TJDFT - 0728538-61.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 25/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:53
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:53
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2025 11:53
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:53
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 12:17
Juntada de Certidão
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0728538-61.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A EXECUTADO: PAULO VICTOR MELO ALBUQUERQUE Decisão Castro da Silva Sociedade Individual de Advocacia, representante da parte executada, compareceu em juízo, ID 221937037, e requereu o destaque dos seus honorários contratuais, com fundamento no art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB, e consequente liberação do montante em seu favor.
Para tal, juntou a cópia do contrato, ID 221937038, além dos documentos de ID 229023966 a ID 229023969, extraídos da ação n.º 0708397-50.2024.8.07.0016, do 6º Juizado Especial Cível de Brasília, no qual atuou em favor da mesma parte (Paulo Victor Melo Albuquerque), lá na condição de exequente.
Intimada para falar a respeito, a parte exequente rechaçou o pedido, ao argumento, em síntese, de que “diante do alto percentual fixado em contrato, haveria a redução significativa do valor penhorado e prejuízo à Exequente e, sobretudo, porque a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o contrato de honorários juntado depois da penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento, por dedução, da quantia a ser recebida pela credora de valores penhorados do seu constituinte”.
Requereu, ao final, o levantamento da totalidade da cifra disponível na conta judicial (inclusive dos valores que suplantam os honorários contratuais).
Sucintamente relatados, decido.
Mediante a petição de ID 221937037, protocolada no dia 2/1/2025, o patrono da parte executada pretende o destaque de R$ 3.179,77, referentes aos honorários contratuais devidos por seu constituinte, executado neste feito, Paulo Victor Melo Albuquerque.
O art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 dispõe que “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”.
Na hipótese dos autos, todavia, a decisão que determinou a penhora sobre os créditos eventualmente pertencentes ao executado na ação n.º 0708397-50.2024.8.07.0016 (do 6º Juizado Especial Cível de Brasília), e a qual resultou na transferência dos valores em discussão a este juízo, foi levada a efeito mediante a decisão de ID 178701344, preclusa em 7/11/2024, ID 217231611 (após recurso contra a decisão que indeferiu a sua impugnação).
Nesse cenário, tem-se que o protocolo do pedido deu-se muito após a preclusão da decisão que deferiu a penhora.
Sobre o tema, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que somente é cabível o destaque dos honorários contratuais na hipótese em que o pedido de reserva é formulado antes da formalização da penhora nos rosto dos autos (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no REsp: 1987170 SC 2022/0048883-7, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023), (STJ - AgInt no AREsp: 2241138 RS 2022/0349423-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023).
No mesmo sentido, decidiu o Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ANTERIOR PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
RESSALVA DE POSSIBILIDADE DE RESERVA DE VALORES EM CASO DE SALDO REMANESCENTE.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, no dia 27.10 .2021, proferiu decisão deferindo a penhora no rosto dos autos em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Taguatinga, para a garantia do valor de R$ 128.287,41 (cento e vinte e oito mil, duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e um centavos), a recair sobre o crédito de titularidade do ora agravante. 2.
Em cumprimento à determinação do Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, a 3ª Vara Cível de Taguatinga, no dia 09 .03.2022, expediu o competente Termo de Penhora no rosto dos Autos. 3.
Somente em 21 .03.2022 e 06.04.2022 é que o agravante requereu seja anotada a reserva de honorários, que se referem aos honorários de sucumbência, os fixados na fase de cumprimento de sentença e os honorários contratuais. 4.
Resta claro que a penhora no rosto dos autos, determinada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, é anterior ao pedido do agravante de reserva dos honorários advocatícios, sucumbenciais e contratuais. 5.
A penhora precedente ao pedido de reserva dos honorários configura indisponibilidade do montante pretendido, ressalvada, todavia, a possibilidade de reserva de valores em caso de saldo remanescente. 6.
Ademais, a preferência da natureza alimentar dos honorários advocatícios não pode atingir verba já indisponível, como ocorre no caso sob análise. 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Decisão mantida (TJ-DF 07209037720228070000 1659325, Relator.: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 01/02/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/02/2023).
