TJDFT - 0727754-50.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0727754-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANDRE SILVA GUIL DECISÃO Ante a petição da parte autora de ID 244684764, voltem os autos ao arquivo, com baixa na Distribuição.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
21/08/2025 16:28
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:28
Determinado o arquivamento definitivo
-
07/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
31/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 22:18
Recebidos os autos
-
21/07/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 19:32
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
07/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 04:56
Processo Desarquivado
-
29/04/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 14:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 19:01
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
11/11/2024 15:13
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
07/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 18:18
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:18
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
26/09/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/09/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727754-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANDRE SILVA GUIL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, manifeste-se o executado sobre a indisponibilidade dos valores.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024.
LUIZ GUILHERME PEREZ DE RESENDE Diretor de Secretaria -
23/08/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 09:24
Recebidos os autos
-
04/07/2024 09:24
Deferido o pedido de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
-
19/06/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
12/06/2024 09:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2024 08:47
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
12/06/2024 08:42
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2024 08:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
-
12/06/2024 08:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
-
12/06/2024 08:38
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
12/06/2024 08:35
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/06/2024 15:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:10
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:10
Outras decisões
-
12/03/2024 04:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
08/03/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:20
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 13:56
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:56
Outras decisões
-
30/01/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
30/01/2024 04:06
Decorrido prazo de ANDRE SILVA GUIL em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 14:38
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2023 14:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/12/2023 14:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
30/11/2023 18:18
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:18
Outras decisões
-
24/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
10/11/2023 03:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 09/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:00
Decorrido prazo de ANDRE SILVA GUIL em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 18:59
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
06/09/2023 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/09/2023 13:30
Transitado em Julgado em 14/08/2023
-
04/09/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 08:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2023 10:16
Decorrido prazo de ANDRE SILVA GUIL em 07/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0727754-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE SILVA GUIL REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 da Lei nº 9.099/95 e 27 da Lei nº 12.153/09.
Na exordial, a parte autora, ANDRE SILVA GUIL, qualificada nos autos, alega que foi autuada pelo DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL por ter se recusado a realizar o teste do etilômetro (popularmente conhecido por bafômetro), na data de 22/05/2022, infração tipificada no artigo 165-A do CTB, razão pela qual busca provimento jurisdicional para declarar a nulidade do auto de infração SA03119402 e de todos os seus efeitos.
Como substrato do seu pedido, afirma que não fora notificada da referida penalidade.
DECIDO.
O presente feito contempla partes, pedidos e causa de pedir idênticos àqueles que constam do processo nº 0748219-17.2022.8.07.0016, que tramitou no 3°Juizado Especial de Fazenda Pública do DF, com sentença de improcedência do pedido, transitada em julgado.
Embora a parte autora eventualmente argumente causa de pedir aparentemente distinta, ambas as ações questionam a nulidade de auto de infração.
Portanto, constata-se que a parte requerente, ciente do julgamento do processo acima mencionado, protocolou nova ação, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, em clara violação à coisa julgada.
Verifica-se que incide, na hipótese, a eficácia preclusiva do fenômeno jurídico em realce, no sentido em que todos os fundamentos aptos a lastrear a pretensão deveriam ter sido deduzidos no primeiro processo, cuja sentença, com trânsito em julgado, se operou.
Observe-se, a respeito, o que dispõe, o artigo 508 do CPC: "Art. 508.Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
O referido escritório de advocacia, fato que se repete nos 4 Juizados de Fazenda Pública, mesmo porque há um ajuizamento perene, contínuo, de ações acerca do mesmo assunto - pessoas que foram paradas em abordagens de trânsito, por agentes públicos, e se recusaram a se submeter ao teste do bafômetro - protocola, diariamente, ou próximo disso, nos 4 juízos antes referenciados, vários feitos em massa, volume, sem análise criteriosa, como visto, acerca de questão básica, elementar, qual seja, se contemplam, ou não, ação já julgada.
O caso em comento traduz exemplo notório de tal conduta, nitidamente reprovável e divorciada da ética processual, sob o viés jurídico.
Caso não detectada, poderia ensejar, inclusive, caso distribuída a outro juízo, decisões conflitantes acerca de questão já decidida no tema de mérito, o que, a toda evidência, não pode ser chancelado.
Processo, como instrumento da função jurisdicional, deve ser tratado de forma séria, altiva.
A repropositura de ação JÁ JULGADA, e com provimento de mérito já definido, acerca do mesmo tema, tal qual a hipótese em comento, configura, em essência, má-fé, com as consequências processuais daí advindas.
As hipóteses configuradoras da litigância de má-fé se encontram delineadas no artigo 80 do CPC, ora reproduzido: "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;" (...) Sob tal égide, reputo a parte autora litigante de má-fé.
Dessa forma, pelas razões acima, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, frente aos fundamentos delineados, que externa conduta nitidamente injustificada e reprovável, na seara jurídica, no valor equivalente a 9% (nove por cento) do importe atribuído à causa, a teor do art. 81 do CPC, corrigida monetariamente, pelo índice oficial de inflação, até o seu efetivo pagamento, a contar da presente data.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se o réu para ciência a respeito da presente decisão, em especial, sobre a condenação do(a) autor(a) em litigância de má-fé.
Intime-se, ainda, a parte autora, pessoalmente, para ciência.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
19/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 13:24
Recebidos os autos
-
19/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:24
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
30/06/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/06/2023 01:23
Decorrido prazo de ANDRE SILVA GUIL em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:29
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 15:15
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/06/2023 01:43
Decorrido prazo de ANDRE SILVA GUIL em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 15:43
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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