TJDFT - 0708657-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 16:30
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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29/05/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de NIVEA ESPERANCA MACHADO BARROS em 23/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0708657-78.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NIVEA ESPERANCA MACHADO BARROS AGRAVADO: LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nívea Esperança Machado Barros contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais cumulada com reparação por danos morais n. 0701645-10.2021.8.07.0001 na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de gratuidade da justiça formulado por ela (id 56529780 dos autos originários).
O agravado noticiou que o Juízo de Primeiro Grau proferiu sentença nos autos originários e pediu o não conhecimento do agravo de instrumento (id 57774663).
A análise dos autos originários revela que o Juízo de Primeiro Grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo originário sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inc.
I, do Código de Processo Civil (id 190102866 dos autos originários).
A agravante foi intimada para manifestar-se sobre eventual perda de objeto recursal (id 57803947).
O prazo transcorreu sem manifestação (id 58328899).
A prolação de sentença nos autos principais enseja a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento porque torna a decisão agravada superada pela decisão final da causa.
Impõe-se à parte interessada buscar os meios próprios para deduzir sua insatisfação, por não ser mais cabível a apreciação da matéria no âmbito do agravo de instrumento.
Veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental no Recurso Especial: 1485765 SP 2011/0068732-9, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 20.10.2015, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: Diário da Justiça Eletrônico 29.10.2015) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO.
INDENIZAÇÃO.
BENFEITORIA IRREGULARMENTE EDIFICADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. (...) 3. É entendimento assente nesta Corte que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4.
Recurso Especial prejudicado. (Recurso Especial: 1582032 DF 2015/0243953-5, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 10.3.2016, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: Diário da Justiça Eletrônico 31.5.2016).
A prolação de sentença nos autos do processo originário prejudicou o recurso por perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento com fundamento no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil em virtude da perda de objeto recursal.
Intimem-se.
Brasília, 26 de abril de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
26/04/2024 18:50
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:50
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de NIVEA ESPERANCA MACHADO BARROS - CPF: *10.***.*76-65 (AGRAVANTE)
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24/04/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de NIVEA ESPERANCA MACHADO BARROS em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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14/04/2024 02:41
Juntada de entregue (ecarta)
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11/04/2024 19:17
Recebidos os autos
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11/04/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 10:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de NIVEA ESPERANCA MACHADO BARROS em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 21:33
Juntada de Petição de petição inicial
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14/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0708657-78.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NIVEA ESPERANCA MACHADO BARROS AGRAVADO: LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais cumulada com reparação por danos morais n. 0701645-10.2021.8.07.0001 na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela agravante (id 56529780 dos autos originários).
A agravante alega que é professora e aufere renda mensal de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Sustenta que sua renda está comprometida com despesas como escola de seus filhos, plano de saúde e cartão de crédito, de modo que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais.
Argumenta que há uma despesa extra não informada na petição inicial da ação originária, relativa ao empréstimo consignado pactuado em 12.1.2024 no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e parcelado em doze (12) prestações de R$ 5.360,00 (cinco mil trezentos e sessenta reais) para o custeio de honorários médicos.
Destaca que juntou declaração de hipossuficiência e comprovantes de renda e despesas, os quais demonstram a inviabilidade do pagamento das custas judiciais sem comprometer sua subsistência.
Menciona os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e o art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
Salienta que a lei não exige outras provas além de simples declaração de hipossuficiência.
Transcreve julgados em favor de sua tese.
Afirma que a miserabilidade não é requisito para a concessão da gratuidade da justiça.
Requer a concessão dos efeitos suspensivo e ativo ao agravo de instrumento para deferir o requerimento de gratuidade da justiça.
Pede o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada.
O preparo não foi recolhido.
A agravante foi intimada para manifestar-se sobre eventual não conhecimento parcial do agravo de instrumento por inovação recursal e supressão de instância quanto à alegação de contratação de empréstimo consignado, bem como ao documento juntado nos autos (id 56557950).
A agravante apresentou manifestação em que requereu o integral conhecimento do recurso e, subsidiariamente, seu conhecimento parcial e provimento (id 56726884).
