TJDFT - 0708092-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 19:15
Recebidos os autos
-
27/09/2024 19:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
25/09/2024 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/09/2024 09:58
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
18/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ANDERSON MARANHAO ICASSATTI em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:26
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708092-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) RECONVINTE: ANDERSON MARANHAO ICASSATTI EMBARGADO: CASA LEONCIO COM.
VAREJISTA PRODUTOS FARMACEUTICOS E ALIMENTICIOS LTDA, BANCO DO BRASIL S/A Sentença ANDERSON MARANHAO ICASSATTI opôs Embargos de Terceiro em face de CASA LEONCIO COM.
VAREJISTA PRODUTOS FARMACEUTICOS E ALIMENTICIOS LTDA e outros, partes qualificadas nos autos.
O embargante aduz, em síntese, ter adquirido de CASA LEONCIO (um dos executados nos autos do processo n.º 0712512-96.2023.8.07.0001), no dia 07/07/2022, o veículo Fiat/Linea LX 1.9 placa JIS5667.
Todavia, assevera que em data posterior (23/02/2024), nos autos da aludida execução, houve restrição da circulação do bem por ordem emanada deste Juízo, razão por que, além dos pedidos de praxe, postula a baixa do aludido gravame.
Foi deferida tutela de urgência para alterar a restrição de circulação para, apenas, transferência do veículo, mantendo-se o embargante na posse, ID 189208266.
O embargado BANCO DO BRASIL S/A não se manifestou (ID 193929515) e a embargada, CASA LEONCIO, apresentou contestação por negativa geral pela Curadoria Especial (ID 194348523).
Assim instruídos vieram-me os autos conclusos.
Sucintamente relatados, Decido.
Conforme já mencionado na decisão que antecipou os efeitos da tutela, os documentos colacionados com a inicial, notadamente a cópia do instrumento de procuração (ID 188683474), evidenciam que o veículo Fiat/Linea LX 1.9 placa JIS5667 foi adquirido pelo embargante no dia 07/07/2022, enquanto a inserção do gravame ocorreu em 23/02/2024 (ID 189208268).
Adicionalmente, houve reconhecimento do pedido de liberação da restrição pelo embargado, o que atrai a regra do inciso III, letra “a”, do art. 487do CPC.
E, como cediço, “a propriedade de automóvel transfere-se pela tradição, e não pelo registro do contrato na repartição administrativa de trânsito” (RT 544/147).
Ou seja, “a venda de veículo automotor se aperfeiçoa com a tradição.
O certificado de registro não constitui prova de domínio.” (RT. 551/230).
No mesmo sentido: RT 497/212, RT 572/108, RT 542/232, RT 511/242, RT 541/127, 562/217.
O próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu que, “Na verdade, é de se admitir, nas presunções ‘juris tantum’, ser proprietário do veículo aquele em cujo nome está registrado no Departamento de Trânsito.
Ilidida, porém, essa presunção, com a prova da venda e da tradição do veículo (...).
Acresce que a mudança do nome no registro do trânsito é providência que cabe ao adquirente, e não tem sentido que o vendedor seja responsabilizado por omissão de comprador”. (STF, RTJ 84/929- 933).
Na mesma linha, a propriedade do bem móvel, nos exatos termos do art. 1.267 do Código Civil, se transfere por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente - formalidade estranha ao ato de alienação em si - sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
Portanto, tendo em vista que, no caso concreto, não há elementos de má-fé do embargante, é de rigor a sua proteção pela ordem jurídica que, ademais, faz presumida a conduta objetivamente proba a exigir contraprova do contrário, ausente na situação em análise, já que o próprio embargado reconheceu a procedência do pedido.
Todavia, na situação em apreço foi o próprio embargante quem deu causa à propositura da ação, já que não transferiu para a si a propriedade do veículo, tampouco comunicou a venda ao Detran (art. 134 do CTB), o que culminou com a constrição.
Nesse sentido, a 1ª Seção do STJ, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. (Tema 872). À falta de resistência da parte embargada depois de tomar ciência da transmissão, as verbas de sucumbência hão de ser suportadas pelo embargante.
Posto isso, nos termos da letra “a” do inciso III” do art. 487 do CPC, homologo o reconhecimento da procedência do pedido e acolho os embargos para levantar a restrição de transferência do veículo Fiat/Linea LX 1.9 placa JIS5667, mediante o sistema RENAJUD (certidão anexa). À vista do princípio da causalidade as custas processuais e honorários de sucumbência serão suportados pelo embargante, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa unicamente em favor da Curadoria Especial (ID 194348523), nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Cópia desta sentença ao feito executivo (n.º 0712512-96.2023.8.07.0001).
