TJDFT - 0706695-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 15:56
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:28
Publicado Ementa em 20/06/2024.
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19/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:01
Conhecido o recurso de TEREZA CHRISTINA ARAGAO BAKER - CPF: *61.***.*37-49 (AGRAVANTE) e provido
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07/06/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 13:19
Recebidos os autos
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04/04/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de TEREZA CHRISTINA ARAGAO BAKER em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0706695-20.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TEREZA CHRISTINA ARAGAO BAKER AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 56065614) interposto por TEREZA CHRISTINA ARAGÃO BAKER contra a decisão proferida pelo douto Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação indenizatória ajuizada pela recorrente em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., declarou a incompetência do Juízo para o processamento da demanda e determinou o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE.
Eis o teor do r. decisório combatido (ID 183280863): 1.
Cuida-se de ação indenizatória em que se pretende a condenação do réu pelos danos materiais que a parte autora alega ter sofrido em decorrência de ato àquele atribuído, que não teria efetuado o correto pagamento dos valores do PASEP que lhe eram devidos. 2.
A parte autora tem domicílio na cidade de Fortaleza/CE e o saque dos valores depositados em conta do PASEP àquela vinculada, fato que teria dado origem ao processo, foi realizado em agência do réu localizada no mesmo Município. 3.
Tratando-se de demanda que envolve relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao autor/consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, ou no foro de domicílio do réu, nos termos da regra geral de competência prevista no artigo 46 do Novo Código de Processo Civil ou no foro eleito no contrato. 4.
No entanto, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e o artigo 46 do Código de Processo Civil não podem ser aplicadas de forma isolada, devendo a interpretação das regras de competência acima expostas ser realizada em conjunto com o disposto no artigo 75, §1º, do Código de Civil. 5.
O Código Civil estabelece que o tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. 6.
Sendo assim, no presente caso, a ação poderia ter sido ajuizada pela parte autora no foro do seu domicílio ou no local em que foi realizado o saque dos valores do PASEP, já que este deve ser considerado o domicílio do réu em relação ato que deu origem ao presente feito. 7.
Portanto, o ajuizamento da presente ação no foro de Brasília/DF contraria as normas legais de fixação da competência e, também o princípio do juiz natural, motivo pelo qual o juízo pode declinar de ofício da sua competência para o processamento do feito. 8.
Pensar de forma diversa seria permitir que a parte autora escolha de forma aleatória o foro para o ajuizamento da ação nos casos em que a parte ré for pessoa jurídica de grande porte e possuir estabelecimento em vários lugares, o que se mostra inadmissível, nos termos da jurisprudência abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEMANDA CONTRA O BANCO DO BRASIL.
PASEP.
COMPETÊNCIA.
FORO.
DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
CONSUMIDOR.
MUNICÍPIO DIVERSO DE BRASÍLIA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Considera-se que o Banco do Brasil possui inúmeras agências bancárias no País, portanto, desarrazoado fixar a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar ações ajuizadas em seu desfavor com fundamento no mero argumento de se tratar de foro de sua sede. 2.
A elevada distribuição de ações em face do Banco do Brasil, por deter sede em Brasília, vem prejudicando a prestação jurisdicional e dificultando a administração da Justiça, o que se caracteriza como abusividade, nos termos do art. 63, §3º do CPC.
Precedentes. 3.
Considerando a relação consumerista estabelecida entre as partes, indica-se como foro competente o domicílio do credor, nos termos do art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1752408, 07221748720238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no PJe: 20/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 9.
Pelas razões acima expostas, e considerando que a parte autora/consumidora reside em Fortaleza/CE, bem como o ato que, em tese, teria dado origem ao presente feito também teria sido praticado em agência do réu localizada no mesmo Município, o processo deve tramitar em uma das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE. 10.
Ante o exposto, diante da abusividade da escolha aleatória de foro, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento do feito, bem como determino o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE, via redistribuição. 11.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos.
Irresignada, a recorrente defende que a Justiça Estadual tem competência territorial para julgar a demanda, visto que a ação é proposta em face de pessoa jurídica e, portanto, seguindo a premissa contida no artigo 53 do Código de Processo Civil, o foro será definido em consonância com o local onde está localizada a sede da pessoa jurídica demandada.
Acrescenta que a sede do Banco do Brasil está localizada em Brasília e o foro competente para julgar a demanda é o do Distrito Federal.
Preparo recursal devidamente apresentado nos termos do ID 56313654. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Estabelece o inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil, que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Para que seja concedido o efeito suspensivo, segundo a inteligência do parágrafo único do art. 995 do Diploma Processual, o relator deve verificar se, da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como vislumbrar a probabilidade de provimento do recurso.
Na espécie, sem necessidade de incursão na probabilidade de provimento do agravo, não se verifica a possibilidade de a agravante vir a experimentar quaisquer danos em decorrência da r. decisão combatida, porquanto o Magistrado Singular condicionou sua eficácia à preclusão.
Logo, se somente após o escoamento dos prazos recursais a decisão poderá ser concretizada, ressai o raciocínio de que a manutenção do decisum até o julgamento da questão de fundo do presente agravo em nada prejudicará a recorrente.
Por tais fundamentos, indefiro a liminar.
Intimem-se, sendo a parte agravada para apresentar suas razões de contrariedade ao recurso (art. 1.019, inc.
II, do CPC).
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
05/03/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 19:02
Recebidos os autos
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05/03/2024 19:02
Não Concedida a Medida Liminar
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01/03/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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29/02/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 02:24
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 15:02
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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22/02/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/02/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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