre os veículos dos litigantes, e as fotografias de Ids. 178047460 e 185823908 apenas registram os danos causados nos automóveis das partes, não se podendo aferir, com base na análise desse conjunto probatório, que a colisão teria ocorrido da forma descrita pelas partes.
Com efeito, os litigantes apresentaram versões antagônicas, contraditórias e inconciliáveis sobre a dinâmica do evento, não tendo a requerente formado suporte fático robusto e convincente acerca da veracidade das alegações exordiais.
Ora, conforme determina o artigo 373, inciso I, do CPC/15, compete ao autor a prova do fato constitutivo do direito pleiteado, o que significa dizer que incumbe ao requerente comprovar que os fatos alegados na peça ingresso são verdadeiros, sob pena de não ver o seu direito reconhecido.
Como o demandante não produziu prova cabal acerca da dinâmica do acidente, bem como não havendo qualquer indício de que a demandada teria sido o responsável pelo acidente alegado, não há como se prover os pedidos formulados.
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO ENTRE VEÍCULOS.
ROTATÓRIA.
ART. 34 DO CTB.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
DINÂMICA DO ACIDENTE NÃO COMPROVADA POR QUALQUER DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação de Indenização decorrente de acidente de trânsito cuja sentença julgou improcedente o pedido inicial e improcedente o pedido contraposto formulado na contestação. 2.
As partes interpuseram recursos inominados próprios, regulares e tempestivos.
A parte autora, em seu recurso, alega que a colisão entre os veículos ocorreu por culpa exclusiva da ré e que a culpa dela foi devidamente comprovada por meio das provas juntadas aos autos.
A requerida, por sua vez, argumenta que trafegava no sentindo Recanto das Emas, quando na rotatória da 518 de Samambaia Sul, teve seu veículo de marca FIAT PALIO colidido na lateral traseira esquerda pelo veículo de marca RENAULT SANDERO, conduzido pelo autor.
Reitera que sofreu uma batida traseira e que a culpa exclusiva é do requerente.
Contrarrazões apresentadas apenas pelo autor. 3.
A controvérsia em questão consiste em aferir a responsabilidade de cada parte no evento ocorrido.
No caso, é incontroverso que houve uma colisão entre os veículos das partes ocorrido na rotatória da Quadra 518 de Samambaia Sul. 4.
Nos termos do art. 34 do CTB, o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. 5.
O autor apresentou aos autos fotos dos veículos envolvidos na colisão e o local exato em que as avarias ocorreram (ID 31401195).
Pelas imagens, é possível concluir que a batida ocorreu na parte dianteira direita do veículo do autor e na parte traseira esquerda do veículo da ré.
A requerida, em contestação, afirma que, enquanto trafegava na rotatória em questão, teve seu veículo colidido na traseira após o autor sair da faixa em que transitava na rotatória. 6.
A princípio, cabe esclarecer que as partes atribuem reciprocamente exclusiva responsabilidade pela colisão.
Considerando que há nos autos pedido contraposto aplica-se à hipótese o disposto no art. 373 do CPC, de modo que cabe a cada uma das partes o ônus da prova quanto aos fatos que amparariam seu direito. 7.
Convém ressaltar, no entanto, que, a partir apenas das fotos que demonstram os pontos dos veículos em que ocorreram as avarias (ID 31401195), não é possível concluir a respeito da responsabilidade pelo acidente, uma vez que não há qualquer imagem que mostre o local em que os veículos pararam após a colisão ou, até mesmo, o ponto exato em que o acidente ocorreu.
Cumpre destacar, ainda, que o boletim de ocorrência (ID 31401196) anexado aos autos pelo autor é unilateralmente formalizado e que a informante ouvida em audiência de instrução e julgamento pela ré era a condutora do veículo e filha da demandada, não possuindo, assim, força probatória plena. 8.
Portanto, a partir, apenas, das provas apresentadas aos autos, não é possível formar uma convicção segura a respeito da responsabilidade pelo acidente.
As partes não trouxeram ao processo elementos capazes de confirmar suas respectivas versões, não cumprindo, assim, seus deveres processuais e o ônus probatório.
A dinâmica do acidente não foi comprovada por qualquer das partes, de sorte que a improcedência do pedido inicial e do pedido contraposto é a medida que se impõe. 9.
Recursos conhecidos e não providos.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Sem custas.
Sem condenação em honorários em razão da sucumbência recíproca. 11.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1635827, 07115277420218070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/11/2022, publicado no DJE: 17/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Analisando as provas que instruem o feito, não ficou demonstrada nos autos a exata dinâmica do acidente, não se sabendo quem efetuou a manobra causadora da colisão, já que o demandante afirma que a requerida estava na faixa da direita e adentrou de maneira brusca à sua frente em uma frenagem que realizou sem os devidos cuidados, e a demandada afirma que estava na mesma faixa do requerente a sua frente e que o demandante não observou a distância necessária entre os veículos, vindo a colidir em sua traseira de maneira violenta por estar provavelmente acima da velocidade permitida na via.
Assim sendo, ante a ausência de provas dos fatos alegados, e tendo em vista que nenhuma das partes se desincumbiu do ônus de provar o que lhe competia, deve ser julgado improcedente o pedido principal e o pedido contraposto, extinguindo-se o feito com resolução do mérito.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos principais e contraposto formulados pelas partes.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
12/03/2024 10:23
Recebidos os autos
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12/03/2024 10:23
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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19/02/2024 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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19/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de DEVISON SILVA ANDRADE em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 23:26
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 19:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2024 19:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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29/01/2024 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 02:21
Recebidos os autos
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28/01/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/01/2024 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/01/2024 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/12/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 16:59
Recebidos os autos
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13/12/2023 16:59
Outras decisões
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07/12/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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04/12/2023 15:56
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2023 15:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/11/2023 22:26
Recebidos os autos
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22/11/2023 22:26
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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14/11/2023 12:54
Juntada de Petição de intimação
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13/11/2023 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
21/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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