TJDFT - 0703451-62.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 19:02
Baixa Definitiva
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18/08/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:40
Transitado em Julgado em 16/08/2025
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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14/07/2025 15:33
Conhecido o recurso de JIMIE DE S ALMEIDA - CNPJ: 38.***.***/0001-70 (EMBARGANTE) e não-provido
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11/07/2025 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 15:17
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:33
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/05/2025 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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14/05/2025 23:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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14/04/2025 16:40
Conhecido o recurso de JIMIE DE S ALMEIDA - CNPJ: 38.***.***/0001-70 (APELANTE) e UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 22:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 09:59
Recebidos os autos
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21/01/2025 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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21/01/2025 16:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/01/2025 19:31
Recebidos os autos
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17/01/2025 19:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/01/2025 19:31
Distribuído por sorteio
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20/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, declaro o feito extinto, sem resolução de mérito quanto aos pedidos indenizatórios, com esteio no art. 485, inciso VI, do CPC.
Pela causalidade, fica a autora condenada ao pagamento das custas proporcionais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do pedido relativo à indenização por dano moral, porquanto o dano material não foi especificado, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Julgo parcialmente procedente o pedido remanescente, para, confirmando a tutela antecipada deferida condenar a ré a restabelecer o plano de saúde contratado pela autora, mediante pagamento das mensalidades nos termos do contrato.
Quanto a esse capítulo da sentença, declaro o feito extinto com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Em face da sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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