Grifei.
Assim, tendo o advogado requerido a reserva dos valores quando já estavam indisponíveis não é possível o deferimento do pedido, Posto isso, indefiro o destaque dos honorários em favor do patrono da parte executada.
Quanto ao mais, porque não há notícias de recurso interposto contra a decisão de ID 221101284, libere-se ao credor a totalidade dos valores que remanescem na conta judicial (nos termos requeridos no ID 229477380).
Após, intime-o a exibir o memorial atualizado do seu crédito, no prazo de 15 dias, com o decote de todos os valores levantados, bem como para indicar outros bens passíveis de constrição, pois, do contrário, considerar-se-á suspensa a execução por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), com fundamento no art. 921 do CPC (hipótese na qual o processo será arquivado provisoriamente, sem necessidade de nova conclusão).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2025 14:06
Recebidos os autos
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03/07/2025 14:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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03/07/2025 14:06
Indeferido o pedido de CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 35.***.***/0001-60 (INTERESSADO)
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09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 08/04/2025 23:59.
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05/04/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 15:54
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
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17/03/2025 15:54
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
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17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0728538-61.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A EXECUTADO: PAULO VICTOR MELO ALBUQUERQUE Decisão Em atenção ao pedido formulado por CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ID 221937037, intime-a a exibir cópia da sentença prolatada no processo n.º 0708397-50.2024.8.07.0016, do 6º Juizado Especial Cível de Brasília, e da certidão de trânsito em julgado; além da prova da sua atuação naquele feito (prazo: 15 dias) Ressalto que a eventual revogação ou renúncia do mandato, antes do trânsito em julgado, reclamam o ajuizamento de ação de conhecimento para arbitramento dos honorários advocatícios, com vistas à apuração da extensão dos serviços prestados.
Após a exibição dos documentos, a respeito, intime-se a parte exequente para manifestação, no mesmo prazo.
Sem prejuízo, haja vista o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n.º 0729282 36.2024.8.07.0000, disponibilize-se ao credor e seu advogado, de imediato, os valores repassados a este juízo pelo 1º JEC/BSB, em virtude do primeiro bloqueio levado a efeito no processo n.º 0726687 50.2023.8.07.0016 (no valor histórico de R$ 30.175,38).
Para tanto, atente-se a Secretaria aos dados bancário da parte exequente e seu patrono, informados no ID 217444314.
Registro, neste ponto, que os valores remanescentes na conta judicial, após a transferência acima determinada, em muito suplantam o pedido formulado por Castro e Silva Sociedade Individual de Advocacia, notadamente diante das transferências de IDs 222180298 e 222603330, de modo que não há óbice ao cumprimento da ordem, ainda que pendente a decisão a respeito.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 17:19
Juntada de Certidão
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14/03/2025 08:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/03/2025 21:23
Recebidos os autos
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13/03/2025 21:23
Outras decisões
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14/01/2025 13:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/01/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/01/2025 14:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0728538-61.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A EXECUTADO: PAULO VICTOR MELO ALBUQUERQUE Decisão O executado Paulo Victor Melo Albuquerque apresentou impugnação à penhora dos créditos que tem a receber nos autos do processo 0726687-50.2023.8.07.0016, em trâmite no 1º Juizado Especial Cível de Brasília, IDs 178701344; 215424996; e 215178190 (R$ 13.000,00), ao argumento de que se trata de verbas decorrentes do seu salário (art. 833, IV do CPC).
Explica que os valores são derivados do cumprimento de sentença que determinou ao Banco de Brasília S/A – BRB a cessar descontos em sua conta salário.
Entretanto, o BRB descumpriu a ordem judicial e bloqueou toda a sua remuneração do mês de julho/2024, razão pela qual a obrigação foi convertida em perdas e danos de R$ 10.000,00, e ainda foi imposta ao BRB multa, no valor de R$ 3.000,00, valores penhorados por este juízo.
