TJDFT - 0733619-07.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 07:02
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:51
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/05/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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09/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733619-07.2020.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: VANESSA DAVID ROCHA REU: ILIMANE OLIVEIRA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao petitório de ID 212393949, mantenho a Decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento final do recurso interposto.
Ressalto que os autos deverão permanecer na tarefa: "processo suspenso a depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (272)". " CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
30/09/2024 11:03
Recebidos os autos
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30/09/2024 11:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/09/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ILIMANE OLIVEIRA FONSECA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 20:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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04/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733619-07.2020.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: VANESSA DAVID ROCHA REU: ILIMANE OLIVEIRA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de liquidação que se desenvolve entre as partes epigrafadas, no curso do qual foi deferida a produção de prova pericial, realização de perícia contábil dos valores informados pela BM&F Bovespa/B, a fim de apurar o “quantum debeatur” a ser partilhado (ID 181952566).
Laudo pericial ofertado no ID 205322094.
Oportunizada manifestação, a parte exequente apresentou impugnação no ID 208305391, aventando que o perito não teria observado as determinações exaradas nos autos, bem como diverge quanto à metodologia de apuração, defendendo a observância do valor atual das ações, e ausência de diligências complementares.
Certificado o decurso do prazo para manifestação do requerido (ID 208540277).
Laudo complementar ofertado no ID 208859969. É o breve relato.
D E C I D O.
Nesse passo, o perito apresentou laudo no ID 205322094, em cotejo com os documentos aportados autos, exarou a seguinte conclusão: “Após as considerações expostas acima, bem como respostas aos quesitos formulados, apartando-se das matérias de mérito, submeto à apreciação deste MM Juízo achados periciais.
Considerando as importâncias apuradas na data de 03/11/2009 para os valores das ações (R$ 129.019,44), bem como dividendo e JCP (R$ 81,72), essa perícia apurou o valor total devido a parte autora na importância de R$ 129.101,16 (cento e vinte e nove mil, cento e um reais e dezesseis centavos) com as devidas atualizações até julho de 2024.” (ID 205322094, p. 19).
Apenas a parte requerente se insurgiu no ID 208305391.
No particular, não vislumbro que o perito tenha se desviado das decisões proferidas nos autos.
Com efeito, sobre os parâmetros para apuração, apesar da parte defender a apuração segundo os valores atuais de cotação, rememoro que a questão já foi objeto de decisão nos autos (ID 79513851), onde expressamente se fixou: “No que concerne ao item ‘3)’, a parte requerente pugna pela produção de prova pericial e a parte requerida pela expedição de ofício a diversas corretoras de valores.
Volvendo os olhos ao Acórdão de ID 74465723, p. 23, nos termos do voto do Eminente Desembargador José Divino Revisor redator para o Acórdão, vê-se que houve provimento ao apelo da autora, determinando-se a inclusão no monte partilhável das ações existentes até o momento da separação de fato (2/11/2009).
Nestes termos, tendo em vista a pluralidade de corretoras a que o requerido possa ter contas, sendo necessário colher informações sobre posições no mercado de bolsa de valores, a cargo da atual B3 - Brasil, Bolsa, Balcão, responsável pela administração de sistemas de negociação, compensação, liquidação, depósito e registro de ativo mobiliários, crê-se que ela está mais apta a fornecer as informações consolidadas para a liquidação do julgado, mormente a posição e cotações no período – conforme se pode extrair no site (http://www.b3.com.br/pt_br/canais-de-atendimento/) –.
Assim, EXPEÇAM-SE OFÍCIOS, requisitando informações, no prazo de 30 (trinta) dias: (i) à MB Engenharia, no endereço indicado no ID 76990511, para que informe os valores pagos em razão da aquisição do imóvel descrito como unidade 1806, Bloco “A”, integrante do empreendimento “Residencial Pau Brasil”, no período compreendido entre 1º/1/2006 a 2/11/2009.
Faça-se acompanhar do documento de ID 74465724, pp. 3-8; (ii) à B3 - Brasil, Bolsa, Balcão para que informe as ações e quantidade de cotas detidas no dia em que houve a separação de fato (2/11/2009) e o valor de fechamento na mesma data dos ativos, em nome do requerido ILIMANE OLIVEIRA FONSECA (CPF: *86.***.*56-91), bem assim de dividendos ou juros sobre capital próprio percebidos no período de 1º/1/2006 a 2/11/2009.
Vindo aos autos as respostas, INTIMEM-SE as partes para manifestação, bem assim, desde logo, para que apresentem memória de cálculo para liquidação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para tanto, firmo, desde logo, parâmetros para atualização.
