TJDFT - 0700480-91.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 17:49
Juntada de Certidão
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22/05/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 17:06
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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22/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO CARLOS PINHEIRO JUNIOR em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
AUXÍLIO TRANSPORTE.
COTA PARTICIPAÇÃO.
SERVIDOR POLICIAL EM REGIME DE PLANTÕES.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.165/2001 (ART. 2º, INCISO II e § 1º).
ESCALA DE PLANTÃO.
CÁLCULO DEVE CONSIDERAR DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDRAL contra decisão do Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, nos autos do cumprimento de sentença nº 0711841-28.2023.8.07.0016, que rejeitou a impugnação do agravante e homologou os cálculos do agravado referente à implementação do auxílio transporte e obrigação de pagar quantia certa.
Alega que a Medida Provisória nº 2.165/2001 que regulamenta o cálculo do auxílio-transporte estipula que será apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo, nos termos do art. 1º, e o desconto de 6% do vencimento do cargo efetivo.
Acrescenta que o § 1º define para fins do desconto, que a base de cálculo do valor do soldo ou vencimento será proporcional a 22 dias.
Pede a suspensão da decisão que homologou os cálculos do agravado.
No mérito, a reforma da decisão para acolher a impugnação apresentada nos autos originários. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Concedido efeito suspensivo (ID 56803276 - Pág. 2).
Contrarrazões apresentadas (ID. 57263639). 3.
Afirma o agravante que o desconto deve ser de 6% do vencimento do cargo efetivo, calculado proporcionalmente por 22 dias (art. 2º, inciso II e § 1º, da Medida Provisória 2.165/2001), independentemente se o servidor trabalha em regime de escala.
Além disso, impugna o pagamento do mês de novembro/2023 sob alegação de já ter realizado o pagamento administrativamente. 4.
O agravado, em suas contrarrazões, sustenta ser servidor plantonista, e pugna pela manutenção da decisão, uma vez que o mencionado desconto deve ser sobre a quantidade de plantões elaborados, uma vez que labora numa escala de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso, se deslocando entre 7 e 8 vezes por mês, de forma que aplicar para o cálculo do desconto a proporcionalidade de 22/30, mostra-se não razoável, até porque, somente lhe é pago à título de auxílio transporte, os dias em que efetivamente se desloca ao local de trabalho, ou seja, 7 a 8 dias. 5.
A Medida Provisória nº 2.165/2001, que institui o auxílio-transporte dos militares e dos servidores do Poder Executivo, dispõe no artigo art. 2º, inciso II, que haverá desconto de 6% do vencimento do cargo efetivo a título de quota participação.
E o parágrafo 1º, indica que será considerado como base de cálculo o valor do soldo ou vencimento proporcional a vinte e dois dias. 6 Nos termos da norma, evidencia-se que o auxílio-transporte visa ressarcir as despesas realizadas pelo servidor com o deslocamento residência/trabalho/residência.
Nesses termos, o ressarcimento deve ocorrer proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados pelo servidor. 7.
No caso, o agravado, policial, que labora sobre o regime de plantões, não pode ter o desconto referente aos 22 dias, sob pena de perder o caráter indenizatório e passar a ter descontos indevidos sobre o valor do vencimento ou subsídio.
Do contrário, o benefício importaria em redução da remuneração do demandante. 8.
No que se refere ao pagamento referente ao mês de novembro/2023, também sem razão o agravante, pois conforme orientação prestada pelo Diretor de Gestão de Pessoas em resposta ao ofício nº 000057/2024 o pagamento do mês de novembro/2023 foi para usufruto de dezembro/2023 (ID 183289284 dos autos originários). 9.
AGRAVO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
Sem honorários em razão da ausência de fixação na origem. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
18/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:45
Recebidos os autos
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17/04/2024 19:10
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/04/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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26/03/2024 18:13
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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25/03/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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25/03/2024 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700480-91.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: JOAO CARLOS PINHEIRO JUNIOR DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDRAL contra decisão do Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, nos autos do cumprimento de sentença nº 0711841-28.2023.8.07.0016, que rejeitou a impugnação do agravante e homologou os cálculos do agravado referente à implementação do auxílio transporte e obrigação de pagar quantia certa nos seguintes termos: “Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, tendo o Distrito Federal afirmado que o valor de referência apresentado pela parte exequente estaria equivocado, indicando que o correto seria o divisor de 22 dias, além de não ter havido o desconto do valor referente ao mês de novembro/2023, o qual teria sido pago administrativamente.
