TJDFT - 0704178-21.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 10:43
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704178-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HOSANA SARDINHA DA COSTA EXECUTADO: RUBENIR FERREIRA SANTANA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução proposta por HOSANA SARDINHA DA COSTA em desfavor de RUBENIR FERREIRA SANTANA aparelhada por contrato de prestação de serviços.
Todavia, o documento que embasa presente ação não é título executivo extrajudicial, enquadrável nas hipóteses do art. 784 do CPC, o que impede a utilização do processo de execução, cujas condições de admissibilidade devem, obrigatoriamente, ser verificadas pelo Juiz, antes de deferir a citação.
Isso porque o referido contrato não é assinado por duas testemunhas.
As assinaturas não constam do contrato, apenas do documento de quitação emitido por RUBENIR FERREIRA SANTANA (id. 187823130, p. 4).
Outrossim, cumpre destacar que para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
No caso em análise, requer o exequente a aplicação da cláusula décima quarta (cláusula penal) do mencionado contrato de prestação de serviços, na qual ficou estabelecido que se “ (...) No entanto a contrada não consiga finaliza o serviço dentro desses prazo , sera devolvido o valor de entrada mais 15 % de multa (...). ” Anoto que o exequente alegou o não cumprimento do prazo estipulado em contrato.
Contudo, saliento que a cláusula em comento não age de pleno direito, dependendo, pois, de interpelação judicial para rescisão do contrato, nos termos dos arts. 474 e 475, do CC.
Diante disso, evidencia-se que o documento apresentado ao ID 187823130 não preenche o requisito da exigibilidade, indispensável para o manejo da execução.
Esse também é o entendimento do TJDFT, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CLÁUSULA PENAL.
RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO.
CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESA.
INEXISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO JUDICIAL EM AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INDFERIMENTO DA INICIAL. 1.
Apelo pela reforma da sentença que indeferiu a inicial por ausência de liquidez do contrato de honorários advocatícios. 2.
O contrato de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial (Art.
Art. 24, do Estatuto da Advocacia c/c o Art. 784, XII, do Código de Processo Civil), contudo, a ação de execução depende da verificação da certeza, liquidez e exigibilidade do título. 3.
Existem duas espécies de cláusula resolutiva: a expressa e a tácita.
A primeira consiste em previsão contratual de imediata rescisão em caso de inadimplemento de uma das partes e se opera de pleno direito, extrajudicialmente, conforme enunciado no Art. 474, do CC.
Na ausência da cláusula resolutiva expressa subentende-se a existência da cláusula resolutiva tácita, a qual permite que a parte lesada pelo inadimplemento peça a resolução do contrato ou o seu cumprimento forçado, dependendo de interpelação judicial, nos moldes do Art. 474 c/c 475, ambos do CC. 3.1.
Inexistente, no caso, cláusula resolutiva expressa, é necessária a interpelação judicial para a rescisão do contrato de honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos. 3.2.
Não havendo notícia de rescisão por descumprimento, por meio de interpelação judicial, na forma prescrita pela Art. 475, do CPC e versando o título que se pretende executar acerca de multa que incide somente em caso de rescisão por descumprimento, conclui-se pela inexigibilidade do título exequendo. 4.
Somente com a rescisão nasce o interesse de agir relativo à cláusula penal por inadimplemento. 5.
Diante da inexigibilidade de título executivo e da inexistência de interesse de agir, imperativo o indeferimento da inicial da ação de execução, com fundamento nos Art. 485, IV e VI c/c Art. 771, parágrafo único e Art. 924, I, do CPC. 6.
Apelação não provida.
Em razão do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos artigos 784, III; 786; 798, I, "a" e 803, I, todos do C.P.C.
Publique-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
08/03/2024 13:10
Recebidos os autos
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08/03/2024 13:10
Indeferida a petição inicial
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27/02/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
26/02/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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