TJDFT - 0743066-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 19:13
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 19:12
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
17/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
06/05/2024 20:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/05/2024 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:21
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 16:38
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/04/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 04:04
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:44
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743066-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Fica o autor intimado a se manifestar acerca da petição de id. 190130064, no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação sobre a sentença.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 18:36:17.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/03/2024 14:04
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 17:28
Juntada de Petição de apelação
-
08/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743066-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por PEDRO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que a requerida vem realizando cobrança de dívida prescrita, vencida há mais de cinco anos.
Por não concordar com a inscrição dos seus dados em qualquer plataforma de cobrança ou negociação, ajuizou a presente demanda e requereu o reconhecimento da prescrição do débito, bem como seja declarada a inexigibilidade do débito apontado no sistema de cobrança da requerida.
Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e a tutela de evidência foi indeferida na decisão de Id. 175510237.
A ré apresentou contestação à ação (Id. 178032205), arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, impugnação da concessão dos benefícios da justiça gratuita concedidos à requerente e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais, sob o argumento de que não houve falha na prestação dos serviços, não houve apontamento restritivo realizado pela parte ré, tampouco a inclusão do débito no cadastro de inadimplentes, havendo apenas oferta de quitação de dívida não paga.
Disse, ainda, não ter ocorrido a prescrição da dívida.
Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas.
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relato do essencial.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, inciso I, CPC.
DAS PRELIMINARES Preliminar de Inépcia da Inicial A requerida alega a inépcia da inicial, sob o argumento de que não foram apresentados os documentos necessários pela parte autora no momento do ajuizamento da ação.
O parágrafo 1º, do artigo 330 do Código de Processo Civil prevê as hipóteses em que a petição inicial será considerada inepta.
Vejamos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Analisando a petição inicial não vislumbro a ocorrência de nenhum dos requisitos previstos no artigo supracitado para considerar a petição inepta.
Além disso, os documentos necessários ao deslinde do feito foram devidamente apresentados pela parte autora.
Desse modo, REJEITO a preliminar arguida.
Preliminar de Ausência de Interesse de Agir A ré suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir em razão da inexistência de pretensão resistida.
Para exercício do direito de ação pressupõe o interesse e a legitimidade, nos termos do artigo 17, do CPC: “Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” Além disso, há que considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
No caso dos autos, há interesse e legitimidade de agir da parte autora, vez que suspostamente houve a cobrança indevida de débito que estaria prescrito.
Além disso, não há nenhuma norma legal que exija que a parte autora tente solucionar de forma administrativa, em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda.
Inclusive, se fosse do interesse da parte ré realizar autocomposição com o requerente, poderia seu advogado entrar em contato com o patrono do autor para iniciar as tratativas.
Desse modo, RECHAÇO a preliminar aventada.
Preliminar de Impugnação à Concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita A parte ré apresentou impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, que foi deferida ao autor.
Analisando detidamente os autos, constata-se que razão não ampara à parte ré.
Isto porque, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça pressupõe a impossibilidade de a parte custear as despesas do processo sem comprometer o sustento próprio e o da sua família, não exigindo absoluta miserabilidade.
No caso em apreço, verifica-se que o autor declarou ser isento de apresentar declaração de imposto de renda (Id. 175512444), fato que ao ver deste Juízo demonstra sua condição de hipossuficiência.
Além disso, necessário destacar que o artigo 99, §4º, do CPC é claro ao estabelecer que a assistência da parte autora por advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Por outro lado, a parte ré não apresentou qualquer prova apta a afastar a concessão da gratuidade de justiça concedida ao requerente.
Desse modo, REJEITO a impugnação apresentada.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
MÉRITO Cuida a hipótese de ação declaratória de prescrição de débito por meio da qual a parte autora almeja a declaração de inexigibilidade do débito, além do reconhecimento de que sua divulgação está em desacordo com a LGPD.
Analisando-se os autos, verifica-se que o débito cobrado da parte autora venceu em 20/10/2014, há mais de cinco anos e decorre de contrato de cartão leader, estando a dívida prescrita, nos termos do artigo 206, do Código Civil: Art. 206.
Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; A parte ré, por sua vez, não demonstrou a ocorrência de causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da prescrição.
Sendo assim, há que se reconhecer que a dívida em comento se encontra fulminada pela prescrição.