O exequente, por sua vez, insurge-se contra a pretensão, ID 215591328, ao argumento de que os valores não possuem natureza alimentar, senão indenizatória, sendo, portanto, penhoráveis.
Alega que do total constrito, R$ 3.000,00 referem-se à multa imposta ao BRB em favor do executado, no cumprimento de sentença n.º 0726687-50.2023.8.07.0016, pelo descumprimento da obrigação de não fazer lá imposta; e que o restante, R$ 10.000,00, advém da conversão dessa obrigação em perdas e danos, de sorte que a cifra não possui natureza salarial.
Ao final, pugnou pela liberação em seu favor de todo montante disponível na conta judicial.
Sucintamente relatados, decido.
Convém pontuar, de início, que em razão da penhora determinada por este juízo na ação n.º 0726687-50.2023.8.07.0016, do 1º Juizado Especial Cível de Brasília, foram realizados dois bloqueios.
O primeiro bloqueio alcançou R$ 30.175,38.
Em face dessa constrição, a parte executada apresentou impugnação, a qual foi indeferida por este Juízo (ID 215494631), e o que ensejou a interposição do agravo n.º 0729282-36.2024.8.07.0000, improvido pelo Tribunal, ID 217231612.
No tocante ao segundo bloqueio, no valor total de R$ 13.000,00, a parte executada apresentou nova impugnação no ID 215424996, ora sob análise.
Os valores constritos, embora tenham relação com atividade laboral do executado, não possuem natureza salarial. É que, consoante se abstrai da decisão de ID 215425032, trata-se de valores oriundos da condenação do Banco BRB, executado no Cumprimento de Sentença n.º 0726687-50.2023.8.07.0016 (1º JEC/BSB), a pagar ao ora executado, lá exequente, Paulo Victor, R$ 3.000,00, à guisa de multa, pelo descumprimento de obrigação de não fazer, mais R$ 10.000,00 em razão da conversão dessa obrigação em perdas e danos.
Com efeito, predica o art. 816 do CPC que “se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização”.
Sobre este ponto, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de autorizar a penhora das verbas de natureza indenizatória (STJ - REsp: 2006312 RS 2022/0167282-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 02/08/2022).
Para além disso, desde o desconto na conta bancária do impugnante, em julho/2024, o qual resultou na condenação da instituição bancária, decorreu prazo considerável, de modo a descaracterizar a natureza alimentar das quantias (TJ-DF 07145684220228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/07/2022).
Portanto, a não lei blinda da penhora eventuais indenizações ou ressarcimentos advindos de decisões judiciais, ainda que oriundos, ao tempo em que constituída a obrigação de seu pagamento, de verba eminentemente salarial, já que tal exceção não consta no art. 833 do CPC. É que, de qualquer maneira, o executado e seus dependentes conseguiram manter a sobrevivência sem tal verba, razão pela qual não há falar em natureza alimentar, senão de valores que incorporam ao seu patrimônio, ficando expostos a responder pelo débito, nos termos do art. 789 do CPC, segundo o qual “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
Posto isso, rejeito a impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, disponibilize-se numerário ao exequente.
Para tanto, atente-se a Secretaria aos dados bancário da parte exequente e seu patrono, informados no ID 217444314.
Sem prejuízo, haja vista o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n.º 0729282-36.2024.8.07.0000, disponibilize-se ao credor e seu advogado, de imediato, os valores repassados a este juízo pelo 1º JEC/BSB, em virtude do primeiro bloqueio levado a efeito no processo n.º 0726687-50.2023.8.07.0016 (no valor histórico de R$ 30.175,38).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 22:39
Recebidos os autos
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16/12/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 22:39
Indeferido o pedido de PAULO VICTOR MELO ALBUQUERQUE - CPF: *18.***.*48-61 (EXECUTADO)
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12/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 08:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 17:11
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:11
Outras decisões
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23/10/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:16
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 10:36
Recebidos os autos
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14/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/10/2024 10:36
Indeferido o pedido de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A - CNPJ: 02.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
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21/08/2024 14:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de PAULO VICTOR MELO ALBUQUERQUE em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de PAULO VICTOR MELO ALBUQUERQUE em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de PAULO VICTOR MELO ALBUQUERQUE em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728538-61.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A EXECUTADO: PAULO VICTOR MELO ALBUQUERQUE 'Decisão I - Da decisão agravada, ID 201857153 Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Tendo que em vista que a liberação da cifra ao exequente ficou condicionada à preclusão da decisão, quanto a este ponto, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto.
