TJDFT - 0734916-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 14:14
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:14
Outras decisões
-
07/10/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/10/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA FILHO em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734916-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: JOSE PEREIRA FILHO EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DESPACHO Intime-se o exequente a apresentar procuração com poderes específicos, no prazo de 05 (cinco) dias, ou conta bancária de titularidade própria.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
25/09/2024 09:44
Recebidos os autos
-
25/09/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/09/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA FILHO em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734916-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: JOSE PEREIRA FILHO EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para informar a conta bancária para levantamento do valor depositado (ID 206056323) e expeça-se ofício de transferência em seu favor, observados os poderes do advogado, se for o caso.
Nada mais sendo requerido, ao arquivo.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/08/2024 10:32
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:32
Determinado o arquivamento
-
16/08/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/08/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA FILHO em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 21:38
Recebidos os autos
-
24/07/2024 21:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
24/07/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA FILHO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 18/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734916-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: JOSE PEREIRA FILHO EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação de sentença proposta por José Pereira Filho em desfavor de MRV Engenharia, em razão de ação civil pública ajuizada pelo MPDFT, sob o número 2015.01.1.136763-2, que tramitou na 22ª Vara Cível de Brasília.
A ação foi movida contra a MRV Engenharia e Participações S.A, que foi condenada a pagar indenização aos consumidores que compraram imóveis no Edifício Altos de Taguatinga II.
A indenização refere-se à desvalorização de cada unidade imobiliária, lucros cessantes e danos morais, devido à ausência das áreas comuns anunciadas, atraso na entrega das obras e divulgação de propaganda enganosa sobre o empreendimento.
Requer a indenização referente à desvalorização do imóvel, no importe de R$ 173.773,03 (cento e setenta e três mil, setecentos e setenta e três reais e três centavos) na modalidade arbitramento, conforme foi determinado na sentença, tudo de acordo com o art. 509, I, e o art. 510, sem haver a necessidade de nomeação de perito Na contestação, a parte ré alega que a parte liquidante moveu uma demanda contra a manifestante antes da ACP, sob o número 2015.07.1.0115927, distribuída em 04/05/2015 no 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
Nessa ação, foram pedidos indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos morais, taxas condominiais e juros de obra, resultando em uma sentença parcialmente procedente e um acordo homologado extrajudicialmente, no qual as partes se deram por satisfeitas, renunciando a futuras reclamações sobre o contrato de venda do apartamento nº 1.314.
A contestante alega que, considerando a identidade de partes, contrato e causa de pedir, a nova demanda configuraria enriquecimento ilícito.
Além disso, a parte liquidante não solicitou a suspensão da ação individual, renunciando aos benefícios da tutela coletiva conforme os artigos 94 e 104 do CDC.
Aduz que a pretensão do liquidante está prescrita pela prescrição quinquenal, pois a última emenda à inicial foi feita mais de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória da ACP (23/08/2018 a 30/12/2023).
Por fim, a parte ré informa que a parte liquidante também intentou nova ação, processo sob n.º 0753218-24.2023.8.07.0001, perante a 3ª Vara Cível de Ceilândia, incluindo em seu objeto o mesmo imóvel discutido nesta demanda.
O juízo desses autos já manifestou sobre a tentativa do exequente de se locupletar indevidamente, visto que já houve pagamento na ação anterior, além de tumultuar a máquina judiciária.
A parte autora, em sua réplica, argumenta contra a alegação de litispendência feita pela ré, destacando que o processo 0753218-24.2023.8.07.0001 trata do cumprimento de sentença referente a danos morais já determinados na ação civil pública, não se confundindo com a presente demanda.
Em relação à alegação de coisa julgada, a autora afirma que os objetos dos processos são distintos, pois este processo busca indenização por desvalorização de imóvel decorrente da mesma ação civil pública.
Sobre o litisconsórcio ativo necessário e a meação, a autora argumenta que, embora seja desejável a presença de todos os contratantes no processo, o caso envolve direito disponível negociado de forma solidária, sem referência a individualização de quantias no contrato.
