TJDFT - 0708129-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 15:41
Arquivado Provisoramente
-
09/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708129-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO VINICIUS SILVA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: THIAGO DA SILVA RODRIGUES ARISHITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Código de Processo Civil estatuiu regra determinando a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis (art. 921, inciso III).
O exeqüente, no caso destes autos, não foi exitoso em localizar bens penhoráveis, em que pese as inúmeras diligências realizadas, sobretudo pesquisas feitas diretamente pelo Juízo em sistemas conveniados - BACENJUD, RENAJUD e outros.
Destaque-se que os sistemas disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte na localização de bens, não podendo se transformar em único meio de obtenção de informações.
A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito.
Diante disso, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo de um ano, até o dia 05/06/2026, na forma do art. 921, § 1º, CPC.
Dispõe o art. 921,§ 4º do CPC, com a alteração dada pela Lei 14.195/2021, “ o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
No caso, a intimação da primeira tentativa frustrada de localização dos bens do devedor ocorreu em 20/05/2025, após a vigência da norma (26/08/2021), momento em que o prazo da prescrição intercorrente passou a correr.
Transcorrido o prazo de um ano sem que o exequente dê andamento ao feito, requerendo diligências hábeis à penhora de bens, o que não restará atingido com o pleito de repetição das diligências já requeridas e praticadas neste processo, volta a correr a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 20/05/2031 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se o processo, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivado o processo e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 10:57:22.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/06/2025 17:41
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/06/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/06/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS SILVA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 17:12
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:12
Indeferido o pedido de BRUNO VINICIUS SILVA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 46.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
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09/05/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 12:55
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:55
Juntada de Alvará de levantamento
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708129-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO VINICIUS SILVA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: THIAGO DA SILVA RODRIGUES ARISHITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por BRUNO VINICIUS SILVA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de THIAGO DA SILVA RODRIGUES ARISHITA, ambos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 229635976, restou efetivado bloqueio, via SISBAJUD, na conta do executado.
Intimado, o executado não apresentou impugnação.
Assim, expeça-se alvará de transferência dos valores bloqueados no feito, id. 229631022, R$ 750,00, mais acréscimos legais, em favor do autor BRUNO VINICIUS SILVA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, para a conta indicada na petição de id. 233481003.
Sem prejuízo, concedo prazo de 05 dias para o exequente juntar aos autos planilha atualizada do débito, indicando, na oportunidade, bens do executado passíveis de penhora.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 10:02:42.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
24/04/2025 17:31
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/04/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA RODRIGUES ARISHITA em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 18:23
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708129-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO VINICIUS SILVA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: THIAGO DA SILVA RODRIGUES ARISHITA DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por BRUNO VINICIUS SILVA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de THIAGO DA SILVA RODRIGUES ARISHITA, ambos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 208937843, restou indeferido o pedido do exequente de realização de pesquisa SISBAJUD na modalidade "teimosinha".
Contra esta decisão, interpôs a parte exequente recurso de agravo de instrumento, o qual foi provido nos termos do documento de id. 224336817.
Assim, para cumprimento do contido no acórdão, fica o exequente intimado a, no prazo de 05 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 15:36:18.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/02/2025 17:00
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 17:08
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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05/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/01/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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22/01/2025 17:04
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/01/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/01/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/10/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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30/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Ala B, Salas 6063-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0708129-41.2024.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: BRUNO VINICIUS SILVA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Requerido: THIAGO DA SILVA RODRIGUES ARISHITA CERTIDÃO Certifico que a decisão com força de Mandado foi encaminhada ao respectivo serviço de Distribuição de Mandados para cumprimento por um Oficial de Justiça.
Para tanto, intimo a parte autora para que entre em contato com o respectivo Posto de Distribuição de Mandados, para que obtenha o contato direto do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência e assim proceda com os meios necessários para o total cumprimento daquele Mandado.
