TJDFT - 0740049-67.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:52
Decorrido prazo de CELIO JOSE COVRE JUNIOR em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:08
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
14/05/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/05/2024 13:34
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de CELIO JOSE COVRE JUNIOR em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:14
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740049-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CELIO JOSE COVRE JUNIOR EXECUTADO: ALEXSANDRE MELO DE MORAIS, WALDOMIRO EDUARDO DE ANDRADE JUNIOR, ERIC VITORINO DA LUZ, RAIANE CORREIA SOARES SENTENÇA Vê-se no ID 191021961 que a parte autora apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, esta desacompanhada de advogado, postulando a suspensão do processo.
Ora, ainda não houve a angularização da relação processual com a citação, razão pela qual não é possível a suspensão do feito, por ausência de previsão legal neste sentido, já que a previsão do art. 922 do CPC se volta para a convenção entre as "partes", fato que somente pode ocorrer após a citação, quando o executado passa a ser parte do feito.
Também não é possível se reconhecer o comparecimento espontâneo do executado, pois o mesmo não se encontra assistido por advogado no acordo em questão.
De outra parte, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir, caso se cogitasse da homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Em outro giro, os pedidos de homologação do acordo e suspensão do processo são tecnicamente contraditórios, pois se há homologação do acordo, forma-se o título executivo judicial, sujeito ao cumprimento de sentença, caso venha a ser descumprido, devendo o feito seguir para o arquivamento, até que se comprove eventual descumprimento do acordo homologado.
Já se as partes optam pela suspensão do processo, é porque não pretendem a formação de um novo título executivo (homologação do acordo), mas pretendem o cumprimento do título executivo originário, mas no caso, como já dito, a suspensão do processo antes da citação é inviável.
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no procedimento executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas finais pela parte autora, pois não houve citação, não se podendo imputar os ônus processuais, nem mesmo pelo Princípio da Causalidade, a quem não é parte no processo.
Sem honorários pois não houve citação.
Publique-se.
Intimem-se Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
25/03/2024 17:27
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/03/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/03/2024 18:31
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
15/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740049-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CELIO JOSE COVRE JUNIOR EXECUTADO: ALEXSANDRE MELO DE MORAIS, WALDOMIRO EDUARDO DE ANDRADE JUNIOR, ERIC VITORINO DA LUZ, RAIANE CORREIA SOARES DESPACHO Tendo em vista que a parte ré não foi citada nos presentes autos e que resta pendente a pesquisa de endereços, a fim de seguir com as diligências necessárias ao cumprimento da citação, em atenção aos termos da petição de ID 189405322, esclareça a parte exequente se houve acordo extrajudicial, hipótese em que deverá apresentar os termos respectivos; ou, não tendo havido acordo, deverá esclarecer se persiste o inadimplemento da divida, caso em que deverá ainda informar se pretende o seguimento do presente feito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos, retornem-se conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/03/2024 18:39
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/03/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 03:45
Decorrido prazo de CELIO JOSE COVRE JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 13:24
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:24
Outras decisões
-
16/11/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/11/2023 12:13
Recebidos os autos
-
14/11/2023 12:13
Indeferido o pedido de CELIO JOSE COVRE JUNIOR - CPF: *25.***.*01-20 (EXEQUENTE)
-
13/11/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/11/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 22:44
Recebidos os autos
-
29/09/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 22:43
Outras decisões
-
26/09/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/09/2023 05:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721993-02.2022.8.07.0007
Miguel Queiroz de Araujo Ramos
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Tatiana Freire Alves Maestri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2022 12:39
Processo nº 0714053-85.2024.8.07.0016
Jackson Sarkis Carminati
Claro S.A.
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 14:37
Processo nº 0708883-80.2024.8.07.0001
Midlej Capital, Recursos, Participacoes ...
Rubens Antonio Oliveira de Castro
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2024 09:16
Processo nº 0703451-62.2024.8.07.0007
Jimie de S Almeida
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Alcivan Batista Pimenta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 22:13
Processo nº 0703451-62.2024.8.07.0007
Jimie de S Almeida
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Alcivan Batista Pimenta
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2025 16:55