A autora ressalta que a imposição do litisconsórcio ativo necessário só se verifica em situações excepcionais de imposição legal ou indivisibilidade da relação, sendo contrário ao direito de acesso ao Judiciário forçar alguém a litigar.
Portanto, a autora não vê necessidade de adequar sua meação, conforme a jurisprudência dominante, e pede que o pedido de litisconsórcio ativo não seja acolhido por Vossa Excelência, em conformidade com o princípio da colaboração entre as partes e o juiz.
O autor apresentou junto com a réplica novos documentos, sobre os quais o réu foi intimado a se manifestar.
Na manifestação sucessiva, o réu requereu esclarecimentos em relação ao objeto da lide, reiterou os termos da contestação e impugnou o valor requerido a título de indenização, pois a média de valores obtidos em laudos periciais elaborados para apuração da desvalorização do imóvel em casos correlatos que apresentam o mesmo empreendimento, o mesmo objeto, bem como as mesmas características do presente feito apresentam valores a menor quando em comparação aos trazidos pelo liquidante, conforme documentos apresentados.
Intimado, o autor nada mais disse. É o relatório.
Decido.
A última emenda à inicial, identificada pelo ID 172967520, deve ser considerada válida e eficaz, uma vez que foi devidamente recebida pelo juízo.
Embora tenham sido apresentadas várias emendas ao longo do processo, foi a última que consolidou as pretensões da parte autora de maneira clara e coesa, permitindo um entendimento completo e coerente dos pedidos formulados.
Conforme o princípio da instrumentalidade das formas, estabelecido no artigo 188 do Código de Processo Civil, o processo civil brasileiro adota uma postura pragmática, privilegiando a substância sobre a forma.
Desse modo, eventuais falhas ou multiplicidade de emendas não devem invalidar o ato processual, desde que não haja prejuízo às partes envolvidas.
No presente caso, a parte ré teve plena ciência dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na última emenda à inicial, não demonstrando qualquer prejuízo concreto à sua defesa.
O princípio do contraditório e da ampla defesa foi respeitado, uma vez que a parte ré pôde se manifestar amplamente sobre as alegações da parte autora, apresentando suas contrarrazões e provas.
Portanto, não há que se falar em prejuízo para a compreensão dos pedidos ou para a defesa da parte ré, sendo plenamente válida a consideração da última emenda à inicial para o desenvolvimento regular do processo.
Quanto à alegação da parte ré sobre a necessidade de litisconsórcio ativo, argumenta-se que a presente ação deveria incluir todos os signatários do contrato de compra e venda do imóvel em questão.
Todavia, não assiste razão à ré.
O litisconsórcio necessário é previsto em situações excepcionais, quando a presença de todos os litisconsortes é indispensável para a formação e o desenvolvimento válido e regular do processo, seja por imposição legal ou pela indivisibilidade da relação jurídica.
No caso em tela, a pretensão da parte autora caracteriza solidariedade ativa, que pode ser exigida por quaisquer dos credores.
Confira-se regras do Código Civil: Art. 267.
Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.
Art. 268.
Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.
Art. 269.
O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago. (...) Art. 272.
O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
Além disso, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, ninguém pode ser compelido a litigar, nem ter seu direito de acesso ao Poder Judiciário restringido em função da vontade de outrem.
Assim, a ausência de outros litisconsortes no polo ativo não impede o regular desenvolvimento da presente demanda e a consequente análise do mérito.
Quanto à alegação de litispendência, a parte ré argumenta que o processo nº 0753218-24.2023.8.07.0001 trata do cumprimento de sentença referente a danos morais já determinados na ação civil pública, não se confundindo com a presente demanda.
Este entendimento está correto, pois são distintos os objetos das demandas.
Enquanto o processo citado busca a execução de uma sentença específica, a presente ação trata de pedido de indenização por desvalorização do imóvel decorrente da mesma ação civil pública, o que caracteriza a ausência de litispendência.
Em relação à alegação de coisa julgada, a ré menciona o processo nº 2015.07.1.011592-7, onde houve sentença parcial procedente.
