TJDFT - 0704253-60.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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02/09/2025 12:59
Juntada de Certidão
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02/09/2025 12:54
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito na conta bancária indicada pelo(a) exequente, conforme dados contidos no ID n. 247363697, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização.
Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo.
Em seguida, conclusos.
A intimação do 1º executado está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
A intimação do 2º executado deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274. -
28/08/2025 17:31
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:31
Recebida a emenda à inicial
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25/08/2025 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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25/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704253-60.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: HENRIQUE DA SILVA CAROLINO REQUERIDO: EDUARDO ROSA DE ALMEIDA, ROMILDO FEU, ALBERTO SOARES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o princípio da menor onerosidade ao devedor e a melhor forma de satisfação do crédito, intime-se o exequente para a fim de obter o recebimento imediato de quantia, objeto de eventual pagamento espontâneo, informe, em 5 dias, conta bancária em que o executado possa fazer o depósito (dados necessários: banco; agência; número da conta, indicando se é corrente ou poupança; nome do titular e CPF/CNPJ deste).
A apresentação de conta bancária de advogado será aceita apenas se tiver recebido poderes para receber e dar quitação.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
21/08/2025 17:20
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2025 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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01/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 22:33
Recebidos os autos
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31/07/2025 22:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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31/07/2025 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/07/2025 17:42
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ALBERTO SOARES DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ROMILDO FEU em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:44
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704253-60.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: HENRIQUE DA SILVA CAROLINO REQUERIDO: EDUARDO ROSA DE ALMEIDA, ROMILDO FEU, ALBERTO SOARES DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em que essa se insurge quanto à sentença de id. 229929979, alegando possível omissão quanto à análise do pedido de gratuidade de justiça, obscuridade no dispositivo em razão da extinção da demanda em relação ao terceiro requerido e erro material quanto à fixação dos honorários de sucumbência sobre o valor da causa.
Destaco, inicialmente, que a obscuridade, inserta no art. 1.022, inciso I, do CPC, significa a falta de clareza da decisão em algum ponto relevante gerando dúvidas, e não quando, sob o argumento da existência do referido vício, o embargante buscar o revolvimento do conjunto probatório ou do convencimento jurisdicional, como sói ser o caso em comento.
A omissão atacada por este meio é aquela que se revela quando o juiz deixar de apreciar ponto sobre o qual deveria se pronunciar, e não quando, sob o argumento da existência do referido vício, o embargante buscar o revolvimento do conjunto probatório ou do convencimento jurisdicional, como na presente hipótese.
Já o erro material consiste na incorreção do modo como o conteúdo do ato decisório é expresso, e pode ser reconhecido de ofício, o que não se dá quando o julgado, no sentir de uma das partes, estiver "equivocado" em razão de dado ou prova constante dos autos ou do convencimento jurisdicional, como é a situação dos autos.
No caso, não vislumbro qualquer vício na sentença, pois, apesar de não constar do relatório da sentença, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo primeiro requerido foi analisado e indeferido pela decisão de id. 212717313.
Da mesma forma, não há qualquer obscuridade no dispositivo da sentença em relação à extinção da ação em face do terceiro requerido, pois a sentença foi clara quanto ao fundamento da extinção (artigo 485, VI, do CPC).
Quanto à condenação em honorários de sucumbência tendo como base o valor da causa, não há erro a ser sanado.
No caso, não houve condenação (sentença homologatória) e o valor da causa, por refletir a quantia cobrada, corresponde ao proveito econômico.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, a fim de retificar a base de cálculo dos honorários de sucumbência que devem incidir sobre o montante negar-lhes provimento.
Mantenho, na íntegra, os demais termos da sentença.
Intime(m)-se.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
01/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 20:50
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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27/05/2025 13:33
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
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08/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de ALBERTO SOARES DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de ROMILDO FEU em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 15:38
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, declaro extintos os pedidos de despejo e de resolução contratual, assim como todos os pedidos em face do terceiro réu, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Lado outro, homologo, em relação ao primeiro réu, o reconhecimento da procedência do pedido inicial de cobrança.
Declaro, quanto a esse capítulo, o feito extinto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC. -
26/03/2025 20:38
Recebidos os autos
-
26/03/2025 20:38
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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20/01/2025 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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15/01/2025 17:10
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ALBERTO SOARES DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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03/11/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704253-60.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: HENRIQUE DA SILVA CAROLINO REQUERIDO: EDUARDO ROSA DE ALMEIDA, ROMILDO FEU, ALBERTO SOARES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA proposta por HENRIQUE DA SILVA CAROLINO em face de EDUARDO ROSA DE ALMEIDA e outros, partes já qualificadas nos autos.
