TJDFT - 0707967-46.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 15:26
Baixa Definitiva
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31/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:26
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MICHEL OSCAR E. PERMEKE em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de HILDE VEERLE M. VERCAUTEREN em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIE IRENE CONSTANT PERMEKE em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAQUIM DIOGO RIBEIRO TAVARES em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
PROBLEMAS TÉCNICOS OPERACIONAIS.
RISCO DA ATIVIDADE.
VIOLAÇÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. “QUANTUM” RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS À DEMANDADA.
ARBITRAMENTO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.
NÃO IRRISÓRIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta em ação de indenização contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a companhia aérea ré a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada autor, a título de dano moral. 2.
O cerne da questão cinge-se a analisar se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado e se os honorários sucumbenciais fixados na sentença devem ser apreciados equitativamente. 3.
Do descumprimento do contrato de transporte aéreo (falha na prestação do serviço) advieram situações que ocasionaram transtorno e desconforto aos autores/apelantes, pois a impossibilidade de seguir para o destino esperado na data e horário previamente estipulados, somada à ausência de assistência material, provocam angústia e frustração aos consumidores, gerando aborrecimentos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano e violam os atributos da personalidade. 4.
Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré/apelante uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. 5.
Diante dessas premissas, deve ser mantido o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença para cada autor/apelante, a título de reparação moral, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo, no caso, suficiente demonstração de circunstâncias que justifiquem a majoração do “quantum” indenizatório. 6.
No que concerne aos honorários sucumbenciais, a legislação de regência estabelece a possibilidade de apreciação equitativa quando o valor do proveito econômico for irrisório, a teor do art. 85, §8º e §8º-A, do CPC. 7.
In casu, não estão preenchidos os requisitos para a fixação do valor dos honorários por apreciação equitativa, uma vez que o valor da condenação (oito mil reais) não é de baixa monta. 8.
O valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais é condizente com a baixa complexidade do feito, evidenciada pela ausência de instrução processual e pela agilidade na resolução da demanda. 9.
Recurso conhecido e desprovido. -
05/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:11
Conhecido o recurso de JOAQUIM DIOGO RIBEIRO TAVARES - CPF: *18.***.*86-37 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 19:46
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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09/07/2024 18:48
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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03/07/2024 16:22
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/07/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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