II - Da penhora no rosto dos autos Defiro a penhora de eventuais créditos que couberem ao executado, Paulo Victor Melo Albuquerque, CPF n.º *18.***.*48-61, até o limite do débito em execução, R$ 140.133,23, derivados dos processos: 1) 0708397-50.2024.8.07.0016, do 6º Juizado Especial Cível de Brasília; 2) 0742740-54.2023.8.07.0001, da 19ª Vara Cível de Brasília.
Tocam aos aludidos juízos averbarem as penhoras, com destaque, nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária.
Envie a Secretaria esta ordem, por qualquer meio idôneo.
Para tal, atribuo a esta decisão força de ofício.
Fica desde logo intimada a parte executada acerca da penhora, por meio de publicação no DJE, para manifestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 841, § 2º, do CPC).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:43
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/07/2024 16:43
Deferido o pedido de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A - CNPJ: 02.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
-
17/07/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/07/2024 18:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2024 16:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/07/2024 09:38
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
28/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728538-61.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A EXECUTADO: PAULO VICTOR MELO ALBUQUERQUE Decisão O executado apresentou impugnação à penhora dos créditos que tem a receber nos autos do processo 0726687-50.2023.8.07.0016, em trâmite perante o 1º Juizado Especial Cível de Brasília, IDs 185298118 e 189752071, ao argumento de que se cuida de verbas decorrentes do seu salário (art. 833, IV do CPC).
Explica que os importes são derivados do cumprimento de sentença que determinou ao Banco de Brasília S/A – BRB a devolução das quantias indevidamente descontadas da sua conta salário.
CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA habilitou-se nos autos, como terceira interessada, ID 189242463, informa que a quantia penhorada, no valor de R$ 43.360,06 foi transferida, em 27/12/2023, para a conta judicial n. 1552534291, vinculada aos presentes autos, por isso, requer o pagamento dos seus honorários contratuais de 30% dessa cifra, na forma do artigo 22, §4º, da Lei 8.906/94.
A seguir, aportou ofício enviado pelo 1º Juizado Especial Cível de Brasília, ID 189316585, este informou que, em razão da penhora dos créditos, transferiu a de R$ 43.360,03 para este Juízo.
Esclareceu que depois disso "foi deferido o pedido de reserva de honorários contratuais, no importe de 30%, em favor do advogado da parte exequente, Dr.
Thiago Castro da Silva, OAB/DF n. 37.691, de modo que o saldo capital de R$ 12.932,30, e acréscimos proporcionais, que deve ser descontado da quantia de R$ 43.360,03 transferida" a esta Unidade Judiciária.
Assim, foi determinada a entrega desses valores ao nobre advogado, ID 189380710.
O executada, acudindo a determinação deste Juízo, juntou mais documentos para comprovar os fatos por ele articulados, ID 189752071.
O exequente, por sua vez, insurge-se contra a pretensão, ID 191553886.
Afirma que executado trouxe apenas cópia da sentença proferida nos autos processo n. 0726687-50.2023.8.07.0016 (do 1º Juizado Especial Cível de Brasília) que diz respeito a valores descontados diretamente na sua conta corrente nos dias, dias 01/02/2023, 01/03/2023, 03/04/2023 e 02/05/2023, não havendo menção ao salário.
Sustenta que o valor penhorado no rosto dos autos atinge, também, verba indenizatória (danos morais) e, portanto, não protegida pela impenhorabilidade.
Lembra que o Poder Judiciário admite a penhora de parte das verbas salariais de devedores, quando for observado percentual que assegure a dignidade dele e de sua família, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1874222/DF, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023, DJe 24/5/2023), de modo que pretende a penhora de até 30% do valor alcançado.
