TJDFT - 0726250-88.2022.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:45
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 16:44
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/07/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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10/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 13:41
Recebidos os autos
-
07/07/2025 13:41
Indeferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (REQUERENTE)
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05/07/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 17:56
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:56
Indeferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (REQUERENTE)
-
01/07/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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30/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 16:37
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726250-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REQUERIDO: MARCELO ALVES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em desfavor de MARCELO ALVES RIBEIRO.
A decisão de id. 205733587 deferiu a penhora sobre o veículo RENAULT/LOGAN EXP 16, placa ATA5G73, de propriedade do executado.
Devidamente intimado a indicar endereço para expedição de mandado de remoção e avaliação do bem, sob pena de desconstituição da penhora, o exequente manteve-se inerte.
Decido.
Tendo em consideração que os atos constritivos devem ser orientados à efetiva satisfação do crédito, se a parte deixa de praticar as diligências necessárias à expropriação ou adjudicação de bem penhorado, tal inércia revela desinteresse com relação à penhora.
Sendo assim, desconstituo a constrição levada a efeito sobre o veículo RENAULT/LOGAN EXP 16, placa ATA5G73.
Dê-se baixa na restrição que recai sobre o bem.
Sem prejuízo, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da consulta INFOJUD acostada ao processo, nos termos do documento de id. 238155071.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 16:35:43.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/06/2025 17:54
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:54
Indeferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (REQUERENTE)
-
18/06/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 12:52
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:30
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:30
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (REQUERENTE).
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02/06/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 17:42
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:42
Indeferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (REQUERENTE)
-
27/05/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726250-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REQUERIDO: MARCELO ALVES RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que em consulta a estatística da Vara o processo está com excesso de prazo na tarefa.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte autor intimada a trazer aos autos informações quanto ao cumprimento da carta precatória.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 18:46:33.
VIVIAN RAQUEL GONCALVES PEREIRA RIMOLO Diretor de Secretaria -
17/02/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 12/11/2024 23:59.
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27/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 17:01
Expedição de Carta.
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17/09/2024 14:11
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/09/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELO ALVES RIBEIRO em 22/08/2024 23:59.
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16/08/2024 16:47
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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15/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
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05/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:07
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (REQUERENTE).
-
01/08/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726250-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REQUERIDO: MARCELO ALVES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora do veículo RENAULT/LOGAN EXP 16, placa ATA5G73, de propriedade do executado MARCELO ALVES RIBEIRO. À Secretaria para que anote restrição RENAJUD de transferência e penhora do mencionado bem.
Faço desta decisão TERMO DE PENHORA, nos termos do art. 845, § 1º.
Nomeio o próprio autor como depositário fiel do bem.
Fica o exequente intimado à: a) informar se pretende a adjudicação dos veículos, bem como a trazer aos autos planilha atualizada do débito. b) indicar o endereço onde o bem pode ser encontrado.
Caso não pretenda a adjudicação, fica o exequente intimado a fornecer os meios para a remoção do veículo ao depósito público.
Vindo as informações, quanto à remoção, expeça-se mandado de remoção e avaliação do veículo, fazendo constar o estado de conservação do mesmo.
Fica o executado, desde já, intimado, por intermédio de seu patrono constituído, a se manifestar sobre a constrição ora realizada.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 18:08:09.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
29/07/2024 18:22
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/07/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 19:38
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 19:38
Indeferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (REQUERENTE)
-
19/07/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/07/2024 11:21
Juntada de Certidão
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15/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:46
Indeferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (REQUERENTE)
-
15/07/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:38
Juntada de Certidão
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06/07/2024 04:17
Decorrido prazo de MARCELO ALVES RIBEIRO em 05/07/2024 23:59.
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06/06/2024 02:41
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 13:35
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 16:57
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:57
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (AUTOR).
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16/05/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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16/05/2024 04:35
Processo Desarquivado
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15/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 19:40
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 19:40
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 17:25
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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15/04/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/04/2024 16:15
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 03:21
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:00
Decorrido prazo de MARCELO ALVES RIBEIRO em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726250-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REU: MARCELO ALVES RIBEIRO SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação monitória proposta por POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em desfavor de MARCELO ALVES RIBEIRO, ambos já qualificadas nos autos.