Brevemente relatado, decido. 1.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE A agravante alega a existência de uma despesa extra não informada na petição inicial da ação originária, relativa ao empréstimo consignado pactuado em 12.1.2024 no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e parcelado em doze (12) prestações de R$ 5.360,00 (cinco mil trezentos e sessenta reais) para o custeio de honorários médicos.
Juntou documentação ao id 56529781.
A agravante interpôs diretamente o presente agravo de instrumento e não apresentou ao Juízo de Primeiro Grau a alegação acima mencionada para sua prévia apreciação, de modo que não houve exame e manifestação sobre a matéria na decisão agravada.
Isso importa em violação aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição.
Incumbia à agravante expor previamente ao Juízo de Primeiro Grau a matéria para que o julgador as apreciasse e, em caso de indeferimento, manejar o recurso cabível, o que não foi feito na hipótese dos autos.
Não foi oportunizado, ao Juízo de Primeiro Grau, o enfrentamento da matéria ora suscitada antes da interposição do presente recurso.
Destaco que a documentação apresentada, referente a comprovante de contratação do crédito consignado não se trata de documentação nova nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
A documentação que comprova os fatos constitutivos do direito deve ser juntada concomitantemente com a petição inicial nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil.
O art. 435 do Código de Processo Civil afasta a preclusão temporal para a hipótese de documentos que tornaram-se conhecidos, acessíveis ou disponíveis em momento posterior, acompanhados de linha argumentativa capaz de explicar sua exposição tardia.
A agravante propôs a ação originária em 17.1.2024, oportunidade em que requereu a gratuidade da justiça.
O documento juntado nos autos corresponde a comprovante de contratação de crédito consignado realizado em 12.1.2024 com o Banco de Brasília S.A. (id 56529781).
Mencionado documento foi juntado extemporaneamente desacompanhado de qualquer justificativa.
A inovação recursal e a supressão de instância são evidentes, o que vedado pelo ordenamento jurídico.
O entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça é pacífico quanto à impossibilidade de análise em sede recursal de questão não apreciada em primeira instância, ainda que trate-se de matéria de ordem pública: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMISSÃO NA POSSE.
QUESTÕES DISCUTIDAS EM AÇÕES AUTÔNOMAS.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
Os agravantes não apresentam argumento inerente à imissão da posse suficiente para impedir a desocupação do bem.
Ao declararem que a nulidade do leilão extrajudicial e que a capacidade civil do primeiro agravante estão sendo discutidas em ações autônomas, reconhecem tacitamente que essas questões escapam dos limites objetivos da ação na qual foi proferida a decisão agravada.
Cabe aos agravantes, na ação anulatória, buscar tutela provisória que, reconhecendo hipotética nulidade, suspenda os efeitos da alienação extrajudicial. 2.
Por outro lado, é certo que o reconhecimento de que determinado imóvel se qualifica como bem de família é questão de ordem pública, cognoscível em qualquer grau de jurisdição.
Todavia, ainda que a matéria assim se caracterize, é necessário submetê-la originariamente ao primeiro grau de jurisdição, uma vez que o fato de o imóvel alienado ser bem de família não foi analisado na decisão impugnada, impedindo a análise direta da matéria no segundo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância e violação, portanto, ao duplo grau de jurisdição. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1433428, 07066967320228070000, Relator: Soníria Rocha Campos D'assunção, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 22.6.2022, publicado no Diário da Justiça Eletrônico: 8.7.2022.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA, INCOMPETÊNCIA E ILEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA DE EXAME NA DECISÃO COMBATIDA.
MATÉRIAS SUBMETIDAS À ORIGEM E PENDENTE DE ANÁLISE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
INVENTÁRIO.
ESPÓLIO.
BENS MÓVEIS.
NOTÍCIA DE POSSÍVEL DILAPIDAÇÃO.
ARROLAMENTO E BUSCA E APREENSÃO.
DEFERIMENTO.
CONDICIONAMENTO À DEMONSTRAÇÃO DE PROPRIEDADE DO FALECIDO.
MEDIDA INAUDITA ALTERA PARS.
POSSIBILIDADE.
PROTEÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
PREJUÍZOS A TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA AGRAVANTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A matéria suscetível de impugnação via agravo de instrumento encontra barreira na própria decisão combatida, de modo que eventual insurgência contra tema diverso daqueles contidos no decisum, máxime quando ainda pendente de exame pelo juízo de origem, não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. (...) (Acórdão 1362730, 07157067820218070000, Relator: Simone Lucindo, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 4.8.2021, publicado no Diário da Justiça Eletrônico: 19.8.2021.
Página: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
REAJUSTE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS.
VEROSSIMILHANÇA.
RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRELIMINAR.
CONTRARRAZÕES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO APRECIAÇÃO NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NECESSIDADE. 1.
O exame, em sede de agravo de instrumento, cuja cognição é sumária, de pedidos que não foram analisados e/ou respondidos na primeira instância constitui flagrante supressão de instância e obsta o necessário cumprimento do contraditório e da ampla defesa.
Preliminar rejeitada. (Acórdão 1338839, 07529151820208070000, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 6.5.2021, publicado no Diário da Justiça Eletrônico: 18.5.2021.
Página: Sem Página Cadastrada.) A análise da alegação referente à contratação de empréstimo consignado para o custeio de despesas médicas e a documentação correspondente, de forma inédita nesta instância recursal, ensejaria supressão de instância, razão pela qual não podem ser conhecidas.
Passo à análise do requerimento de concessão dos efeitos ativo e suspensivo ao agravo de instrumento. 2.
EFEITOS ATIVO E SUSPENSIVO O art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil estabelece que o Relator poderá deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo estejam evidenciados.
O art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil prevê os mesmos requisitos para a suspensão da eficácia da decisão ou, caso seja esta de conteúdo negativo, a concessão da medida requerida como mérito do recurso.
A análise realizada na estreita via de cognição prevista para o processamento e o julgamento do presente recurso demonstra que os supramencionados requisitos não estão presentes de forma concomitante.
A controvérsia recursal consiste em analisar o acerto da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça à agravante sob o argumento de que os documentos apresentados não demonstram a hipossuficiência alegada (id 185748308 dos autos originários).
O art. 98 do Código de Processo Civil prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O art. 4º da Lei n. 1.060/1950, revogado pela Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), assegurava a concessão dos benefícios da assistência judiciária mediante a simples afirmação da condição de hipossuficiência econômica.
O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, distintamente, dispõe que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumivelmente verdadeira.
O art. 5º, inc.
LXXIV da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Há divergências sobre o tema em debate, mas filio-me ao entendimento daqueles que defendem ser necessária a prova de hipossuficiência econômica para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Trata-se de interpretação emanada da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior às demais mencionadas.
A concessão da gratuidade da justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas, honorários e despesas processuais sem prejuízo de sustento próprio ou da família.
A declaração de hipossuficiência estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
A questão da concessão ou não da justiça gratuita deve ser resolvida diante da realidade apresentada em cada caso.
Confira-se, a respeito, lição de Nelson Nery Júnior e de Rosa Maria de Andrade Nery: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.[1] A agravante juntou aos autos declaração de hipossuficiência; notas fiscais relativas ao pagamento de tratamento e procedimentos médicos; comprovante de pagamento de honorários médicos; faturas de cartão de crédito; e contracheques emitidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal em nome da agravante referentes aos meses de setembro a novembro de 2023, onde consta a informação de vencimentos brutos médios mensais de R$ 10.580,82 (dez mil quinhentos e oitenta reais e oitenta e dois centavos) (id 183935830 e 185281365 dos autos originários e 56529781).
Os documentos juntados aos autos não demonstram, ao menos neste juízo de cognição não exauriente, a alegada hipossuficiência e não são aptos a comprovar a efetiva impossibilidade de a agravante arcar com as verbas sucumbenciais.
A gratuidade da justiça não está relacionada às despesas da parte, mas sim à sua remuneração, uma vez que a maioria das pessoas possui despesas mensais que consomem a renda por elas auferida.
A efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais deve decorrer de elementos extraordinários, externos à vontade daquele que requer o benefício, como, por exemplo, altos custos com tratamento de saúde seu ou de um familiar, o que não restou demonstrado no presente caso.