O autor formulou pedido de desistência em face do segundo requerido, ROMILDO FEU, ante as notícias acerca de seu falecimento ao id. 197250497, bem como pugnou pela expedição de mandado para citação do terceiro requerido (id. 207677894).
O primeiro requerido se manifestou quanto à intimação para comprovação da gratuidade de justiça pleiteada (id. 209314607).
Brevemente relatado.
Concernente ao pedido de desistência, é dispensável, no caso, o consentimento dos réus remanescentes, motivo pelo qual defiro o pedido, de modo a promover a redução subjetiva da lide.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor e julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil em face do requerido ROMILDO FEU.
Sem honorários.
Proceda-se com a baixa da parte.
Verifico que o AR para citação do terceiro requerido, ALBERTO SOARES DE OLIVEIRA, retornou com a informação de ausente 3x ao id. 202257591.
RENOVE-SE a diligência, a ser cumprida por Oficial de Justiça.
Intimado a comprovar os requisitos para concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, o primeiro réu limitou-se a apresentar extratos bancários, sem acostar aos autos os demais documentos requeridos, a exemplo de cópia da declaração do imposto de renda pessoa física, do qual o requerido é declarante, consoante informações do site da Receita Federal.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado.
Intime-se o requerido para complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da decisão id. 207211133.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
30/09/2024 14:46
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/09/2024 14:46
Gratuidade da justiça não concedida a EDUARDO ROSA DE ALMEIDA - CPF: *95.***.*70-63 (REQUERIDO).
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12/09/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
12/09/2024 15:06
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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29/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Assim, indefiro o pedido de restituição de valor ao primeiro requerido.
Intime-se o primeiro réu para, no praz de 15 dias,comprovar a efetiva necessidade do pedido de gratuidade de justiça formulado, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque atualizado ou DECORE no caso de serviço autônomo, extratos bancários de todas as contas dos últimos três meses, declaração de imposto de renda, etc) e de eventuais despesas atualizados, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
No mesmo prazo, poderá complementar o valor depositado, acrescido das custas.
Sem prejuízo, no prazo de 15 dias a contar da intimação desta, o autor deve promover a citação do segundo réu, por meio de seu espólio, e a do terceiro réu.
INTIME-SE. -
12/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
28/06/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704253-60.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: HENRIQUE DA SILVA CAROLINO REQUERIDO: EDUARDO ROSA DE ALMEIDA, ROMILDO FEU, ALBERTO SOARES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o requerido para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição id. 199591559.
Após, retornem os autos conclusos.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
26/06/2024 19:16
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:16
Outras decisões
-
14/06/2024 13:14
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
10/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 18:15
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:15
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
05/06/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
05/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
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28/05/2024 16:15
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 02:34
Recebidos os autos
-
27/05/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/05/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 03:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2024 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 13:32
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Designe-se data para audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, observando-se a possibilidade de inclusão em pauta específica.
Caso o réu deseje a redução objetiva da lide, para exclusão do pedido de rescisão, poderá promover a purga da mora no prazo de 15 dias, a contar da citação, acostando, no mesmo lapso temporal, o comprovante aos autos. -
01/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:50
Outras decisões
-
15/03/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
15/03/2024 11:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704253-60.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: HENRIQUE DA SILVA CAROLINO REQUERIDO: EDUARDO ROSA DE ALMEIDA, ROMILDO FEU, ALBERTO SOARES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de: - retificar o valor da causa e cobrança de valores.
Considerando que deseja o despejo c/c cobrança, deve somar a prestação ânua (R$21.000,00) aos valores que pretende receber a título de cobrança (R$5.148,33); - anexar a guia de custas iniciais, com o respectivo comprovante de recolhimento das custas complementares, se houver; - acostar aos autos os documentos pessoais de identificação do requerente.
Considerando o princípio da colaboração processual e da necessidade de compreensão da demanda por todos os sujeitos processuais, sem prejuízo ao contraditório, venha nova petição inicial, na íntegra, inclusive com as modificações promovidas pela emenda id. 188313716, e com todos os requisitos do art. 319 do CPC, além das modificações necessárias para atendimento da emenda acima, em substituição à exordial já apresentada.
Concedo prazo de 15 (quinze) dias para atendimento da determinação.
Intime-se.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
11/03/2024 21:29
Recebidos os autos
-
11/03/2024 21:29
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 19:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
06/03/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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