TJDFT - 0723989-53.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:36
Decorrido prazo de JACQUELINE DUARTE DO NASCIMENTO em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 16:38
Juntada de Certidão
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01/09/2025 14:45
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 19:48
Recebidos os autos
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26/08/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 19:48
Outras decisões
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25/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/08/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:32
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:32
Deferido o pedido de JACQUELINE DUARTE DO NASCIMENTO - CPF: *36.***.*51-20 (EXEQUENTE).
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0723989-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JACQUELINE DUARTE DO NASCIMENTO EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DESPACHO A decisão de ID 189561534 deferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Foi realizada a citação por edital de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, tendo sido apresentada contestação pela Curadoria Especial (ID 245311427). À Secretaria: Intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/08/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/08/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 08:55
Recebidos os autos
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13/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/08/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 15/04/2025 23:59.
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20/02/2025 02:26
Publicado Edital em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRAZO: 20 DIAS O(a) Dr(A).
TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA , MM(a).
Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por esse meio CITA, com o prazo de 20 (vinte) dias, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA - CPF: *26.***.*14-36, que se encontra(am) em lugar não sabido, para que, no Incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos autos do EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo n. 0723989-53.2022.8.07.0001, que lhe move JACQUELINE DUARTE DO NASCIMENTO - CPF: (*36.***.*51-20), querendo, MANIFESTAR(EM)-SE e requerer(em) as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
ADVERTÊNCIAS: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do fim do prazo de 20 (vinte) dias do presente edital; 2) Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC/2015); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público; 4) Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC/2015); 5) De acordo com o art. 489, § 1°, VI, do CPC/2015 é dever do juiz demonstrar a existência de distinção caso não adote algum precedente invocado pelas partes.
Assim, é ônus da parte fazer o confronto analítico e demonstrar a existência do precedente, aplicando-se analogicamente a regra do art. 1.029, § 1°, também do CPC/2015, especialmente a parte final.
Caso não seja cumprido esse ônus, o precedente será desconsiderado por ocasião das decisões.
Cientificando-o(a)(s) de que este Juízo e Secretaria têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 5015-1, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. www.tjdft.jus.br.
E para que chegue ao conhecimento da parte interessada e não possa no futuro alegar ignorância, extraiu-se o presente que será publicado em conformidade com a Lei.
Dado e passado nesta cidade de Brasília, aos 14 de fevereiro de 2025.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria o conferi e assino por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
18/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 20:10
Expedição de Edital.
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17/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:02
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:02
Outras decisões
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13/02/2025 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/02/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 16/12/2024 23:59.
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22/10/2024 02:30
Publicado Edital em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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15/10/2024 12:45
Expedição de Edital.
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11/10/2024 13:31
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2024 13:24
Desentranhado o documento
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19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723989-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JACQUELINE DUARTE DO NASCIMENTO EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO À Secretaria: 1.
Verifique-se se esgotados todos os endereços conhecidos nos autos (GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA - CPF: *26.***.*14-36).
Caso haja endereço não diligenciado, cite-se por carta AR/MP, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida. 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.5.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta precatória e, se for o caso, intime-se o exeqüente a promover seu cumprimento mediante o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.
Caso estejam esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e como já há pedido de citação por edital, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.7.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pel(o)a Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/09/2024 16:40
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:40
Deferido o pedido de JACQUELINE DUARTE DO NASCIMENTO - CPF: *36.***.*51-20 (EXEQUENTE).
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12/09/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JACQUELINE DUARTE DO NASCIMENTO em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723989-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JACQUELINE DUARTE DO NASCIMENTO EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA CERTIDÃO Ante diligências infrutíferas, de ordem, intimo o exequente a indicar endereço inédito ou a promover a citação por edital.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 30 de agosto de 2024 às 05:23:19 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
30/08/2024 05:23
Juntada de Certidão
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15/08/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2024 04:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/08/2024 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/08/2024 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2024 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2024 08:36
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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01/08/2024 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/07/2024 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2024 07:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 09:35
Juntada de Certidão
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12/06/2024 19:06
Juntada de Certidão
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02/05/2024 19:47
Juntada de Certidão
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24/04/2024 03:30
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 21:35
Juntada de Certidão
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15/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723989-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JACQUELINE DUARTE DO NASCIMENTO EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em que o exequente alega que todas as medidas constritivas realizadas restaram infrutíferas, razão pela qual deve ser deferido o seu pedido para viabilizar a satisfação do seu crédito.
Observa-se do disposto narrado na petição inicial (ID 129766735) que se trata de relação de consumo entre as partes, em decorrência da celebração de Contrato Mútuo de Investimento Financeiro Empresarial com a Requerida (ID 129766738).