Em relação aos valores vertidos para aquisição do imóvel designado por unidade 1806, Bloco ‘A’, integrante do empreendimento imobiliário "Residencial Pau Brasil", deverão observar a quota parte de 50% (cinquenta por cento), acrescida de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora, à taxa 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação no feito de dissolução de condomínio.
Para as ações diversas, dever-se-á observar a quantidade de cotas pelo valor de mercado na data de separação de fato (2/11/2009), acrescida de correção monetária a partir da mesma data e juros de mora, à taxa 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação no feito de dissolução de condomínio.
Para os dividendos, observar-se-á a quota parte de 50% (cinquenta por cento), acrescida de correção monetária a partir de cada recebimento e juros de mora, à taxa 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação no feito de dissolução de condomínio.” (s.g.) Assim, as diligências já foram ultimadas nos autos, assim como firmados os parâmetros para liquidação do julgado, pelo que a questão já não comporta rediscussão, frente à preclusão (art. 507 do CPC).
De mais a mais, mormente sobre saldo no Tesouro Direto e sobre o documento de ID 112104240, sinalizou o nobre perito no laudo complementar de ID 208859969: “3.1.
Desta feita, basta um simples lançar de olhos no documento BM&F Bovespa/B3 (74467005), ocasião em que será possível observar que as informações ali lançadas, não contemplam em momento algum, informações sobre Tesouro Direto. 3.2 Todavia, urge trazer à baila que, conforme documentos de ID 112104240, não havia saldo no Tesouro Direto em nome do réu na data da separação de fato que se processou 02/11/2009.” (ID 208859969, p. 3).
Assim, REJEITO a impugnação de ID 208305391.
Preclusa esta Decisão, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), venha pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor atualizado no tocante o item “2” da condenação, nos termos dos IDs 101755269 e 79513851, e encerramento da presente liquidação.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/09/2024 16:07
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:07
Outras decisões
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27/08/2024 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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26/08/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 22:10
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ILIMANE OLIVEIRA FONSECA em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 14:21
Juntada de Petição de impugnação
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20/08/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 23:07
Juntada de Certidão
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19/08/2024 23:07
Juntada de Alvará de levantamento
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01/08/2024 06:52
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733619-07.2020.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: VANESSA DAVID ROCHA REU: ILIMANE OLIVEIRA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao ID 205324851, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS de 50% (cinquenta por cento) do valor total da proposta, como já deliberado nos autos.
A segunda parcela será paga após resposta a eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes.
INTIMO as partes para manifestação sobre o laudo, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
No mais, prossiga-se nos termos do ID 181952566.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/07/2024 23:06
Recebidos os autos
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28/07/2024 23:06
Outras decisões
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25/07/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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25/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 11:19
Juntada de Petição de laudo
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17/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733619-07.2020.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: VANESSA DAVID ROCHA REU: ILIMANE OLIVEIRA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de ID 202954275.
Libere-se o acesso aos documentos marcados em sigilo ao Perito.
Após, intime-se o perito para consecução dos trabalhos.
No mais, aguarde-se a entrega do laudo, prosseguindo-se nos termos do ID 181952566.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/07/2024 19:45
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:27
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:27
Outras decisões
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04/07/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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04/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:34
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733619-07.2020.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: VANESSA DAVID ROCHA REU: ILIMANE OLIVEIRA FONSECA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas da designação da data e local para a realização da perícia, competindo às partes avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram, conforme dados abaixo: Data da perícia: 17/06/2024 Horário: 15h Local: SMPW Quadra 3, conjunto 05, lote 03, Unidade A – Park Way – Brasília – DF.
Telefones: (61) 99909-7844, (61) 99983-4125 e (61) 3386-6402.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 .
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
27/05/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733619-07.2020.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: VANESSA DAVID ROCHA REU: ILIMANE OLIVEIRA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ausente impugnação (ID 191160886), FIXO os honorários periciais no valor de R$ 12.300,00 (doze mil e trezentos reais).
INTIMO a parte requerida para que efetue o depósito da primeira parcela dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão para produção da prova e homologação dos valores apresentados pela requerente com base nos documentos que dispõe.
Depositado o valor dos honorários periciais, INTIME-SE o perito para o início dos trabalhos, atento ao disposto no art. 466 e art. 473, do CPC, prosseguindo-se nos termos do ID 181952566.