Sucintamente relatados, decido.
Os valores constritos, embora tenha relação com atividade laboral do executado, não são mais destinados à sua subsistência cotidiana, porque dizem respeito a descontos efetuados em sua conta bancária os dias 01/02/2023, 01/03/2023, 03/04/2023 e 02/05/2023; ou seja, há mais de um ano.
Sendo assim, esse crédito perde seu caráter alimentar, transformando-se em indenizatório, pois não é mais destinado à satisfação de necessidades imediatas do executado.
Com efeito, o inc.
IV do art. 833 do CPC faz expressa alusão a vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como a quantias recebidas por liberalidade de terceiro destinadas ao sustento do devedor e de sua família.
Essas são as verbas absolutamente impenhoráveis por sua natureza alimentar, pois são destinadas, como expressamente ali ressalvado, ao sustento mensal do titular e de seus dependentes.
Portanto, a não lei blinda da penhora eventuais indenizações ou ressarcimentos advindos de decisões judiciais, ainda que oriundos, ao tempo em que constituída a obrigação de seu pagamento, de verba eminentemente trabalhista, já que tal exceção não consta no art. 833 do CPC.
Nesse sentido, eis os seguintes julgados do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
MITIGAÇÃO.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRESERVADA.
PENHORA PARCIALMENTE DEFERIDA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Agravo contra decisão que indeferiu pedido de penhora no rosto dos autos de ação trabalhista, sendo o crédito de natureza puramente indenizatória. 2.
A Corte Especial do STJ firmou a compreensão de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser afastada quando for observado percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família. 3.
Na hipótese dos autos, em que não se busca a penhora do salário do mês, mas sim, de crédito em ação judicial trabalhista que reconheceu pagamento de verba indenizatória ao agravado, mostra-se cabível a constrição, porquanto não atinge ao mínimo existencial, nem a dignidade da pessoa humana. 4.
Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1750661, 07183034920238070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no PJe: 22/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
VERBA DECORRENTE DE SALÁRIO.
TRANSCURSO DO TEMPO.
TRANSFORMAÇÃO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
PENHORABILIDADE.
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
MEIOS MAIS EFICAZES.
NÃO INDICAÇÃO.
MAJORAÇÃO DA PENHORA.
REFORMATIO IN PEJUS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A finalidade da impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, é resguardar as verbas que garantem a subsistência mensal do devedor, protegendo, assim, a dignidade da pessoa humana. 2. É possível a penhora no rosto dos autos em que a devedora possui valores a receber em decorrência de salário - adicional por tempo de serviço - se esse processo é consideravelmente antigo (remonta, no mínimo, a 2009) haja vista a perda da natureza salarial da verba, que se converte em indenizatória, já que não se destina à subsistência mensal da devedora, a qual aufere, inclusive, proventos de aposentadoria. 3.
Não é aplicável ao caso o entendimento do STJ no AgRg no AREsp n. 409.389/SP, porquanto versa sobre a imutabilidade da natureza dos créditos oriundos de prestação alimentícia, não de verbas com natureza salarial/remuneratória, como é a hipótese dos autos. 4.
O acolhimento da alegação de execução excessivamente onerosa depende da existência de outros meios mais eficazes e menos gravosos para satisfazê-la e da indicação, pelo devedor, dos meios alternativos (art. 805, CPC). 5.
A majoração do percentual de penhora no rosto dos autos não pode ser apreciada no recurso da executada que pleiteia a exclusão integral da constrição, em virtude da proibição da reformatio in pejus recursal. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1843299, 07487285920238070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 6/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei. É que, de qualquer maneira, o executado e seus dependentes conseguiram manter a sobrevivência sem tal verba, razão pela qual não há falar em natureza alimentar, senão de valores que incorporam ao seu patrimônio, ficando expostos a responder pelo débito, nos termos do art. 789 do CPC, segundo o qual “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
Posto isso, rejeito a impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, disponibilize-se numerário ao exequente, intimando-o a indicar bens passíveis de contrição no prazo de 05 dias e, caso não o faça, o processo ficará suspenso, em arquivo provisório por um ano (a contar da publicação desta decisão), na forma do § 4º do art. 921 do CPC.