Após o decurso do prazo recursal dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 07:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2024 15:17
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/04/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de CASA LEONCIO COM. VAREJISTA PRODUTOS FARMACEUTICOS E ALIMENTICIOS LTDA em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708092-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RECONVINTE: ANDERSON MARANHAO ICASSATTI EMBARGADO: CASA LEONCIO COM.
VAREJISTA PRODUTOS FARMACEUTICOS E ALIMENTICIOS LTDA, BANCO DO BRASIL S/A Decisão Cuida-se de embargos de terceiro, mediante os quais a parte embargante aduz ser proprietária do veículo constrito no processo de execução.
Em razão disso, postula, à guisa de tutela de urgência, sua manutenção na posse do bem.
Em juízo de cognição sumária, depreende-se dos documentos que acompanham a petição inicial, especialmente da cópia da procuração acostada ao id. 188683474, que o automóvel Fiat/Linea LX 1.9 placa JIS5667, foi adquirido pelo embargante no dia 06/07/2022, e a inserção do gravame ocorreu em 23/02/2024.
A propriedade do bem móvel, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, transfere-se por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente (em se tratando de veículos automotores), é formalidade estranha ao ato de alienação em si, que sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
Portanto, há prova inicial da aquisição do veículo antes da constrição judicial, o que é suficiente para suspender os atos de expropriatórios e manter o embargante na posse, conforme predica o art. 678 do CPC.
Posto isso, recebo os embargos e, com fundamento no art. 678 do CPC, mantenho o embargante da posse do Fiat/Linea LX 1.9 placa JIS5667.
Dispensável a adoção de qualquer rotina no sistema Renajud, pois, conforme se observa do espelho de anexo, não pendia sobre o bem restrição de circulação, mas apenas de transferência.
Anote-se existência dos presentes embargos de terceiro no processo de execução nº 0712512-96.2023.8.07.0001, para o qual deverá ser trasladada cópia desta decisão para que, até ulterior deliberação judicial, não sejam praticados atos de expropriação do veículo mencionado.
Cite-se o embargado, por meio de publicação, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos da execução (§3º do art. 677 do CPC) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708092-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RECONVINTE: ANDERSON MARANHAO ICASSATTI EMBARGADO: CASA LEONCIO COM.
VAREJISTA PRODUTOS FARMACEUTICOS E ALIMENTICIOS LTDA, BANCO DO BRASIL S/A Decisão Cuida-se de embargos de terceiro, mediante os quais a parte embargante aduz ser proprietária do veículo constrito no processo de execução.
Em razão disso, postula, à guisa de tutela de urgência, sua manutenção na posse do bem.
Em juízo de cognição sumária, depreende-se dos documentos que acompanham a petição inicial, especialmente da cópia da procuração acostada ao id. 188683474, que o automóvel Fiat/Linea LX 1.9 placa JIS5667, foi adquirido pelo embargante no dia 06/07/2022, e a inserção do gravame ocorreu em 23/02/2024.
A propriedade do bem móvel, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, transfere-se por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente (em se tratando de veículos automotores), é formalidade estranha ao ato de alienação em si, que sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
Portanto, há prova inicial da aquisição do veículo antes da constrição judicial, o que é suficiente para suspender os atos de expropriatórios e manter o embargante na posse, conforme predica o art. 678 do CPC.
Posto isso, recebo os embargos e, com fundamento no art. 678 do CPC, mantenho o embargante da posse do Fiat/Linea LX 1.9 placa JIS5667.
Dispensável a adoção de qualquer rotina no sistema Renajud, pois, conforme se observa do espelho de anexo, não pendia sobre o bem restrição de circulação, mas apenas de transferência.
Anote-se existência dos presentes embargos de terceiro no processo de execução nº 0712512-96.2023.8.07.0001, para o qual deverá ser trasladada cópia desta decisão para que, até ulterior deliberação judicial, não sejam praticados atos de expropriação do veículo mencionado.
Cite-se o embargado, por meio de publicação, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos da execução (§3º do art. 677 do CPC) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 21:52
Recebidos os autos
-
08/03/2024 21:52
Outras decisões
-
08/03/2024 21:51
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
05/03/2024 20:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/03/2024 13:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/03/2024 18:24
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:24
Declarada incompetência
-
04/03/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709095-87.2023.8.07.0017
Banco Honda S/A.
Francisco Antonio Siqueira da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 15:16
Processo nº 0721404-34.2023.8.07.0020
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Geraldo Pereira de Oliveira
Advogado: Luciana Goulart Penteado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 15:18
Processo nº 0721404-34.2023.8.07.0020
Geraldo Pereira de Oliveira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 15:54
Processo nº 0721193-95.2023.8.07.0020
Kaique Lopes Miranda
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Jackeline da Silva Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 17:06
Processo nº 0708681-16.2018.8.07.0001
Networld Telecomunicacoes do Brasil LTDA
Gleisson Silva Peixoto
Advogado: Jorge Elias Suaid
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2018 19:43