TJDFT - 0708375-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 16:43
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 30/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:52
Conhecido o recurso de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/08/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/07/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2024 14:03
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:48
Juntada de Certidão de julgamento
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26/06/2024 16:41
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alvaro Ciarlini
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26/06/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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28/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 20:23
Recebidos os autos
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10/05/2024 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 09/05/2024 23:59.
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30/04/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:51
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES SILVA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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06/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES SILVA em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em 03/04/2024, foi interposto o AGRAVO INTERNO ( ID nº 57554046) contra a(o) r. decisão/despacho ID 56569945.
Em cumprimento à Portaria nº 01, da Presidência da Segunda Turma Cível, de 31 de agosto de 2016, conforme art. 1º, inc.
II, disponibilizada no DJ-e no dia 2 de setembro de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao recurso no prazo de 15 (QUINZE) dias (art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil).
Brasília/DF, 4 de abril de 2024.
Rosangela Scherer de Souza Diretora da Secretaria da 2ª Turma Cível - TJDFT -
04/04/2024 13:49
Expedição de Ato Ordinatório.
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03/04/2024 21:36
Juntada de Petição de agravo interno
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12/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0708375-40.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA AGRAVADO: MARCOS RODRIGUES SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da Vigésima Quinta Vara Cível de Brasília que rejeitou a prejudicial de mérito da prescrição suscitada pelo agravante em impugnação ao cumprimento de sentença.
A agravante afirma que o prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual de sentença proferida em ação civil pública é de cinco (5) anos.
Sustenta que a interrupção da prescrição citada no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil retroage à data em que apresentada a emenda à petição inicial.
Defende a inaplicabilidade da Lei n. 14.010/2020 à hipótese.
Relata que a emenda à petição inicial foi apresentada após o transcurso de cinco (5) anos e vinte e sete (27) dias do trânsito em julgado da ação civil pública, razão pela qual defende a prescrição da pretensão do agravado.
Requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada.
Preparo regular (id 56461302 e 56461304).
Brevemente relatado, decido.
O art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil estabelece que o Relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo estejam evidenciados.
O deferimento está condicionado ao preenchimento concomitante dos dois requisitos acima citados.
A controvérsia consiste em analisar o acerto da decisão que rejeitou a prejudicial de mérito da prescrição suscitada pelo agravante nos seguintes termos: Sustenta a ré a ocorrência da prescrição, tendo em vista que a emenda ao pedido inicial teria sido apresentada apenas em 19.9.2023, quando já fulminada a pretensão em 23.8.2023.
Não assiste razão à ré.
Conforme literalidade do §1º do artigo 240 do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da demanda, que na espécie fora o dia 21.8.2023.
Ademais, ainda que se desconsiderasse a data da distribuição, a ré se esquece dos efeitos extraordinários determinados pela Lei nº 14.010/2020 (Pandemia de Covid-19), cujo período excepcional deve ser acrescido ao prazo prescricional em curso, de modo que o termo final para a ocorrência da extinção sequer ocorrera.
O prazo prescricional para a propositura de execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública é de cinco (5) anos, cujo termo inicial é o trânsito da decisão exequenda.
A Lei n. 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus, foi publicada em 10.6.2020 e o seu art. 3º determinou a suspensão dos prazos prescricionais durante o período de 10.6.2020 a 30.10.2020.
Verifica-se, portanto, que os prazos prescricionais ficaram suspensos pelo período de cento e quarenta e um (141) dias. É importante destacar que a Lei n. 14.010/2020 aplica-se a todas as relações jurídicas de direito privado reguladas pelo Direito Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor e pela legislação extravagante afeta a esse setor do ordenamento jurídico.
A controvérsia em debate não apresenta qualquer particularidade capaz de afastá-la do âmbito de incidência da norma descrita no art. 3º da Lei n. 14.010/2020, ao contrário do que defende o agravante.
Extrai-se dos autos que o trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 2015.01.1.136763-2 ocorreu em 23.8.2018.
O prazo prescricional para o início do cumprimento individual da referida sentença teve o seu termo final postergado de 23.8.2023 para 11.1.2024.
O agravado deu início ao cumprimento individual de sentença em 21.8.2023 e apresentou a emenda da petição inicial em 19.9.2023, antes, portanto, do transcurso do prazo prescricional, o que afasta a alegada prejudicial de mérito da prescrição.
Concluo que o Juízo de Primeiro Grau ponderou adequadamente as circunstâncias da causa e que os argumentos recursais não são capazes de infirmar os fundamentos expostos na decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. À parte agravada para, caso queira, apresentar resposta ao recurso.
Intimem-se.
Brasília, 6 de março de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
07/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/03/2024 09:33
Recebidos os autos
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05/03/2024 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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04/03/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/03/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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