TJDFT - 0705307-61.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
-
29/12/2024 06:51
Recebidos os autos
-
29/12/2024 06:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/12/2024 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/12/2024 12:13
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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02/12/2024 20:41
Juntada de Petição de comprovante
-
02/12/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:26
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para DETERMINAR o restabelecimento do fornecimento de água para o requerente, alterando a titularidade das contas de água, conforme solicitado na inicial.
Custas e despesas processuais por conta da requerida.
No que tange aos honorários advocatícios, deverá a requerida arcar com o pagamento de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
29/10/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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28/10/2024 14:28
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:28
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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10/10/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/10/2024 17:48
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/09/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ITAECIO FERREIRA DE SOUSA em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705307-61.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ITAECIO FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 3 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
03/09/2024 17:21
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:21
Outras decisões
-
22/08/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/08/2024 23:51
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2024 03:34
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705307-61.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ITAECIO FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) RUBIA PINHEIRO E SOUSA Servidor Geral -
19/07/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 23:01
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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13/06/2024 16:09
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2024 02:35
Recebidos os autos
-
12/06/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/05/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:04
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 14:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/04/2024 16:40
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705307-61.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ITAECIO FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a preferência na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inc.
I, do CPC, considerando que a parte autora é portadora de doença grave (ID 189398425).
Trata-se de ação de obrigação de fazer, por meio da qual informa a parte autora ter celebrado contrato de aluguel referente ao imóvel descrito na petição inicial, no mês de dezembro de 2023.
Contudo, informa que, em razão de débitos anteriores, o fornecimento de água no imóvel encontra-se suspenso.
Relata ter solicitado à parte ré a alteração de titularidade da unidade consumidora, a fim de desvincular do imóvel o débito contraído pelo antigo possuidor do bem; contudo, não obteve êxito, pois a parte autora não encontrou o requerente no imóvel, nas datas designadas para vistoria.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para determinar à parte ré o imediato restabelecimento do serviço de água no imóvel.
No mérito, requereu a condenação da parte ré “a obrigação de religar a água, assim como alterar a titularidade da conta de água, uma vez que o requerente é novo inquilino”. É o relato necessário.
Decido.
Intime-se a parte autora para esclarecer o seu interesse processual, considerando que, em regra, a alteração de titularidade da unidade consumidora pode ser realizada pelo próprio aplicativo da CAESB, bastando ao autor encaminhar cópia do contrato de aluguel que instrui a petição a inicial.
No mais, deverá o requerente apresentar algum documento apto a demonstrar que o serviço de água está suspenso em razão da existência de débito contraído pelo antigo ocupante do imóvel descrito na petição inicial, considerando que não consta dos autos absolutamente nenhum documento nesse sentido.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:07
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:07
Outras decisões
-
01/04/2024 20:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/03/2024 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:47
Declarada incompetência
-
15/03/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
14/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705307-61.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ITAECIO FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, esclarecer a razão do ajuizamento da demanda neste fórum, tendo em vista que nenhuma das partes possui domicílio nos limites territoriais desta circunscrição, não há obrigação a ser satisfeita aqui e elegeram Águas Claras como foro de eleição contratual, atentando-se, em especial, para a impossibilidade de “escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação” (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012).
Esgotado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
11/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
09/03/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 13:59
Recebidos os autos
-
09/03/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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09/03/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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09/03/2024 13:49
Distribuído por sorteio
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09/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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