A autora, entidade fechada de previdência complementar dos Correios, relata ser credora do réu na quantia total de R$ 20.227,06, derivada de empréstimos contraídos pelo requerido na condição de participante de plano de previdência oferecido pela entidade aos empregados dos Correios.
Aduz que, desde 30/11/2016, o réu se encontra inadimplente com as mensalidades dos empréstimos, não restando alternativa à entidade senão buscar a tutela do crédito no Poder Judiciário.
Citado, o requerido ofereceu embargos à monitória alegando, em preliminar, a incompetência do Juízo.
Quanto ao mérito, afirmou que o pagamento dos empréstimos era descontado diretamente de sua remuneração, mas que os descontos cessaram após o seu afastamento por problemas de saúde até culminar em sua aposentadoria por invalidez.
Acrescenta que, durante um período, ficou sem receber qualquer renda, pois os Correios deixaram de ser sua fonte pagadora e o INSS atrasou a concessão de seu auxílio-doença.
Por fim, impugna a correção monetária e os juros de mora aplicados pela autora, bem como requer a compensação do débito com o saldo de conta do seu fundo de previdência complementar.
Em resposta, a autora/embargada refutou a preliminar de incompetência e alegou que o réu/embargante confessou a existência da relação jurídica e da dívida.
Disse ainda que o embargante deixou de informar o valor do débito que entendia correto.
Quanto à cessação dos descontos, alegou que competia ao embargante providenciar a emissão de boleto para pagamento, nos termos do Regulamento da Carteira de Empréstimos.
Finalmente, no que toca à possibilidade de compensação com o saldo de conta, sustentou que tal possibilidade só é permitida na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, não se aplicando ao caso de suspensão do contrato derivada de aposentadoria por invalidez.
Oportunizada a especificação de provas, as partes nada solicitaram. É o relatório.
Decido.
Preliminar de incompetência O embargante alega a incompetência do juízo dizendo que é abusiva a escolha do foro de eleição em Brasília/DF, uma vez que o contrato de empréstimo foi celebrado em seu domicílio – Belo Horizonte/MG.
Com isso, almeja a remessa dos autos a uma das comarcas de seu domicílio, de modo a facilitar a sua defesa e acesso à justiça.
No entanto, não se sustenta a preliminar de incompetência.
O foro de eleição decorre da autonomia da vontade das partes envolvidas no contrato.
Além disso, o contrato não está sujeito à proteção do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que celebrado com entidade fechada de previdência complementar (Súmula 563 do STJ), não havendo relação de consumo que possa caracterizar eventual abuso na eleição do foro.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA.
FORO DE ELEIÇÃO.
VALIDADE. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas (Enunciado n. 563 da Súmula do STJ). 2.
No caso concreto, nos termos dos artigos do Código Civil, a obrigação contratual emana da autonomia, da boa-fé e da função social do contrato, devendo ser respeitadas as cláusulas contratuais livremente pactuadas, inclusive em relação ao foro de eleição. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07067154520238070000 1720349, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 22/06/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/07/2023) Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência.
Mérito A ação monitória constitui instrumento processual disponibilizado àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer – art. 700 do CPC.
No caso, a ação se ampara em contrato para concessão de empréstimo a participante de plano de previdência complementar (Id 131365015), acompanhado de demonstrativo das mensalidades de empréstimo não pagas.
Como bem afirmado pela autora, o embargante não contesta a existência de relação jurídica entre as partes, nem a existência do débito.
Além disso, não indica o valor da dívida que entende devido, limitando a sua defesa à questão relativa ao termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
No que toca à cessação dos descontos em decorrência do afastamento do embargante por motivos de saúde, compete dizer que a questão se encontra disciplinada no Regulamento da Carteira de Empréstimos (Id 180101068).
De acordo com o regulamento, na impossibilidade de efetuar os descontos em folha de pagamento, deveria o participante pagar as prestações do empréstimo mediante boleto.