Sr(a). parte, para o contato com o respectivo Posto de Distribuição de Mandados, deve-se observar o endereço contido no rosto do mandado, que indica o setor competente pela distribuição do Mandado ao Oficial de Justiça: NÚCLEO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE BRASÍLIA – NUDIMA – tel.: (061) 3103-7383 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE BRAZLÂNDIA - (61)3103-1067 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE CEILÂNDIA - (61)3103-9337 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO GAMA - (61)3103-1255 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO NÚCLEO BANDEIRANTES - (61)3103-2062 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO PARANOÁ - (61)3103-2241 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE PLANALTINA - (61)3103-2463 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO RIACHO FUNDO - (61)3103-4746 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SAMAMBAIA - (61)3103-2717 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SANTA MARIA - (61)3103-5734 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SÃO SEBASTIÃO - (61)3103-2826 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SOBRADINHO - (61)3103-3045 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE TAGUATINGA - (61)3103-8069 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO FÓRUM JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES - (61)3103-1709 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO GUARÁ - (61)3104-4440 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO RECANTO DAS EMAS - (61)3103-8329 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE ÁGUAS CLARAS - (61)3103-8530 BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 18:05:25.
ISABEL EMILIA TEIXEIRA DE ANDRADE Servidor Geral -
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708129-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO VINICIUS SILVA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: THIAGO DA SILVA RODRIGUES ARISHITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da exequente.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para satisfação da dívida de R$ 104.269,14, ressalvados os impenhoráveis por lei (CPC /15 833), a ser cumprido no endereço RUA 12-B, CHÁCARA 313-C, LOTE 2/5, SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES – DF, CEP: 72007-780.
Deverá o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, na oportunidade, intimar o requerido para que indique quais são e onde se encontram seus bens passíveis de penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 774,V e P.U. do CPC.
Destaco que no caso de a penhora ser realizada na presença do executado, ele será reputado intimado, a teor do art. 84, § 3º do CPC/15.
Deverá a parte autora acompanhar a diligência.
Nomeio o executado como depositário fiel de bens eventualmente penhorados.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 10:50:40.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/09/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 17:16
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/09/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/09/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708129-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO VINICIUS SILVA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: THIAGO DA SILVA RODRIGUES ARISHITA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à decisão retro, anexei a este processo o resultado da pesquisa ao sistema INFOJUD.
Nos termos da decisão retro, fica a parte autora intimada a se manifestar.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 13:39:03.
FERNANDA ELIAS PORTO Servidor Geral -
16/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 17:20
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/09/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/09/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708129-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO VINICIUS SILVA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: THIAGO DA SILVA RODRIGUES ARISHITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise à resposta da pesquisa, verifico que as consulta ao sistema SISBAJUD restou infrutífera, conforme comprovante em anexo.
Desta feita, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a consulta RENAJUD em anexo, devendo, também, indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 14:07:20.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/08/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708129-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO VINICIUS SILVA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: THIAGO DA SILVA RODRIGUES ARISHITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por BRUNO VINICIUS SILVA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de THIAGO DA SILVA RODRIGUES ARISHITA, todos qualificados no processo.
Por meio do despacho de id. 208843286, a parte autora foi intimada para se manifestar acerca da proposta de acordo formulada pelo executado.
Através da petição de id. 208870621, recusou o exequente a proposta.
Requer a parte autora, ainda, a realização de bloqueio SISBAJUD pela modalidade denominada “teimosinha”.
Decido.
A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias.
Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente.
Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada.
O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente.
Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito.
Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados.
Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas.
Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora.
Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia.
Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha.
Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana.
Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita.
Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Defiro, no entanto, a realização da pesquisa em sua modalidade regular, com a emissão de uma ordem de bloqueio.
Determino, pois, o bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, até o limite de R$ 104.269,14.
Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados.
Sem prejuízo, determino, desde já, consulta ao sistema RENAJUD com vistas à obtenção de informações sobre veículos cadastrados em nome do devedor.