Ocorre que, a inscrição da dívida na plataforma “Serasa Limpa Nome” não configura ato ilícito da parte da requerida, e nem mesmo violação ao art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, tampouco está em desacordo com a LGPD.
Isso porque a inscrição da dívida na referida plataforma não se confunde com a inscrição dela em cadastro de inadimplentes.
Os dados contidos na referida plataforma não estão disponíveis a empresas para que consultem o CPF da parte autora nos cadastros do Serasa.
O acesso à plataforma “Serasa Limpa Nome” exige prévio cadastro e validação de dados, a fim de assegurar que apenas o consumidor nela tenha entrada e lá possa aderir ou não à negociação da dívida.
Anote-se que a prescrição não extingue o direito subjetivo do credor ao recebimento do crédito.
Ela apenas põe fim à pretensão de exigi-lo judicialmente.
A cobrança extrajudicial de dívida prescrita, quando não caracteriza abuso de direito, não configura ato ilícito por parte do credor.
Veja-se a lição precisa do Prof.
Humberto Theodoro Júnior: “Tanto não se extingue o direito subjetivo do credor que, mesmo após consumada a prescrição, ao devedor é possível pagar sua dívida, sem que isso represente pagamento indevido e sem que possa pretender repetição do dispendido, na solução da obrigação prescrita (Código Civil, art. 882).
Ademais, é faculdade do devedor renunciar aos efeitos da prescrição, depois de consumada, de forma expressa ou tácita (Código Civil, art. 191)”. (Jr., Humberto T.
Direitos do Consumidor. 10ª Edição.
Disponível em: Minha Biblioteca.
Grupo GEN.
Editora Método, 2020).
No caso, a requerida propôs a negociação da dívida por meio de plataforma que não expõe o consumidor e nem lhe traz prejuízo perante o mercado de consumo ou viola as disposições da LGPD.
Logo, o lançamento de proposta para o pagamento da dívida no “Serasa Limpa Nome” não conforma qualquer abuso de cobrança, nem violação ao disposto no art. 43, § 1º, do CDC e a LGPD.
A corroborar esse entendimento, cito os precedentes do Eg.
TJDFT: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
PRESCRIÇÃO.
PLATAFORMAS SERASA LIMPA NOME E ACORDO CERTO.
PROPOSIÇÃO DE ACORDO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CAUSA.
TEMA REPETITIVO N. 1.076.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a prescrição e a inexigibilidade da dívida e determinar a exclusão de seu nome dos sistemas Serasa Limpa Nome e Acordo Certo, contudo, julgou improcedente o pleito de condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais. 2.
As plataformas Serasa Limpa Nome e Acordo Certo são sistemas on-line de renegociação de dívidas entre credor e consumidor, com concessão de descontos e facilitação das formas de pagamento.
A inserção e a proposição de acordo para a quitação de débito vencido há mais de 5 (cinco) anos em referidas plataformas digitais não gera, a princípio, negativação do nome do devedor no cadastro de inadimplentes administrado pela Serasa Experian ou Boa Vista Serviços, ou restrição ao crédito e redução do Serasa Score.
Ainda, as dívidas prescritas disponíveis no Serasa Limpa Nome e Acordo Certo são privadas, sem visibilidade de consulta para terceiros. 3.
A mera cobrança de dívida cuja pretensão está prescrita não importa, por si só, dano moral in re ipsa.
Faz-se necessária, portanto, a demonstração, no caso, de violação a atributos da personalidade da pessoa humana.
Precedentes. 4.
No particular, não se identifica fatos vexatórios à dignidade do apelante ou cobranças intermitentes por parte da apelada.
Ademais, o autor não teve o seu nome incluído em cadastro de inadimplentes e não se verifica redução do seu score de crédito.
Dessa forma, se não foi comprovado o dano extrapatrimonial, não há falar em condenação da ré ao pagamento de indenização. 5.
Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados, em regra, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 6.
Os horários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estimado em R$38.413,58 (trinta e oito mil quatrocentos e treze reais e cinquenta e oito centavos).
Logo, não se revelam irrisórios para ensejar seu arbitramento por apreciação equitativa, pautada no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, e, nessa medida, escorreita a sentença proferida pelo r.
Juízo de origem ao fixá-los nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1798698, 07009628620238070007, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 3/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) CIVIL E CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA.
OBRIGAÇÃO NATURAL.
NÃO PREJUDICADA A INSERÇÃO EM PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO ("SERASA LIMPA NOME" E "ACORDO CERTO"), DE ACESSO RESTRITO E SEM RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
TENTATIVA EXTRAJUDICIAL DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
ATO LÍCITO.
