TJDFT - 0709110-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de RODOLFO CAMELO DE ANDRADE em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de RODOLFO CAMELO DE ANDRADE em 15/05/2025 23:59.
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25/04/2025 13:40
Juntada de Certidão
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22/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 17:53
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:53
Indeferido o pedido de RODOLFO CAMELO DE ANDRADE - CPF: *05.***.*43-18 (EXEQUENTE)
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04/04/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:31
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2024 17:06
Juntada de Certidão
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25/10/2024 17:07
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709110-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODOLFO CAMELO DE ANDRADE EXECUTADO: CONRADO AUGUSTO AIRES DESPACHO Diante do teor da petição de ID213024219 esclareça, a parte autora, se pretende a manutenção da restrição circulação aposta via RenaJud sobre os veículos de placa GDW6C24 e JIH5I81.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Quanto ao veículo de placa QFF01014, vê-se que também já constou do mandado de ID205755903 a determinação de sua penhora, que restou frustrada juntamente com a penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre os outros dois veículos, diante da não localização do bem (ID209749327).
Assim, também quanto a este, e no mesmo prazo supra, esclareça se pretende que seja mantida a restrição de circulação sobre o mesmo.
Considerando que não foi indicado endereço onde pode ser localizado o veículo para penhora, suspendo o feito nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC, considerada a ciência da diligência frustrada de ID211777069, em 24/09/2024.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/10/2024 15:38
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/10/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709110-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODOLFO CAMELO DE ANDRADE EXECUTADO: CONRADO AUGUSTO AIRES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado retornou não cumprido e consta resposta de ofício no id.210506447.
Certifico, ainda, que não consta resposta ao ofício encaminhado a AYMORE C F I SA.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar e a requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 20 de setembro de 2024 às 09:44:03 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
20/09/2024 09:46
Juntada de Certidão
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10/09/2024 07:51
Juntada de Certidão
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03/09/2024 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2024 19:02
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:45
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 15:45
Expedição de Ofício.
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12/07/2024 10:04
Juntada de Certidão
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11/07/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709110-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODOLFO CAMELO DE ANDRADE EXECUTADO: CONRADO AUGUSTO AIRES DECISÃO 1.
Defiro a penhora de direitos aquisitivos incidentes sobre os veículos indicados pelo credor. 2.
Informe o exequente o endereço em que os veículos podem ser localizados, a fim de efetivar a constrição postulada.
Prazo: 5 dias. 3.
Declinado o endereço, aponha-se restrição de circulação sobre os veículos encontrados via RenaJud no ID 200883426 e expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção ao depósito público.
A parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
Pesquise-se no site do Detran (SNG – Sistema Nacional de Gravames) qual é a proprietária fiduciária do veículo em questão e oficie-se à mesma, para que tenha conhecimento da presente decisão e informe a este Juízo a situação do financiamento, o número de parcelas pagas, não pagas, se há inadimplência e o saldo devedor atualizado.
Caso se verifique na pesquisa do SNG que o gravame de alienação fiduciária já foi baixado, a penhora incidirá sobre o bem móvel em questão, e não apenas sobre os direitos aquisitivos, não sendo o caso também de se oficiar à instituição financeira.
Junte-se aos autos o resultado da pesquisa.
Brasília/DF, Sexta-feira, 28 de Junho de 2024, às 17:40:03.
Documento Assinado Digitalmente -
01/07/2024 14:32
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:32
Deferido o pedido de RODOLFO CAMELO DE ANDRADE - CPF: *05.***.*43-18 (EXEQUENTE).
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27/06/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709110-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODOLFO CAMELO DE ANDRADE EXECUTADO: CONRADO AUGUSTO AIRES CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD, conforme item 2 da Decisão de ID 192695479.
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de transferência sobre os veículos de Placas GDW6C24, QFF0101 e JIH5I81, tendo em vista as restrições existentes, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 19 de junho de 2024 às 10:13:36 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
19/06/2024 11:30
Juntada de Certidão
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13/06/2024 12:54
Juntada de Certidão
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05/06/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:26
Decorrido prazo de CONRADO AUGUSTO AIRES em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 13:44
Recebidos os autos
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10/04/2024 13:44
Deferido o pedido de RODOLFO CAMELO DE ANDRADE - CPF: *05.***.*43-18 (EXEQUENTE).
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09/04/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/04/2024 14:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709110-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODOLFO CAMELO DE ANDRADE EXECUTADO: GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, CONRADO AUGUSTO AIRES, GR8 MOTORS AUTO PARTS LTDA, GR8 DECK BAR & ALIMENTACAO LTDA, RAPHAEL HENRIQUE DE SOUZA FERNANDES, THIAGO BARRETO DAMASCENO DECISÃO Vistas ao exequente para que esclarece a razão de ter incluído, no polo passivo da ação, as pessoas constantes no título como "anuentes" (ID 189560366 e 189560368).
Ressalte-se que o título indica como devedor o sócio remanescente, que seria CONRADO AUGUSTO AIRES.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/03/2024 19:29
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:29
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/03/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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