TJDFT - 0733291-27.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/02/2025 16:21
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 20:10
Recebidos os autos
-
12/02/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 20:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/02/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
12/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 00:12
Processo Desarquivado
-
31/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:22
Arquivado Provisoramente
-
11/10/2024 02:26
Publicado Ofício em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:03
Expedição de Ofício.
-
03/10/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAFAEL ANDRADE CATUNDA em 26/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 13:16
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
20/08/2024 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
19/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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05/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/07/2024 04:14
Decorrido prazo de RAFAEL ANDRADE CATUNDA em 10/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de RAFAEL ANDRADE CATUNDA em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733291-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAFAEL ANDRADE CATUNDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 195126667) e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
30/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 15:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/04/2024 10:55
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
24/04/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/04/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de RAFAEL ANDRADE CATUNDA em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733291-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAFAEL ANDRADE CATUNDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a petição e documentos apresentados pela parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024 10:40:20.
ANNA CEZAR ALVARENGA Servidor Geral -
05/04/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de RAFAEL ANDRADE CATUNDA em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733291-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAFAEL ANDRADE CATUNDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a certidão da Contadoria Judicial precedente (ID 189160710), no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
12/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 18:26
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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12/02/2024 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/02/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 18:57
Juntada de Certidão
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12/02/2024 18:50
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 10:51
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:14
Decorrido prazo de RAFAEL ANDRADE CATUNDA em 02/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:43
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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12/12/2023 19:32
Recebidos os autos
-
12/12/2023 19:32
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2023 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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29/11/2023 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/11/2023 16:18
Recebidos os autos
-
15/11/2023 19:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
14/11/2023 15:35
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/10/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:47
Decorrido prazo de RAFAEL ANDRADE CATUNDA em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:59
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:36
Decorrido prazo de RAFAEL ANDRADE CATUNDA em 05/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:24
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733291-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAFAEL ANDRADE CATUNDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023.
ANNA CEZAR ALVARENGA Servidor Geral -
11/09/2023 07:35
Expedição de Certidão.
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10/09/2023 21:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733291-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAFAEL ANDRADE CATUNDA - CPF/CNPJ: *08.***.*63-94 REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a emenda substitutiva (id. 165623651).
Anote-se e retifique-se a autuação no tocante ao valor da causa.
Trata-se de pedido de tutela de urgência visando à suspensão de descontos em folha de pagamento derivados coparticipação do nominado auxílio-escolar.
DECIDO.
O art. 21, XIV, da Constituição Federal, dispõe, textualmente, ser da competência da União Federal organizar e manter a Polícia Civil do Distrito Federal, bem como prestar auxílio financeiro ao ente demandado para a execução dos serviços públicos, por meio de fundo específico para tal mister.
A normatização para o rateio da cobrança de parte da verba, pelo servidor, caso vigente, teria, por força de preceito constitucional, que advir de norma federal, por força de imposição da própria Carta Magna, no tocante à competência legislativa.
Os normativos do Distrito Federal, concernentes à matéria, ostentariam, à primeira vista, vício de origem, na proposição das normas, o que implica dizer, por via direta, que os descontos para repartição do custeio da verba pré-escolar ou auxílio-creche (meros nomes diversos para a mesma verba) deveriam se pautar em lei federal, o que, segundo consta, inocorre.
Nesse sentido, por se trata de questão eminentemente técnica, de cunho jurídico, e frente ao que fora exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada e determino a suspensão de cobrança da cota-parte debitada à parte autora, no que tange à repartição do custeio da referida verba, até o desate da questão.
Expeça-se ofício para cumprimento.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Por fim, cite-se o ente demandado, na forma legal.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
19/07/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 13:50
Desentranhado o documento
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19/07/2023 13:47
Recebidos os autos
-
19/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:47
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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17/07/2023 20:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 15:44
Juntada de Certidão
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21/06/2023 17:29
Recebidos os autos
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21/06/2023 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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