INCONSISTENTES A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E A OBRIGAÇÃO DE FAZER DE EXCLUSÃO DESSES BANCOS DE DADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Apelação interposta pela parte demandada com o fim de obter a ineficácia da declaração de inexigibilidade do débito, por prescrição, com a consequente manutenção da inscrição da parte autora no sistema "Serasa Limpa Nome".
II.
Incontroversa a prescrição quinquenal das dívidas líquidas constantes de instrumento particular firmado entre as partes, por força do art. 206, § 5º, inc.
I do Código Civil.
Ineficaz, portanto, a respectiva declaração de inexigibilidade.
III.
Isso porque a prescrição não fulmina o direito subjetivo em si mesmo, senão extingue a pretensão de satisfação do débito pela via judicial, já que se trata de uma obrigação natural.
Dessa forma, aquele que solve dívida prescrita está sujeito ao instituto da irrepetibilidade do pagamento realizado para satisfazer obrigação inexigível (Código Civil, art. 882).
IV.
A parte autora teve o seu nome inscrito na plataforma digital "Limpa Nome" do Serasa, consistente em um serviço gratuito disponibilizado aos consumidores para que possam negociar as dívidas (prescritas).
A referida ferramenta não se confunde com cobrança judicial de dívida tampouco com inscrição em cadastro de inadimplentes.
V.
Por se tratar de meio extrajudicial (não abusivo) à tentativa de satisfação do débito, o registro do nome da parte demandante na plataforma de negociação SERASA LIMPA NOME (acesso restrito e que não produz restrição ao crédito) constitui conduta lícita.
VI.
Recurso conhecido e provido. Ônus sucumbenciais invertidos. (Acórdão 1798923, 07098573020238070009, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 27/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
INCLUSÃO DO DÉBITO NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
INFLUÊNCIA NO SCORE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial" (AgInt no AREsp nº 1.592.662/SP). 2.
Inexiste abusividade ou ilegalidade na inserção do débito na plataforma denominada "Serasa Limpa Nome", que consiste em sistema online para renegociação de dívidas entre credor e consumidor, com concessão de descontos e facilitação das formas de pagamento, pois a informação é indisponível para consultas externas por terceiros. 3.
Considerando que a Ré não praticou conduta ilícita, pois se limitou a exercer o legítimo direito de tentar receber o crédito por meio de plataforma de negociação, afasta-se a existência de dano moral indenizável, sobretudo porque não demonstrado prejuízo ou inconveniência decorrente da inclusão da dívida na plataforma informada. 4.
Apelação conhecida e não provida”. (Acórdão 1751622, 07012739520238070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2023, publicado no DJE: 12/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, não havendo conduta ilícita cometida pela parte requerida e considerando a existência de dívida não paga pela parte autora, que deu causa à cobrança, a requerida não tem obrigação de retirar a cobrança da plataforma “Serasa Limpa Nome” e não há como declarar a inexistência do débito apontado na respectiva plataforma pela parte ré.
Por fim, não é de se condenar a parte requerida ao pagamento de custas e honorários, os quais devem recair sobre a parte autora, uma vez que ela inadimpliu obrigação e deu causa à cobrança da dívida, aplicando-se à hipótese o princípio da causalidade.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para pronunciar a prescrição da dívida no valor de R$1.174,55 (um mil cento e setenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) - contrato nº 06365680061352807 (Id. 175514399).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 16:01:19.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/03/2024 15:24
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2024 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/02/2024 17:42
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/02/2024 05:43
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:40
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:28
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
25/01/2024 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 12:15
Recebidos os autos
-
15/12/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/12/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:02
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA em 11/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 17:16
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2023 14:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/10/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734916-44.2023.8.07.0001
Jose Pereira Filho
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Roberval Jose Resende Belinati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 19:35
Processo nº 0744951-63.2023.8.07.0001
Anilto Joaquim Alves
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Eduarda Freitas Costa Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 12:47
Processo nº 0744951-63.2023.8.07.0001
Alves &Amp; Alves Construcoes LTDA
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Camilla Feitosa dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 23:15
Processo nº 0721610-08.2023.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Walance Nogueira dos Santos
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2023 14:10
Processo nº 0743066-14.2023.8.07.0001
Pedro Henrique da Silva Pereira
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Mariana Duarte Barbosa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 20:01