A existência de gastos ordinários mensais e empréstimos bancários livremente pactuados que comprometem a renda não é suficiente para permitir a concessão do benefício pretendido.
A gratuidade da justiça tem como objetivo permitir o acesso de pessoas sem recursos ao Poder Judiciário.
A insuficiência de elementos de informação hábeis a desincumbir o agravante de seu ônus de comprovar a hipossuficiência alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.
Confiram-se julgados deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 2.
Muito embora os §§ 3º e 4º do art. 99 do CPC prevejam que a declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa física induz à presunção da necessidade do benefício postulado, ainda que a parte requerente conte com a assistência jurídica de advogado particular, o art. 99, § 2º, do CPC determina que o juiz pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 3.
No caso concreto, a agravante não especificou a sua renda mensal nem outras informações relevantes, tendo se limitado a argumentar, de forma genérica, não dispor de condições financeiras para arcar com as despesas do processo.
Ademais, os documentos juntados aos autos são insuficientes para averiguar a real situação financeira da agravante, tendo em vista que não apresentam dados que permitam atestar a alegada situação de miserabilidade. 4.
Não comprovada a situação de hipossuficiência financeira, o indeferimento do benefício é medida que se impõe. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1390204, 07295595720218070000, Relator: Sandra Reves, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 1.12.2021, publicado no Diário da Justiça Eletrônico: 21.1.2022.
Página: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
Para fazer jus ao benefício, deve a parte requerê-la, atribuindo-se ao § 3º do art. 99 do CPC/15 uma presunção relativa à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 3.
Por se tratar de uma presunção, pode o magistrado afastá-la, independente de manifestação da parte contrária, se, diante do caso concreto, verificar a possibilidade de a parte arcar com o pagamento das verbas processuais. 4.
Inexistindo nos autos elementos suficientes a demonstrar a incapacidade financeira dos Agravantes, a manutenção da r. decisão que indeferiu a benesse da justiça gratuita, em relação a esses, é medida que se impõe. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1395557, 07252040420218070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27.1.2022, publicado no Diário de Justiça Eletrônico: 8.2.2022.
Página: Sem Página Cadastrada.) O exame do requisito do perigo de dano é prescindível porquanto ausente a probabilidade de provimento recursal e ambos são requisitos cumulativos.
Concluo, em um juízo de cognição não exauriente próprio do momento processual, que o Juízo de Primeiro Grau ponderou adequadamente as circunstâncias da causa, motivo por que a decisão recorrida deve ser mantida por ora.
Ante o exposto, indefiro os requerimentos de concessão de efeito ativo e suspensivo ao agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. À parte agravada para, caso queira, apresentar resposta ao recurso.
Intimem-se.
Brasília, 11 de março de 2023.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo civil comentado e legislação extravagante. 4. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 1.749. -
12/03/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 16:41
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 14:43
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:43
Outras Decisões
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12/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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11/03/2024 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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11/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0708657-78.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NIVEA ESPERANCA MACHADO BARROS AGRAVADO: LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais cumulada com reparação por danos morais n. 0701645-10.2021.8.07.0001 na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de gratuidade da justiça (id 56529780 dos autos originários).
A agravante argumenta que contratou empréstimo consignado em 12.1.2024 no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) parcelado em doze (12) prestações de R$ 983,84 (novecentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos) para o custeio de honorários médicos.
Junta a documentação de id 56529781.
A análise perfunctória dos autos indica que a alegação supramencionada não foi apreciada pelo Juízo de Primeiro Grau na decisão agravada.
Intime-se a agravante para manifestar-se sobre eventual não conhecimento parcial do agravo de instrumento por inovação recursal e supressão de instância quanto à alegação de contratação de empréstimo consignado, bem como ao documento juntado nos autos com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil.
Prazo de cinco (5) dias.
Registro que a faculdade de manifestação quanto ao não conhecimento parcial do recurso em razão da inovação recursal e da supressão de instância não implica na possibilidade de complementação, modificação ou correção das razões do agravo de instrumento.
Brasília, 7 de março de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
07/03/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 11:17
Recebidos os autos
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06/03/2024 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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05/03/2024 22:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/03/2024 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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