Vejamos: Art. 11 - O empréstimo será amortizado em prestações mensais e sucessivas a partir do mês seguinte ao de sua liberação, através dos seguintes procedimentos: I - no caso do participante ativo: desconto mensal em folha de pagamento de salários; II - no caso do assistido: desconto mensal em folha de pagamento de benefício do POSTALIS; III - no caso de participante autopatrocinado: através de boleto bancário. § 1º - Nos casos em que, por qualquer motivo, não for possível o pagamento da prestação nas formas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, bem como nos casos em que se verificar insuficiência de margem consignável após a liberação do crédito, o pagamento deverá ser efetuado pelo participante-contratante mediante recolhimento direto ao POSTALIS, por boleto bancário, até o 5º (quinto) dia útil subseqüente à data de vencimento da prestação, facultado ao POSTALIS debitar o valor diretamente em conta corrente do participante-contratante. (...) § 3º - O POSTALIS tomará todas as providências cabíveis para permitir a geração e emissão do boleto bancário previsto neste artigo, inclusive no sitio eletrônico do Instituto na internet.
Ou seja, eventual suspensão do contrato de trabalho, com suspensão do pagamento da remuneração, não livra o participante das obrigações contraídas com a entidade de previdência complementar.
Competia ao embargante, portanto, providenciar o pagamento das prestações via boleto bancário.
A respeito do tema, vejamos o que foi decidido pelo e.
TJDFT em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
MÚTUO.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
RECONVENÇÃO.
MATÉRIA CONEXA.
INEXISTÊNCIA.
INADMISSIBILIDADE.
MORA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO.
SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO.
ENCARGOS MORATÓRIOS DEVIDOS. 1.
A admissão da reconvenção exige a existência de pretensão própria conexa com o objeto da ação principal ou com o fundamento da defesa ( CPC, art. 343 do CPC). 2.
Eventual suspensão do pagamento do auxílio doença não tem o condão de afastar a mora da devedora, sobretudo porque o empréstimo não foi condicionado ao recebimento de qualquer benefício. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07183664220218070001 1437444, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/07/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/07/2022) Por fim, no que concerne à correção e juros de mora, a questão se encontra tratada no art. 11, § 2º, do Regulamento da Carteira de Empréstimos.
Vejamos: § 2º - Não sendo efetivado o recolhimento no prazo previsto no parágrafo precedente, o débito sofrerá atualização diária, calculada pró rata die temporis na mesma proporção da taxa vigente de reposição do poder aquisitivo da moeda, a partir do 1º (primeiro) dia imediatamente posterior ao do vencimento da prestação, acrescido de juro moratório de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento).
Além disso, por se tratar de prestações com vencimento certo, o termo inicial de incidência dos consectários da mora está em consonância com o disposto no art. 397 do Código Civil.
Logo, não se vislumbra irregularidade na correção e nos juros aplicados pela autora/embargada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS e constituo de pleno direito o título executivo judicial na soma original de R$ 17.769,60 (planilha de Id 131365016).
O valor deverá ser atualizado pelo INPC incidente desde o vencimento de cada prestação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, também incidentes desde o vencimento de cada prestação.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Fica a exigibilidade das verbas suspensa pelo prazo do art. 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 13:45:01.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/03/2024 15:27
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:27
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2024 20:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/02/2024 17:59
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 06/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 15:47
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:46
Deferido o pedido de MARCELO ALVES RIBEIRO - CPF: *83.***.*00-06 (REU).
-
01/12/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/10/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/10/2023 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/10/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/10/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/10/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/09/2023 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 17:18
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:17
Indeferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (AUTOR)
-
31/08/2023 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/08/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 00:07
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 02:52
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 15:57
Expedição de Carta.
-
23/03/2023 17:50
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:50
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (AUTOR).
-
21/03/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/03/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 00:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/01/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 17:59
Recebidos os autos
-
29/11/2022 17:59
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (AUTOR).
-
29/11/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/11/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 16:30
Recebidos os autos
-
09/11/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 16:30
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (AUTOR).
-
09/11/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/11/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 17:42
Recebidos os autos
-
04/10/2022 17:42
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (AUTOR).
-
04/10/2022 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/10/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 26/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 23:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 14:58
Recebidos os autos
-
24/08/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 14:58
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (AUTOR).
-
18/08/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/08/2022 17:17
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 16:14
Recebidos os autos
-
28/07/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 16:14
Deferido o pedido de
-
27/07/2022 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/07/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 19:29
Recebidos os autos
-
18/07/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 19:29
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2022 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/07/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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