TJDFT - 0718922-16.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 18:22
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 04:08
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:52
Decorrido prazo de AMOM DA SILVA OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:12
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718922-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMOM DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do feito em virtude do deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa ré, uma vez que inexiste atos expropriatórios contra a empresa nesta fase processual.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
PRELIMINARES.
SUSPENSÃO DO FEITO.
JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REJEIÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESCISÃO CONTRATUAL.
MORA DA CONSTRUTORA.
ATRASOS DA CEB E DA CAESB.
RISCOS DO NEGÓCIO.
FORTUITO EXTERNO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RETENÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA DEVIDA. (...) 3.
O processamento da recuperação judicial deferida pelo Juízo universal não impõe a suspensão do processo de conhecimento, diante da ausência de efetivação de atos expropriatórios. (...) 9.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1081004, 20160110387442APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/03/2018, Publicado no DJE: 22/03/2018.
Pág.: 296/310.
Grifo nosso.) Ademais, o processo de conhecimento deve prosseguir até a formação do título executivo judicial, a fim de possibilitar o interessado habilitar seu crédito no momento oportuno, conforme Enunciado 51 do FONAJE: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora adquiriu do réu um pacote de viagem para Maceió (pedido nº *02.***.*28-51), com saída em Brasília, para o período de 17/03/2024 a 21/03/20234, no valor de R$ 672,00, conforme mostram os documentos anexados aos autos.
A parte autora deveria sugerir as datas de ida e volta, podendo as passagens serem emitidas com 24 horas antes ou depois da data escolhida.
Após o preenchimento do formulário, em até 10 dias antes do embarque, a ré enviaria aos passageiros toda documentação com os dados da viagem emitida.
A contratação é na modalidade flexível, portanto, há que ser cumprido numa das datas eleitas pelo consumidor, ou em data próxima às sugestões.
No caso, restou incontroverso que a parte ré não disponibilizou à parte autora o pacote turístico contratado, e nem indicou outra data próxima às sugestões enviadas para a realização da viagem dentro do prazo convencional.
A parte ré apresentou contestação genérica sem comprovar o motivo para não cumprir com a oferta.
Se não encontra passagens ou estadia dentro dos limites da oferta feita à parte autora, então deve a ré arcar com o ônus decorrente do risco do seu empreendimento.
Nos termos do art. 30 do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
No presente caso, a parte autora quer a rescisão do contrato e a restituição imediata do valor pago.
Desta forma, compete à parte ré restituir a quantia paga, nos termos do artigo 35, inciso III, do CDC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR resolvido o contrato entre as partes e CONDENAR a requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" a reembolsar à parte autora a quantia total de R$ 672,00 (seiscentos e setenta e dois reais), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do respectivo desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/03/2024 17:31
Juntada de Certidão
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07/03/2024 17:19
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:19
Julgado procedente o pedido
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13/12/2023 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/12/2023 12:44
Juntada de Certidão
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13/12/2023 04:00
Decorrido prazo de AMOM DA SILVA OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:11
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/12/2023 23:59.
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01/12/2023 03:53
Decorrido prazo de AMOM DA SILVA OLIVEIRA em 30/11/2023 23:59.
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28/11/2023 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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28/11/2023 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2023 09:14
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 18:19
Recebidos os autos
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27/11/2023 18:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/11/2023 17:24
Recebidos os autos
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06/11/2023 17:24
Outras decisões
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17/10/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/10/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 12:55
Recebidos os autos
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25/09/2023 12:55
Outras decisões
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22/09/2023 19:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/09/2023 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/09/2023 18:35
Juntada de Certidão
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22/09/2023 18:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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