E, decorrido esse prazo o feito permanecerá em arquivo, na forma do § 2º do art. 921 do CPC.
Ademais, eventuais diligências infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição.
Ao CJU para, sem prejuízo, inativar CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA do campo de interessados da autuação.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/06/2024 20:30
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 20:30
Indeferido o pedido de PAULO VICTOR MELO ALBUQUERQUE - CPF: *18.***.*48-61 (EXECUTADO)
-
02/04/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728538-61.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: PAULO VICTOR MELO ALBUQUERQUE 'Decisão I - Do requerimento do 1º Juizado Especial Cível de Brasília Em virtude da penhora determinada por este Juízo, a qual recaiu sobre o processo n.º 0726687-50.2023.8.07.0016, o 1º Juizado Especial Cível de Brasília determinou a transferência, a este feito, do valor histórico de R$ 43.107,68.
Ocorre que, posteriormente, sobreveio pedido daquele Juízo (e também da parte interessada, Castro da Silva Sociedade Individual de Advocacia, ID 189242463), de que parcela do montante seja restituída aos autos de origem.
Assim, em face do requerimento do 1º Juizado Especial Cível de Brasília e do pedido de Castro da Silva Sociedade Individual de Advocacia, oficie-se ao Banco de Brasília - BRB, a fim de que transfira para conta judicial à disposição do aludido Juízo (autos n.º 0726687-50.2023.8.07.0016) o valor de R$ 12.932,30 (mais acréscimos, se houver), no prazo de até 5 (cinco) dias, com posterior comunicação a este Juízo.
Sem prejuízo, participe-se esta decisão ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília, processo n.º 0726687-50.2023.8.07.0016.
Tudo feito, exclua-se CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA do campo de interessados do PJE.
Atribuo a esta decisão força de ofício/mandado.
II - Da impugnação O executado, que foi citado com hora certa, constituiu patrono nos autos, motivo pelo qual a autuação foi retificada para cadastrar o seu patrono e excluir a Curadoria Especial (art. 72, II do CPC).
No mais, por se tratar de matéria de ordem pública (constrição de verba supostamente de natureza alimentar), faculto à parte executada complementar a documentação já apresentada, com a juntada das peças relevantes do processo n.º 0726687-50.2023.8.07.0016 (do 1º Juizado Especial Cível de Brasília), sobre a qual recaiu a penhora, além de outros documentos que julgar pertinentes para amparar as suas alegações.
Caso sobrevenha manifestação da parte executada, após, dê-se vista dos autos ao exequente para conhecimento e manifestação a respeito dos novos documentos apresentados.
Do contrário, silente o executado, tendo em vista que a parte exequente já se manifestou no ID 188582790, tornem os autos conclusos para deliberação.
Prazo: 5 dias, sucessivamente (réu e autor).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 21:28
Recebidos os autos
-
08/03/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 21:28
Outras decisões
-
08/03/2024 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/03/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/03/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 16:18
Juntada de Petição de impugnação
-
30/01/2024 05:33
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 17:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2023 15:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/12/2023 09:46
Recebidos os autos
-
09/12/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 09:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/12/2023 09:46
Deferido em parte o pedido de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
-
14/11/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 20:54
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 20:54
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 20:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2023 20:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2023 23:44
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 06:58
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:50
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/08/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/08/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 06:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/05/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
19/02/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/02/2023 03:35
Decorrido prazo de PAULO VICTOR MELO ALBUQUERQUE em 13/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 21:15
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 21:03
Juntada de Certidão
-
08/01/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 19:04
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 19:04
Recebidos os autos
-
30/06/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 19:04
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2022 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/06/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 19:02
Recebidos os autos
-
08/06/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 19:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/05/2022 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/05/2022 04:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/05/2022 10:30
Recebidos os autos
-
26/05/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
25/05/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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