TJDFT - 0703864-75.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 10:57
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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10/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DAVID LUSTOSA CABRAL DE QUEIROGA em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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20/04/2024 20:58
Recebidos os autos
-
20/04/2024 20:58
Indeferida a petição inicial
-
15/04/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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15/04/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 04:04
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 08/04/2024 23:59.
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15/03/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 04:13
Decorrido prazo de DAVID LUSTOSA CABRAL DE QUEIROGA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:13
Decorrido prazo de DAVID LUSTOSA CABRAL DE QUEIROGA em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703864-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVID LUSTOSA CABRAL DE QUEIROGA EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DECISÃO 1.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte AUTORA em desfavor da parte REQUERIDA HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A..
Neste ato promovi a alteração do valor da causa. 2.O débito já se encontra atualizado, no valor de R$6.807,30 , conforme planilha id187417621 . 3.
Em seguida, intime-se a parte executada, para que pague o débito no valor de R$6.807,30, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 4.
Efetuado o pagamento, expeça-se o alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, bem como para que requeira o que entender de direito, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento, independente de novas intimações.
Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC). 5.
Em não havendo o pagamento no prazo legal, retornem os autos à Contadoria para que seja incluída no cálculo a multa de 10 % (dez por cento), acima mencionada. 6.
Na sequência, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) Realizar consulta junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. a.1) Caso a pesquisa seja frutífera, fica desde já convertido o bloqueio de valores em penhora.
Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §3º do CPC).
Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam autos conclusos para decisão. a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento, independentemente de novas intimações.
Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação; a.3) O artigo 835 do CPC estabelece a ordem preferencial da penhora, tendo como norte a liquidez, de modo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira estão previstos no inciso I.
Portanto, na hipótese de o bloqueio recair sobre valores “ilíquidos”, fica determinada, desde logo, a imediata retirada da restrição. b) Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste inexitosa, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. b.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferido o bloqueio para transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, inclusive de outros bens que sejam passíveis de penhora, caso necessário, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal.. b.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendimento ao item "c", abaixo mencionado. c) Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso a pesquisa junto ao sistema RENAJUD não tenha logrado êxito. 7.
Efetuada a penhora de bens da parte executada, e transcorrido o prazo para eventuais embargos/impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar sobre o interesse na adjudicação, no prazo de 02 (dois) dias.
No caso de silêncio da parte exequente, venham os autos conclusos para determinação de remessa dos autos à LEILÃO. 8.Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito, sem baixa, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/1995. 9.
Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior ou havendo notícia de quitação integral da obrigação perseguida, façam os autos conclusos para sentença. 10.
Por fim, autorizo o cumprimento das diligências citação, intimação e penhora, nos moldes do disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 11.
Desde já fica a parte autora intimada para, no prazo de 2 dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações 12.
Cumpra-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/03/2024 14:11
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:11
Deferido o pedido de DAVID LUSTOSA CABRAL DE QUEIROGA - CPF: *96.***.*17-72 (EXEQUENTE).
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23/02/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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22/02/2024 12:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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