Analisando a documentação trazida ao feito, bem como após os esclarecimentos prestados pela parte exequente, é possível afirmar que os seus cálculos merecem acolhimento.
Isso porque, apesar de constar da MP 2.165-36/2001 a regra de divisão por 22 dias, esta base tem como referência o trabalhador que se desloca de segunda a sexta ao local de trabalho, situação esta que não é a da parte exequente.
Ora, se o divisor de 22 dias fosse aplicado, provavelmente o auxílio não seria suficiente para arcar com os custos do deslocamento.
Em relação ao desconto do valor do mês de novembro, verifica-se que o crédito ocorrera em dezembro e, considerando ter o autor se deslocado nos meses anteriores, é devido o repasse da quantia.
Ante o exposto, deixo de acolher a impugnação apresentada e homologo os cálculos de id. 181235795.
Todavia, considerando a notícia de renúncia constante de id. 181232934 - Pág. 2, deve a parte juntar o termo de renúncia devidamente assinado pelo exequente.
Em se confirmado o ato de disposição, expeça-se RPV no valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos, além da quantia relacionada aos honorários sucumbenciais, aguardando-se o prazo legal para pagamento.
Constatando-se o depósito, proceda-se à liberação das quantias em favor dos credores e, em seguida, retornem conclusos para sentença”.
Irresignado, o requerido interpôs o presente agravo.
Em breve síntese, alega que a Medida Provisória nº 2.165/2001 que regulamenta o cálculo do auxílio-transporte estipula que será apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo, nos termos do art. 1º, e o desconto de 6% do vencimento do cargo efetivo.
Acrescenta que o § 1º define para fins do desconto, que a base de cálculo do valor do soldo ou vencimento será proporcional a 22 dias.
Pede a suspensão da decisão que homologou os cálculos do agravado.
No mérito, a reforma da decisão para acolher a impugnação apresentada nos autos originários.
Isento de preparo. É o relato do necessário.
DECIDO.
Com efeito, o art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais estabelece que o agravo de instrumento é cabível contra decisão “não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.” (grifou-se).
Recebo, portanto, o presente recurso.
No caso em tela, em um exame de cognição sumária, vislumbro a existência de erro de procedimento ou ato capaz de causar dano irreparável ou de difícil reparação.
Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença/acórdão que condenou o recorrente à obrigação de fazer, consistindo em implantar, em favor do autor, servidor da carreira da Polícia Civil, o pagamento de auxílio-transporte, bem como à obrigação de pagar quantia certa referente às parcelas vencidas a partir do pedido administrativo.
Iniciado o cumprimento de sentença, instaurou-se a discussão quanto ao montante devido e o desconto a título de quota de participação do servidor (6% do vencimento do cargo efetivo), nos termos do artigo 2º, inciso II, § 1º, da Medida Provisória 2.165/2001, se deve ser calculado com base em 22 dias ou pelo número de dias efetivamente trabalhados em regime de escala.
A definição do parâmetro para o cálculo da quota de participação tem repercussão na apuração do montante devido.
O eventual pagamento em valor superior ao efetivamente devido pode resultar em dano ao Erário, considerando a irrepetibilidade de verba alimentícia.
Nesse contexto, vislumbro a presença dos requisitos que amparam a concessão da medida.
Defiro, pois, o efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão impugnada até que seja julgado o presente recurso.
Comunique-se, dispensadas as respectivas informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta.
Após, voltem conclusos.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
12/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:54
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:54
Concedida a Medida Liminar
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12/03/2024 17:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/03/2024 17:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/03/2024 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/03/2024 15:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/03/2024 15:16
Juntada de Certidão
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12/03/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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