TJDFT - 0709121-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
16/08/2025 09:22
Recebidos os autos
-
16/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/07/2025 00:20
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 18:03
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
15/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 19:04
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 14:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 17:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:19
Recebidos os autos
-
06/06/2025 13:19
Outras decisões
-
12/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 01:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/04/2025 18:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2025 12:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709121-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO XAVIER EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Inicialmente, registro que foi revogada a gratuidade de justiça concedida ao embargante, por meio da decisão de id. 215949881.
Intimado, o embargante efetuou o recolhimento das custas processuais, conforme consta de id. 225462879.
Pela mesma decisão de id. 215949881, o julgamento foi convertido em diligência para nova apreciação do pedido de perícia realizado pela parte embargante em sede de especificação de provas, na modalidade grafotécnica, sob o argumento de que foi vítima de fraude na objurgada contratação, mediante assinatura falsamente aposta no(s) contrato(s) que se apresenta(m) como título executivo.
Para aquilatar a questão, necessária a realização da perícia grafotécnica pleiteada pelo embargante.
Ante o exposto, DEFIRO a produção da prova pericial grafotécnica requerida pelo embargante, o qual deverá custeá-la.
Para tanto, nomeio Perita do Juízo ADRIANA ALVES EVANGELISTA, cujos dados encontram-se cadastrados na Tabela de Peritos do TJDFT. Às partes, para que, em 15 dias, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos.
No mesmo prazo, deverá o banco exequente entrar em contato com a Secretaria deste Juízo (CJUVETECA) para agendar dia e hora para a entrega do original do(s) contrato(s) exequendo(s) sobre o(s) qual(ais) se realizará o exame.
Após, intime-se o perito, por e-mail, cientificando-o da nomeação, a fim de que, em 05 dias, apresente: proposta de honorários; currículo, com comprovação da especialização; contratos profissionais, inclusive endereço eletrônico para intimações pessoais.
Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem em 05 dias.
Havendo concordância, deverá o embargante depositar o referido valor no prazo de 05 dias.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Advirta-se o perito a observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/04/2025 08:11
Recebidos os autos
-
03/04/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 08:11
Outras decisões
-
13/02/2025 10:58
Juntada de Petição de certidão
-
12/02/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/02/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:24
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:24
Outras decisões
-
23/10/2024 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO XAVIER em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709121-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO XAVIER EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO As provas documentais carreadas aos autos até o momento, em princípio, são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Desnecessária, por ora, a realização de perícia grafotécnica das assinaturas lançadas nos documentos de aquisição de crédito bancário emitidos perante o banco requerido.
Dessa forma, INDEFIRO a produção de provas requeridas pela parte embargante na fase instrutória, sem prejuízo de ser melhor examinada a necessidade probatória por ocasião do julgamento do feito.
Anote-se a conclusão dos autos para julgamento, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 10:52
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
05/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 21:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/06/2024 03:04
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709121-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO XAVIER EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Intimem-se as partes a especificar as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Fica, ainda, intimado o embargado para, caso queira, no prazo acima assinalado, manifestar sobre o documento anexado pelo embargante em id. 196255570.
Em caso de inércia ou manifestação das partes pela desnecessidade de produção de outras provas, tornem os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e eventual preferência legal.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/06/2024 16:12
Recebidos os autos
-
22/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/06/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 20:40
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:55
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 20:43
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO XAVIER em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2024 03:23
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO XAVIER em 10/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709121-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO XAVIER EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Recebo a emenda apresentada em id. 189782594.
Admito os embargos para discussão.
Além da exigência da prévia garantia do Juízo, para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, também é necessário o preenchimento do requisito para a concessão da tutela provisória (art. 919, § 1º, do CPC), o qual está presente no presente caso.
A outorga de efeito suspensivo aos embargos do executado, consoante ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, "está condicionada à possibilidade de o prosseguimento da execução causar perigo manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação ao executado.
O perigo tem de ser manifesto - patente, claro, evidente.