Analisando a sentença mencionada, observa-se que a coisa julgada se deu apenas em relação aos danos materiais referentes aos aluguéis, juros de obra e taxas de condomínio, não abordando a questão da desvalorização do imóvel.
Portanto, a pretensão da parte autora na presente demanda, que busca indenização pela desvalorização do imóvel, não se confunde com a matéria decidida no processo anterior, não havendo que se falar em coisa julgada.
Passo à análise da prejudicial de mérito.
A parte ré argumenta que a ação estaria prescrita, pois o despacho que ordenou a citação foi proferido após o suposto transcurso do prazo prescricional.
No entanto, verifica-se que tal demora é atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, devido ao debate sobre a competência do Juízo, que atrasou o curso processual.
Dessa forma, não há que se falar em prescrição, pois a demora no despacho que ordenou a citação não pode ser imputada à parte autora.
Quanto ao pedido de liquidação, a parte autora sustenta que o valor de mercado do apartamento deveria estar entre R$ 230.000,00 e R$ 278.000,00, caso as benfeitorias nas áreas comuns tivessem sido devidamente entregues.
No entanto, devido à ausência total dessas benfeitorias, o valor de mercado atual do apartamento é estimado em R$ 199.000,00, conforme pesquisa de mercado apresentada.
Com base nessa desvalorização, a parte autora conclui que seria devido o valor de R$ 173.773,03 a título de indenização.
O executado, por sua vez, apresentou valores e laudos periciais realizados em processos relacionados à mesma ação coletiva.
Os laudos apresentados pelo executado, com IDs 195076807, 195076808 e 195076810, avaliaram imóveis similares no mesmo empreendimento, apontando desvalorizações médias de R$ 4.000,00 a R$ 4.520,00.
Esses laudos foram homologados nos processos judiciais respectivos.
O valor mensurado pelo autor é excessivamente elevado, defende que a benfeitoria em área comum teria o condão de majorar o valor de cada unidade em R$ 173.773,03, id. 182894872, o que significa praticamente o valor atual do imóvel, apontado por ele em R$ 199.000,00 (id. 182894872, pág. 34), alegação desprovida de qualquer laudo técnico.
Os laudos apresentados pela parte requerida, por sua vez, foram homologados em outros processos de liquidação da mesma ação coletiva, relativos ao mesmo empreendimento, estabelecendo uma média de desvalorização em R$ 4.000,00.
Considerando os valores médios apurados em processos análogos e homologados por outros juízes, parece razoável fixar a desvalorização do imóvel em R$ 4.000,00.
Esta fixação evita a necessidade de novas despesas com a realização de perícia, um procedimento que as partes já manifestaram desinteresse em realizar.
Ante o exposto, FIXO como devido à título de desvalorização o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e resolvo a liquidação de sentença.
Aguarde-se eventual cumprimento voluntário ou requerimento de liquidação de sentença pelo prazo de 15 dias.
Nada mais sendo requerido, ao arquivo.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/06/2024 09:43
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:43
Outras decisões
-
10/06/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/06/2024 18:54
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA FILHO - CPF: *03.***.*60-06 (EXEQUENTE) em 29/05/2024.
-
30/05/2024 03:29
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA FILHO em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 17:54
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734916-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: JOSE PEREIRA FILHO EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID 189218859.
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 16:57:22.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
08/03/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 18:29
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
01/02/2024 08:15
Recebidos os autos
-
01/02/2024 08:15
Outras decisões
-
31/01/2024 09:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/01/2024 19:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/01/2024 19:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/01/2024 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/01/2024 18:04
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/01/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/12/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 18:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 00:08
Recebidos os autos
-
19/10/2023 00:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/10/2023 00:08
Suscitado Conflito de Competência
-
29/09/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/09/2023 18:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/09/2023 11:11
Recebidos os autos
-
28/09/2023 11:11
Declarada incompetência
-
27/09/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
22/09/2023 23:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 13:05
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2023 22:21
Recebidos os autos
-
27/08/2023 22:21
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/08/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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