Aguarde-se resposta do sistema.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 13:49:52.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708129-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO VINICIUS SILVA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: THIAGO DA SILVA RODRIGUES ARISHITA DESPACHO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da proposta de acordo de id. 208779206 no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 17:42:29.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA RODRIGUES ARISHITA em 06/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 15:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708129-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO ALVES COUTINHO SOUZA RECONVINTE: THIAGO DA SILVA RODRIGUES ARISHITA REQUERIDO: THIAGO DA SILVA RODRIGUES ARISHITA RECONVINDO: LEONARDO ALVES COUTINHO SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência movido por BRUNO VINICIUS SILVA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, qualificação conforme petição de id. 205219111, em desfavor de THIAGO DA SILVA RODRIGUES ARISHITA, ambos qualificados no processo.
Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos pólos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão.
Anote-se o novo valor da causa de R$ 85.846,53.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 18:04:10.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
30/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/07/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708129-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO ALVES COUTINHO SOUZA RECONVINTE: THIAGO DA SILVA RODRIGUES ARISHITA REQUERIDO: THIAGO DA SILVA RODRIGUES ARISHITA RECONVINDO: LEONARDO ALVES COUTINHO SOUZA CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica(m) THIAGO DA SILVA RODRIGUES ARISHITA intimado(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 17:43:46.
KATHERINE DORUTEU RODRIGUES Estagiário Cartório -
26/07/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 21:39
Recebidos os autos
-
24/07/2024 21:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
24/07/2024 20:59
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA RODRIGUES ARISHITA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:59
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA RODRIGUES ARISHITA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2024 10:27
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
03/07/2024 07:41
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
03/07/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
03/07/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
03/07/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
03/07/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 13:39
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:39
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
11/06/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/06/2024 09:03
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:31
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/05/2024 16:23
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2024 02:33
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/05/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 17:16
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/05/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/05/2024 14:28
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
30/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 11:41
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/04/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708129-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO ALVES COUTINHO SOUZA REQUERIDO: THIAGO DA SILVA RODRIGUES ARISHITA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi oferecida tempestivamente, e que cadastrei no sistema o advogado constante na peça de defesa.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 11:01:09.
ARTUR VASCONCELOS BRAGA Assessor -
03/04/2024 14:39
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
02/04/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 12:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708129-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO ALVES COUTINHO SOUZA REQUERIDO: THIAGO DA SILVA RODRIGUES ARISHITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por LEONARDO ALVES COUTINHO SOUZA em desfavor de THIAGO DA SILVA RODRIGUES ARISHITA, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que, em 27/10/2023, as partes formalizaram contrato de compra e venda do imóvel localizado na QUADRA 42, CASA 38, SETOR LESTE, GAMA – DF.
Diz que, pelo contrato, o requerido se comprometeu a efetuar o pagamento do valor de R$ 840.000,00 da seguinte forma: a) O pagamento de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), na forma do veículo AUDI A3 PLACA OZX-270; b) O pagamento de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), na forma do apartamento nº 101 da QS 10 CONJUNTO 1-B do RIACHO FUNDO I – DF; c) O pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil), na forma da quitação do saldo devedor existente no imóvel objeto do contrato (Casa 38 do GAMA); d) O pagamento de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) em espécie a serem pagos à vista quando a casa objeto do contrato fosse vendida.
Alega que, em que pese o contratualmente estabelecido, o requerido não cumpriu com sua parte da avença.
Aduz que descobriu que o veículo AUDI A3 PLACA OZX-270 é de propriedade do terceiro ANGELO PAULO TAVARES DO NASCIMENTO, possuindo gravame de alienação fiduciária junto ao BANCO BRADESCO.
Pontua que o veículo, em que pese estar em sua posse, é objeto de ação de busca e apreensão perante a 1ª Vara Cível de Águas Claras no bojo dos autos de nº 0703090-40.2023.8.07.0020.
Narra que o imóvel dado como parte do pagamento, apartamento nº 101 da QS 10 CONJUNTO 1-B do RIACHO FUNDO I – DF, também é de terceiro, sendo de propriedade de GERSONEI ALVES BARRETO.