O art. 28, §5º do CDC dispõe que será viável a decretação da desconsideração da personalidade jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
No caso em tela, nota-se que apesar da adoção de diversas medidas constritivas ordenadas por este Juízo, não foi possível a satisfação do direito do exequente.
Ante o exposto, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Por fim, de igual forma, defiro os pedidos formulados na petição de ID 189444572, para determinar a expedição de ofício à EDITORA LABRADOR, CNPJ 17.***.***/0001-67, sediada no endereço RuaDoutor Jose Elias, nº 520, Sala 1, CEP 05.083-030, Alto da Lapa, São Paulo – SP, e-mail [email protected], fone (11) 3641-7446, para que informe se há e onde é o local de depósito de valores referentes aos direitos autorais do livro “O Vendedor de Pipas”, e se mantem contato com o executado e ao GOOGOLE BRASIL INTERNET LTDA, nome fantasia YOUTUBEBRASIL, CNPJ 06.***.***/0001-23, sediada no endereço Av.
Brigadeiro Faria Lima, nº 3477, Andar 17 a 20 TSul 2 17 a 20, CEP 04.538-133, Itaim Bibi, São Paulo – SP, e-mail [email protected], fone (11) 2395-8400, para queinforme se há e onde é o local de depósito de valores referentes aos Adsenses dos Canais do youtube, e ainda se mantem contato com o executado https://www.youtube.com/@HarrisonInvestimentos e https://www.youtube.com/c/GabrielHarrison1. À Secretaria: 1.
Comunique-se a instauração do incidente (art. 134, §1º, do CPC). 2.
Cadastre(m)-se o(a/s) sócio(a/s) indicado(a/s) como terceiro(a/s) interessado(a/s) e cite(m)-se para apresentar(em) defesa e requerer(em) provas no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte atingida pelo incidente de desconsideração a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. 2.1.
A citação deve ser realizada inicialmente mediante carta/AR/MP e, se inviável a citação por carta, mediante oficial de Justiça. 2.2.
Não encontrado o citando, desde já defiro pesquisas de endereço nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, devendo-se expedir inicialmente carta/AR/MP de citação para todos os endereços não diligenciados.
Também defiro a expedição de carta precatória de citação, se inviável a citação por carta. 2.3.
Esgotados os endereços conhecidos, intime-se a parte autora a informar endereço não diligenciado, ou para que formule o pedido de citação por edital, que nessa hipótese desde já defiro e determino a publicação do edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Também desde já nomeio a Defensoria Pública, para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes.
Decorrido in albis o prazo do edital e da defesa, encaminhem-se os autos à Curadoria. 3.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte exeqüente a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 5.
Expeçam-se os ofícios conforme acima determinado. 6.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024, às 13:44:06.
Documento Assinado Digitalmente -
12/03/2024 18:20
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:20
Deferido o pedido de JACQUELINE DUARTE DO NASCIMENTO - CPF: *36.***.*51-20 (EXEQUENTE).
-
11/03/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:30
Decorrido prazo de JACQUELINE DUARTE DO NASCIMENTO em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 23:16
Recebidos os autos
-
06/02/2024 23:16
Indeferido o pedido de JACQUELINE DUARTE DO NASCIMENTO - CPF: *36.***.*51-20 (EXEQUENTE)
-
06/02/2024 23:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/01/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:20
Decorrido prazo de JACQUELINE DUARTE DO NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
03/01/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 22:39
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 04:11
Decorrido prazo de JACQUELINE DUARTE DO NASCIMENTO em 29/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 20:34
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 17:04
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:04
Deferido o pedido de JACQUELINE DUARTE DO NASCIMENTO - CPF: *36.***.*51-20 (RECONVINTE).
-
26/07/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/07/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 21:53
Recebidos os autos
-
30/06/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 21:53
Outras decisões
-
29/06/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/06/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2023 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 06:19
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:18
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:30
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 22:53
Recebidos os autos
-
16/05/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/05/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:29
Publicado Edital em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
14/03/2023 16:52
Expedição de Edital.
-
03/03/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 08:54
Decorrido prazo de JACQUELINE DUARTE DO NASCIMENTO em 28/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 15:33
Recebidos os autos
-
19/01/2023 15:33
Outras decisões
-
27/12/2022 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/12/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 09:29
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 19:03
Recebidos os autos
-
16/11/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/11/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 15:27
Recebidos os autos
-
03/11/2022 15:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/10/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/10/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de JACQUELINE DUARTE DO NASCIMENTO em 27/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2022 13:47
Recebidos os autos
-
07/07/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 13:47
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2022 19:53
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
02/07/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/07/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 14:33
Recebidos os autos
-
01/07/2022 14:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/07/2022 00:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/06/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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