TJDFT - 0718996-48.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 11:02
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FELIPE FERNANDES CUNHA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LEC PRODUCOES E LOCACAO LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 17:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718996-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEC PRODUCOES E LOCACAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ELIANDRO CARDOSO LARA REQUERIDO: FELIPE FERNANDES CUNHA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 29/07/2022, firmou contrato de locação do automóvel Renault Kwid Zen 1.0 MT, placa QWV-4F73, com a parte requerida, para uso exclusivo em aplicativo de transporte de passageiros.
Afirma que o contrato previa o pagamento de diárias no valor de R$ 64,28 (sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos), além de uma caução de R$ 6.000,00 (seis mil reais), como garantia, sendo R$ 1.000,00 (mil reais) à vista e uma Nota Promissória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de cobrir eventuais débitos ou danos ao veículo.
Aduz que durante o período de locação, o réu deixou de efetuar o pagamento das diárias e não manteve contato com a parte ré.
Discorre que, após rastrear o veículo, descobriu que o carro havia sofrido uma colisão.
Além disso, o demandado havia acumulado multas, incluindo uma por dirigir sob o efeito de álcool e outra por excesso de velocidade.
Acrescenta que o veículo foi recuperado em abril de 2023, encontrando-se em péssimo estado de conservação, com vários danos.
Diz que o contrato firmado entre as partes estabelece de forma clara as responsabilidades do locatário, e a violação das cláusulas contratuais o que impõe a aplicação das penalidades pactuadas, como a multa rescisória no valor de R$ 2.000,00, sendo ainda o réu responsável pelos custos decorrentes dos danos causados ao veículo.
Informa que para restaurar o automóvel e o deixar em condições de uso teve que desembolsar a quantia de R$ 6.855,73 (seis mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e três centavos), sendo: Multas R$ 4.075,43, Revisão do veículo: R$ 1.000,00, Pintura: R$ 600,00, Retrovisor: R$ 500,00, Calotas: R$ 180,00, Pneu: R$ 400,00, Desempeno de rodas: R$ 100,00.
Requer, desse modo, que o requerido seja condenado a lhe pagar a quantia de R$ 8.855,45 (oito mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), referente aos gastos para conserto do automóvel e à multa rescisória prevista no contrato (R$ 2.000,00).
Intimada para emendar a petição inicial de modo a colacionar aos autos os comprovantes que atestassem as despesas com os reparos no veículo após o término do contrato de locação estabelecido entre as partes (pintura, revisão, retrovisor, calotas, pneus), tais como, recibos e notas fiscais (ID 192460662), a autora juntou 2 (dois) recibos, sendo um no valor de R$ 1.960,00 (mil novecentos e sessenta reais) e outro no importe de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
A parte requerida, embora citada e intimada pessoalmente (ID 206227317), acerca da Sessão de Conciliação realizada pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3 NUVIMEC (ID 210227599), não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência, deixando, ainda, de oferecer defesa. É o relato do necessário, porquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil – CPC/2015, para postular em juízo é necessário ter legitimidade para a causa.
Esta condição da ação se traduz na pertinência subjetiva da lide, ou seja, na titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado na petição inicial.
No caso vertente, em que pese ser o autor representante da empresa LEC PRODUCOES E LOCACAO LTDA, CNPJ: 17.***.***/0001-20, não se pode olvidar que o Contrato de Locação de Veículo firmado entre as partes (ID 189128892) indica que quem figurou na qualidade de “Parceiro Proprietário” não foi a aludida empresa, mas sim o seu representante enquanto pessoa física, SR.
ELIANDRO CARDOSO LARA , CPF: *85.***.*35-15.
Ademais, em consulta realizada junto ao sistema RENAJUD, ora em anexo, verificou-se que o automóvel objeto da avença fora registrado também em nome próprio do representante da empresa e não da pessoa jurídica demandante, circunstância que poderia justificar a pertinência dela para ajuizar a presente demanda.
Por fim, os recibos juntados ao ID 192943729 foram igualmente emitidos em nome do SR.
ELIANDRO enquanto pessoa física.
Logo, não havendo nos autos quaisquer elementos de prova que vinculem a empresa requerente ao contrato de locação que subsidia o feito, forçoso reconhecer que não possui ela legitimidade para pleitear, em nome próprio, direitos pertencentes à pessoa física de seu representante, por expressa vedação do art. 18 do CPC/2015.
Por tais fundamentos, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE ATIVA DO DEMANDANTE E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inc.
VI, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. -
30/09/2024 16:37
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/09/2024 11:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/09/2024 11:25
Decorrido prazo de LEC PRODUCOES E LOCACAO LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-20 (REQUERENTE) em 10/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LEC PRODUCOES E LOCACAO LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/09/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
06/09/2024 14:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2024 02:33
Recebidos os autos
-
05/09/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/08/2024 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 03:23
Publicado Mandado em 23/07/2024.
-
24/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:28
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718996-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEC PRODUCOES E LOCACAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ELIANDRO CARDOSO LARA REQUERIDO: FELIPE FERNANDES CUNHA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 06/09/2024 14:00 SALA 15 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-15-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103.9390. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Ceilândia, DF Sexta-feira, 19 de Julho de 2024.
RODRIGO SILVA DAS CHAGAS BRASÍLIA-DF, 19 de julho de 2024 13:28:28. -
19/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 13:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
19/07/2024 13:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
18/07/2024 15:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 04:48
Decorrido prazo de LEC PRODUCOES E LOCACAO LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 19:09
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:09
Deferido o pedido de LEC PRODUCOES E LOCACAO LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
-
28/06/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/06/2024 15:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/06/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 14:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 14:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/04/2024 03:32
Decorrido prazo de LEC PRODUCOES E LOCACAO LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 10:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 14:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/04/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 16:16
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/04/2024 21:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2024 18:03
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:03
Declarada incompetência
-
21/03/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/03/2024 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/03/2024 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/03/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/03/2024 13:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2024 04:12
Decorrido prazo de LEC PRODUCOES E LOCACAO LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 20:48
Recebidos os autos
-
14/03/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
13/03/2024 15:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0718996-48.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEC PRODUCOES E LOCACAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ELIANDRO CARDOSO LARA REQUERIDO: FELIPE FERNANDES CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio em Sobradinho, e a parte requerida possui endereço em Ceilândia.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Na mesma oportunidade, comprove a parte autora que ela se qualifica como microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma da Lei Complementar 123/06.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
07/03/2024 19:13
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:13
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 14:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/03/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
07/03/2024 14:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/03/2024 13:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2024 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/03/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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