Discorre que, além do narrado, o requerido também deixou de efetuar o pagamento dos R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil), na forma da quitação do saldo devedor existente no imóvel objeto do contrato (Casa 38 do GAMA).
Argumenta, assim, que houve inequívoco inadimplemento contratual do requerido.
Formula pedido de antecipação de tutela nos seguintes termos: (...) c) a concessão de tutela de urgência para: (I) AUTORIZAR-SE o depósito do veículo I/AUDI A3 SPB 1.8 TFSI, PLACA OZX-270, CHASSI – WAUUCC8V8EA095125, em algum depósito público disponível à disposição deste Juízo; (II) ALTERNATIVAMENTE, autorizar-se o depósito judicial das chaves do veículo junto à Secretaria desta Vara, de modo que seja oficiada a 1ª Vara Cível de Águas Claras, no bojo dos autos de nº 0703090-40.2023.8.07.0020, informando acerca da localização do automóvel I/AUDI A3, PLACA OZX/270 (SHC/S SQ 411, BLOCO “E”, APTO 104, BRASÍLIA – DF, CEP 70277-050), bem como acerca do depósito das chaves em Juízo Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, sendo ônus da parte requerida, caso entenda pertinente, apresentar a respectiva impugnação, nos termos do artigo 100 do CPC.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica, neste primeiro momento, que a razão assiste à parte autora.
Conforme narrado pelo autor, de fato o veículo AUDI A3 PLACA OZX-270 dado como parte do pagamento para aquisição do imóvel objeto da inicial não é, a princípio, de propriedade do requerido.
O documento de id. 188729183 demonstra que o bem foi alienado fiduciariamente a ANGELO PAULO TAVARES DO NASCIMENTO, possuindo gravame de alienação fiduciária junto ao BANCO BRADESCO.
Consta, ainda, que, de fato, o bem foi objeto de ação de busca e apreensão em virtude do inadimplemento do contrato com cláusula de alienação fiduciária.
Tem-se, assim, que não poderia o requerido, em análise perfunctória, ter dado o bem como parte do pagamento do contrato firmado entre os ora litigantes.
Soma-se a isso o fato de que também há verossimilhança na alegação de que o imóvel dado em pagamento pelo requerido, apartamento nº 101 da QS 10 CONJUNTO 1-B do RIACHO FUNDO I – DF, é de terceiro, sendo de propriedade de GERSONEI ALVES BARRETO.
A documentação de id. 188729180 e seguintes denota que a parte que cedeu os direitos do bem para o requerido, GALEB BAUFAKER JUNIOR, não o poderia fazer, uma vez que não era detentor de tais direitos, não constando da cadeia dominial do imóvel.
Tem o requerente, inicialmente, razão ao pleitear a rescisão do contrato em virtude do inadimplemento do requerido.
Neste caso, há a necessidade de devolução do veículo que se encontra em sua posse, qual seja, AUDI A3 PLACA OZX-270.
Sendo veículo objeto de ação de busca e apreensão, deve ser entregue ao credor fiduciário BANCO BRADESCO, sob pena de responder o autor por eventual deterioração do veículo enquanto ele estiver em sua posse, o que justifica a urgência do pleito liminar.
Todavia, o veículo deve ser entregue ao credor fiduciário nos autos da ação de busca e apreensão, não sendo este Juízo o competente para análise da regularidade do contrato de alienação fiduciária.
Cabe à parte autora, uma vez que tem ciência da ação de busca e apreensão, providenciar a entrega do veículo diretamente ao Juízo ou comunicar a este, ou ao credor fiduciário, onde o veículo pode ser encontrado para o cumprimento da diligência de busca e apreensão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a citação do réu para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, CPC), na forma do art. 335, inciso III, CPC, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344, CPC).
Endereço para cumprimento do mandado: RUA 12-B, CHÁCARA 313-C, LOTE 2/5, SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES – DF, CEP: 72007-780 Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado, devendo se manifestar precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 CPC).
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 13:09:27.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/03/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 14:17
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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