Decorrido o prazo sem depósito, INTIME-SE a parte autora para apresentar os valore que reputa devidos para liquidação, observando-se os parâmetros de atualização já definidos por ocasião do ID 79513851, no prazo de 15 (quinze) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:12
Outras decisões
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25/03/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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25/03/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de ILIMANE OLIVEIRA FONSECA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 906, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037348 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0733619-07.2020.8.07.0001 Ação: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Requerente: VANESSA DAVID ROCHA Requerido: ILIMANE OLIVEIRA FONSECA CERTIDÃO Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte requerida intimada a se manifestar acerca da proposta de honorários de ID 189246166, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC), conforme determinado pela decisão de ID 181952566.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 20:51:46.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
11/03/2024 20:53
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de ILIMANE OLIVEIRA FONSECA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 20:21
Recebidos os autos
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18/12/2023 20:21
Nomeado perito
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14/12/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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14/12/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 03:52
Decorrido prazo de ILIMANE OLIVEIRA FONSECA em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 00:11
Recebidos os autos
-
01/12/2023 00:11
Outras decisões
-
30/11/2023 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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25/11/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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24/11/2023 13:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/11/2023 23:16
Recebidos os autos
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13/11/2023 23:16
Outras decisões
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13/11/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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13/11/2023 18:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/11/2023 15:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/01/2023 14:54
Juntada de Certidão
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17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
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17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
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16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 23:21
Recebidos os autos
-
12/05/2022 23:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/05/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/05/2022 14:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/04/2022 00:44
Publicado Decisão em 27/04/2022.
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27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 11:09
Recebidos os autos
-
25/04/2022 11:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de ILIMANE OLIVEIRA FONSECA em 22/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/04/2022 17:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de ILIMANE OLIVEIRA FONSECA em 06/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:56
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 18:05
Recebidos os autos
-
23/03/2022 18:05
Indeferido o pedido de VANESSA DAVID ROCHA - CPF: *16.***.*01-15 (AUTOR)
-
23/03/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/03/2022 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 14:15
Recebidos os autos
-
11/03/2022 14:15
Outras decisões
-
09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de ILIMANE OLIVEIRA FONSECA em 08/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/03/2022 09:25
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 13:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 22:10
Recebidos os autos
-
07/02/2022 22:10
Outras decisões
-
07/02/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/02/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:17
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
29/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2021
-
27/12/2021 18:46
Expedição de Certidão.
-
27/12/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de B3 S.A - BRASIL, BOLSA, BALCÃO em 07/12/2021 23:59:59.
-
14/11/2021 19:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2021 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 18:41
Expedição de Ofício.
-
19/10/2021 10:10
Recebidos os autos
-
19/10/2021 10:10
Determinada Requisição de Informações
-
18/10/2021 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/10/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:54
Decorrido prazo de ILIMANE OLIVEIRA FONSECA em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:54
Decorrido prazo de VANESSA DAVID ROCHA em 27/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2021 02:38
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
02/09/2021 19:14
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 19:13
Recebidos os autos
-
30/08/2021 19:13
Outras decisões
-
30/08/2021 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/08/2021 15:21
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 02:44
Decorrido prazo de ILIMANE OLIVEIRA FONSECA em 19/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 14:55
Recebidos os autos
-
06/08/2021 14:55
Outras decisões
-
06/08/2021 02:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/08/2021 01:59
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 19:23
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
24/06/2021 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2021 14:45
Expedição de Ofício.
-
21/06/2021 18:45
Recebidos os autos
-
21/06/2021 18:45
Deferido o pedido de VANESSA DAVID ROCHA - CPF: *16.***.*01-15 (AUTOR)
-
18/06/2021 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/06/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 13:19
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 02:48
Publicado Despacho em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
07/06/2021 09:41
Expedição de Ofício.
-
02/06/2021 17:14
Recebidos os autos
-
02/06/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 03:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/06/2021 03:01
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
18/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 15:32
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
13/05/2021 20:17
Recebidos os autos
-
13/05/2021 20:17
Outras decisões
-
11/05/2021 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/05/2021 20:44
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:26
Publicado Certidão em 12/02/2021.
-
12/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
10/02/2021 04:07
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 22:53
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 18:12
Expedição de Ofício.
-
18/12/2020 18:12
Expedição de Ofício.
-
16/12/2020 03:00
Publicado Decisão em 16/12/2020.
-
15/12/2020 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
15/12/2020 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
11/12/2020 18:45
Recebidos os autos
-
11/12/2020 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
11/12/2020 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/12/2020 20:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/12/2020 19:39
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 02:46
Publicado Decisão em 18/11/2020.
-
18/11/2020 02:46
Publicado Decisão em 18/11/2020.
-
17/11/2020 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
13/11/2020 18:44
Recebidos os autos
-
13/11/2020 18:44
Decisão interlocutória - recebido
-
13/11/2020 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/11/2020 19:04
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 03:26
Publicado Decisão em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
19/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
15/10/2020 19:37
Recebidos os autos
-
15/10/2020 19:37
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2020 09:31
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
14/10/2020 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/10/2020 20:36
Expedição de Certidão.
-
13/10/2020 16:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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