TJDFT - 0716804-45.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 18:23
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 03:21
Decorrido prazo de MARINA SALOMAO MARANHAO CARVALHO REZZO em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:07
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716804-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARINA SALOMAO MARANHAO CARVALHO REZZO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação, sob os ditames das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, intentada por REQUERENTE: MARINA SALOMÃO MARANHÃO CARVALHO REZZO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual colimava provimento jurisdicional que imprimisse ao ente demandado a obrigação de lhe conceder a redução de sua carga horária em 50% da sua jornada de trabalho de 20h, a fim de que possa cuidar de seu filho menor, que possui necessidades especiais, conforme narrado nos autos.
A tutela antecipada fora indeferida (id. 189212746).
Posteriormente, por meio da petição sob o id 192903083, a parte autora informou obteve o deferimento de seu pedido pela via administrativa..
O interesse processual – condição da ação - traduz questão de ordem pública, o qual deve ser aferido a qualquer tempo e grau de jurisdição, na forma do art. 485, § 3º, do CPC.
No caso em testilha, a autora não mais necessita da providência de direito material que compõe a lide, uma vez que já obteve o êxito de sua demanda pela via administrativa, não mais lhe sendo útil e necessária a tutela destacada no pedido inicial, frente ao cenário fático-jurídico presente.
Nesse sentido, flagrante a ausência de interesse processual, na modalidade necessidade, razão pela qual EXTINGO O FEITO, sem exame do mérito, na forma do art. 485, VI, e § 3º, do CPC.
Custas e honorários descabidos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se, com a baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
30/04/2024 15:06
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/04/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/03/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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22/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716804-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARINA SALOMAO MARANHAO CARVALHO REZZO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Pretende a parte autora a concessão de tutela provisória para determinar ao Distrito Federal que lhe conceda a redução de sua carga horária em 50% da sua jornada de trabalho de 20h, a fim de que possa cuidar de seu filho menor, que possui necessidades especiais, conforme narrado nos autos.
DECIDO.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência, em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
No caso concreto, a parte autora requer tutela provisória para determinar ao Distrito Federal que lhe conceda a redução de sua carga horária, a fim de que possa cuidar de seu filho menor, que possui necessidades especiais, diagnosticado no Transtorno do Espetro Autista (F84.0).
Com efeito, a Lei Complementar Distrital n.º 840/2011 prevê, em seu artigo 61, a possibilidade de concessão de horário especial ao servidor que tenha dependente com deficiência.
Art. 61.
Pode ser concedido horário especial ao servidor: I - com deficiência ou com doença falciforme; II - que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme; III - matriculado em curso da educação básica e da educação superior, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa, sem prejuízo do exercício do cargo; IV - na hipótese do art. 100, § 2º. § 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, o horário especial consiste na redução de até 50% da jornada de trabalho e sua necessidade deve ser atestada por junta médica oficial. (Destaquei).
No caso em tela, fora realizado exame pericial, contudo o requerido não reconheceu a necessidade de horário especial do requerente (id. 189151954).
Destaco que, ao menos em cognição sumária, não há probabilidade do direito autoral, uma vez que, embora haja a juntada de laudos médicos e declaração dos tratamentos a que o menor é submetido (id. 188287897 – pág. 7), não é possível afirmar que os referidos tratamentos clínicos interferem na realização da jornada de 20h da autora.
Verifica-se que o menor realiza, por semana, 3 sessões de 45min de fonoaudiologia e 5 sessões de 2h de terapia, ou seja, despende de 2h45min (segundas, quartas e sextas) e 2h (terças e quintas), totalizando 12h15min semanais.
Ademais, autora reside no Sudoeste e as atividades são realizadas na Asa Norte, com indicação de deslocamento de 1h30min, o que não se demonstra verossímil para o trajeto.
Tal cenário não revela, numa análise perfunctória, que os tratamentos do menor consomem parte do tempo da jornada de trabalho da autora, de forma que não está demonstrada a necessidade da sua redução.
Ademais, ressalte-se que os cuidados com o menor são de responsabilidade de ambos os genitores, não devendo recair somente sobre o genitor que é servidor público.
Desse modo, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora está afastada a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada, razão pela qual indefiro o pleito.
Cite-se, na forma da lei.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/03/2024 13:50
Recebidos os autos
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08/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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07/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 18:51
Juntada de Certidão
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05/03/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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01/03/2024 18:44
Recebidos os autos
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01/03/2024 18:44
Outras decisões
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29/02/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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