TJDFT - 0747352-35.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 13:18
Baixa Definitiva
-
09/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:18
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO CELSO DERZIE LUZ em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO CELSO DERZIE LUZ *22.***.*41-68 em 08/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de ATTA TECNOLOGIA LTDA. em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Direito processual civil.
Apelação cível.
Execução de título extrajudicial.
Acordo celebrado após a citação.
Homologação e suspensão do processo até integral cumprimento da obrigação.
Possibilidade.
Art. 922, CPC.
Sentença reformada.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença proferida em ação de execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de homologação de acordo e extinguiu o feito sem resolução de mérito por falta superveniente de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é possível extinguir o feito após celebração de acordo entre as partes, sob argumento de falta de pressuposto processual, em vez de determinar sua supensão até cumprimento total da obrigação.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 922 do CPC prevê expressamente a possibilidade de suspensão da execução quando houver convenção entre as partes para cumprimento voluntário da obrigação. 4.
A homologação do acordo não implica necessariamente novação da dívida, permitindo que, em caso de inadimplemento, a execução seja retomada com base no título executivo original. 5.
A citação válida da parte executada confere regularidade ao processo e autoriza a suspensão da execução nos termos pactuados. 6.
Precedentes deste Tribunal de Justiça confirmam que a suspensão deve ser respeitada quando requerida expressamente pelas partes, sendo incabível a extinção prematura do feito.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 922, caput e parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1839194, Rel.
Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 20.03.2024. -
04/04/2025 07:37
Conhecido o recurso de ATTA TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
-
03/04/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:44
Expedição de Intimação de Pauta.
-
11/03/2025 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/03/2025 11:05
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
23/01/2025 19:42
Recebidos os autos
-
23/01/2025 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
22/01/2025 19:09
Recebidos os autos
-
22/01/2025 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/01/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728538-61.2022.8.07.0016
Bancorbras Administradora de Consorcios ...
Paulo Victor Melo Albuquerque
Advogado: Thiago Castro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2022 04:38
Processo nº 0702501-62.2024.8.07.0004
Josiana Vieira Fernandes
Maria Aparecida Vieira
Advogado: Jany Erny Batista de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 18:38
Processo nº 0705584-86.2020.8.07.0017
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Matheus Henrique Ribeiro Vasconcelos
Advogado: Erica Sabrina Linhares Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2020 15:13
Processo nº 0701626-87.2023.8.07.0017
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Flamarion Lucio Vieira
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2023 15:43
Processo nº 0702532-33.2020.8.07.0001
Eneide Saldanha de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2020 16:26