O perigo de manifesto dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação deve ser caracterizado a partir da qualidade especial do bem sujeito à execução que, ao ser retirado do patrimônio do executado, pode causar manifesto dano irreparável ou de difícil ou incerta reparção.
O perigo de dano não está propriamente na alienação, mas na especial qualidade do bem suscetível de alienação. "("in" Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição, ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, p. 859, comentário 3).
Cotejando a disciplina legal ao caso em apreço, tem-se que os embargos à execução devem ser recebidos no seu efeito suspensivo, pois garantido o juízo por caução de imóvel ofertado nos autos destes embargos, matriculado sob nº 231560, junto ao 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, de propriedade de Carlos Alberto Xavier, descrito na certidão de matrícula anexada em id. 189571532 como: APARTAMENTO Nº 2102, VAGAS DE GARAGEM Nºs 87, 88, 89 e 90, ESCANINHO Nº 1, LOTE 3, QUADRA 106, PRAÇA CANÁRIO, ÁGUAS CLARAS, DISTRITO FEDERAL.
Lavre-se o termo de caução.
Confiro à presente decisão FORÇA DE TERMO DE CAUÇÃO, que deverá ser apresentado pelo embargante, juntamente com cópia da certidão de matrícula do imóvel, para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, por analogia ao disposto no art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
Em qualquer caso, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da diligência pelo embargante, devendo ser comprovada com a juntada aos autos de certidão atualizada da matrícula do imóvel, sob pena de desconstituição da caução e extinção do feito sem resolução de mérito.
Saliente-se, ademais, que há risco de difícil reparação, porquanto não se afigura razoável que o embargante permaneça sujeito a atos constritivos ante um título exequendo cuja certeza e exigibilidade encontra-se duvidosa, ainda que em grau provisório.
Ante o exposto, com espeque no art. 919, § 1º, do CPC, atribuo efeito suspensivo aos presentes embargos.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução, a fim de que seja observada, associando-se ambos os processos, caso não o feito.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Conforme acima determinado, traslade-se para os autos da execução cópia da presente, a fim de que o efeito suspensivo seja observado.
Traslade-se, ainda, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 17:09
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709121-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO XAVIER EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Defiro os benefícios da tramitação processual prioritária, nos termos previstos no Estatuto do Idoso.
Observem-se.
Uma vez que demonstrada a situação atual de insuficiência de recursos para pagar eventuais despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao Embargante, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Cadastre-se, inclusive, na execução correlata, pois a ela se estende.
Desde as alterações introduzidas pela Lei nº 12.322/2010, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado, e devem ser instruídos com cópia das peças processuais relevantes.
O vigente CPC/2015 manteve a mesma disposição legal.
Além disso, uma vez que o processamento se dará pelo sistema PJe, resta impossibilitado o apensamento destes autos à execução correlata, que ficará apenas associada.
Daí a relevância da correta e suficiente instrução dos embargos do executado, com as peças processuais relevantes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além da cópia da certidão de eventual penhora.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, para dar cumprimento ao disposto no art. 914, §1º, do CPC, sob pena de rejeição liminar.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/03/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/03/2024 11:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2024 23:56
Recebidos os autos
-
12/03/2024 23:56
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 19:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0764396-22.2023.8.07.0016
Sheila de Oliveira
Gilberto Neo Dantas
Advogado: Siomara Cristine Rabelo Giani
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 12:34
Processo nº 0009326-54.1996.8.07.0001
Espolio de Walter Reboucas Saliba
Espolio de Walter Reboucas Saliba
Advogado: Jaqueline da Silva Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 16:42
Processo nº 0070674-19.2009.8.07.0001
Gsi Brasil Industria e Comercio de Equip...
Dagumar Sesisnando Uranga
Advogado: Jefferson Goncalves de Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2019 15:40
Processo nº 0009326-54.1996.8.07.0001
Osmar Mendes Paixao Cortes
Walter Reboucas Saliba
Advogado: Geval de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2019 16:07
Processo nº 0702854-14.2024.8.07.0001
Condominio Jardins dos Ipes
Wivelson Sebastiao Rodrigues Muniz
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2024 10:49