TJDFT - 0701717-77.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:15
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 17:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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03/02/2025 15:52
Recebidos os autos
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03/02/2025 09:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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31/01/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:46
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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16/01/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 17:28
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 21
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16/05/2024 13:54
Juntada de Certidão
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15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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22/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:37
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0701717-77.2023.8.07.0018 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: ARNULFO ALVES PEREIRA APELADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Verifico a existência de IRDR (Tema 21) que versa exatamente sobre a mesma matéria discutida no recurso sob análise, ocasião em que fora determinado ainda o sobrestamento de todas as ações cujo objeto passem pela verificação da legitimidade ativa para o cumprimento de sentença da decisão oriunda da Ação Coletiva nº 32.159/97, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF.
Por oportuno, transcrevo a ementa do julgado que admitiu o aludido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: “PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: "Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva". 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.” (Acórdão 1797021, 07237857520238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 4/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024.
Sem destaques no original) Dessa forma, por força da decisão supra, ancorada no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, promova-se o sobrestamento do presente processo até ulterior deliberação da egrégia Câmara de Uniformização ou com o transcurso do prazo previsto no caput do artigo 980 também do CPC.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
18/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 20:23
Recebidos os autos
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14/03/2024 20:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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14/03/2024 12:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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14/03/2024 12:38
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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07/03/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA PARA A EXECUÇÃO.
SINDICATOS.
MESMA BASE TERRITORIAL. 1.
O mero descontentamento com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou para corrigir erro material existentes no julgado. 2.
A ausência da pertinência subjetiva ficou demonstrada pela existência de outro sindicato, na mesma base territorial, desde a data em que foi proposta a ação coletiva n. 32159/1997. 3.
Embora o exequente pertença aos quadros dos servidores da Polícia Civil do Distrito Federal e, portanto, regularmente representado pelo Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal - SINPOL/DF, não houve comprovação de que se encontrava filiado ao SINDIRETA/DF à época do ajuizamento da ação coletiva, de modo que não ostenta a condição de beneficiário do título executivo. 4.
Quando o julgamento é pautado em mais de um fundamento, quando qualquer deles for suficiente para a manutenção da conclusão exarada, afigura-se desnecessária a análise de todas as teses suscitadas pelas partes. 5.
Os declaratórios não se erigem em via adequada para a obtenção, salvo raras exceções, de efeitos infringentes, porquanto são pleitos de integração e não de substituição. 6.
Recuso não provido. -
06/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:07
Conhecido o recurso de ARNULFO ALVES PEREIRA - CPF: *35.***.*91-34 (APELANTE) e não-provido
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01/03/2024 20:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2023 17:31
Recebidos os autos
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01/12/2023 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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30/11/2023 23:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 22:55
Recebidos os autos
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30/10/2023 22:54
Juntada de ato ordinatório
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27/10/2023 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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27/10/2023 18:32
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/10/2023 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 17:14
Conhecido o recurso de ARNULFO ALVES PEREIRA - CPF: *35.***.*91-34 (APELANTE) e não-provido
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06/10/2023 23:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2023 00:22
Juntada de Petição de alegações finais
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01/09/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2023 23:37
Recebidos os autos
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01/08/2023 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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01/08/2023 14:54
Recebidos os autos
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01/08/2023 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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27/07/2023 18:28
Recebidos os autos
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27/07/2023 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/07/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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