TJDFT - 0708093-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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15/06/2024 04:05
Decorrido prazo de CLAUDIA SEGALL MARTINS em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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03/06/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 14:43
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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27/05/2024 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/05/2024 19:17
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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10/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ROSANIA COSTA SOUSA CARVALHO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:27
Decorrido prazo de CLAUDIA SEGALL MARTINS em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:27
Decorrido prazo de HELEN CRISTINA COSTA SOUSA LIBORIO em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:52
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 12:15
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:15
Extinto o processo por desistência
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09/04/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708093-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLAUDIA SEGALL MARTINS EXECUTADO: HELEN CRISTINA COSTA SOUSA LIBORIO, ROSANIA COSTA SOUSA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Não há nos autos documento apto a amparar o pedido executivo, nos termos do disposto no art. 784 , III, do Código de Processo Civil, eis que ausente ao menos um dos requisitos legais, qual seja: a existência de um documento particular escrito e assinado pelo devedor e por 02 (duas) testemunhas.
De se registrar que o título deve ser apto a embasar a ação de execução no momento da propositura da ação, não podendo ser suprida a falta do requisito essencial após determinação de emenda.
Assim, considerando o princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, faculto à parte exequente emendar a Petição Inicial para a ação de conhecimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
II.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte exequente para apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/03/2024 13:13
Recebidos os autos
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10/03/2024 13:13
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/03/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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