TJDFT - 0001953-30.2014.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 05:10
Decorrido prazo de NORMA SUELI DA SILVA FAUSTINO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:10
Decorrido prazo de MARCIA ELI DA SILVA FAUSTINO em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0001953-30.2014.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCIA ELI DA SILVA FAUSTINO REQUERIDO: NORMA SUELI DA SILVA FAUSTINO DECISÃO 1.
Trata-se de ação na qual a curatelada NORMA SUELI DA SILVA FAUSTINO requer o levantamento da curatela determinada pelo Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama, nos autos da ação de interdição nº 2874-4.
Conforme termo de declaração colhido em 25/01/2019 (ID: 118577793), a autora afirma que se encontrava lúcida há muito tempo e que pretendia requerer o levantamento da curatela, mas seus familiares são contra tal pedido (extraído do Parecer do Ministério Público).
Consta dos autos que, por meio do processo 2014.04.1.002000-3, a curatela da já havia feito o mesmo requerimento.
Na audiência de instrução e julgamento, foi determinada a substituição da curadora (que até então era a sua genitora), passando o múnus a ser exercido por JORGE EVANDRO DA SILVA FAUSTINO, irmão da curatelada (ID 118573266 - Termo de compromisso no ID 118577542).
A perícia psiquiátrica, realizada em 24/11/20215 (ID 118573288), concluiu que mantinha-se a incapacidade da curatelada NORMA.
Designada audiência de entrevista, na qual a curatelada informou as rendas por ela percebidas e que estava gerenciando o seu patrimônio com ajuda do curador JORGE (ID 118577498).
A sentença indeferiu o pedido de levantamento da curatela (ID 118577522).
Foi apresentada prestação de contas pelo curador JORGE no ID 118577769, nela constando os bens da interditada.
A interditada compareceu ao Ministério Público e fez as declarações de ID 118577793.
Há, ainda, a informação de que houve a modificação de curador, que passou a ser a irmã da interditada, MÁRCIA ELI DA SILVA FAUSTINO (ID 128636116 - Termo de Compromisso ID 151477018).
Em 02/03/2023, a curadora informou que a curatelada estava internada, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 151013597).
Intimada para informar onde a curatelada estava internada e informar nova conta dela (ID 165227424 e ID 182952998), declarou que NORMA havia saído da internação (ID 185323903) e que estava residindo na QRI 37, casa 17, Santa Maria, Brasília- DF, CEP 72.594-237.
Considerando que, apesar da curadora estar residindo no Núcleo Bandeirante, a curatelada estava residindo em Santa Maria, o Ministério Público oficiou pelo declínio de competência (ID 188513354), o que foi feito pela decisão de ID 188816682.
Decisão. 2.
Feita a digressão dos que consta dos autos e, apesar da manifestação do Ministério Público no ID 196465777, observa-se que a prestação jurisdicional pretendida nos autos já foi esgotada com a sentença proferida no ID 118577522.
A pretensão de retirada da curatela pode ser feita a qualquer tempo, com os elementos objetivos concernentes.
Tal pretensão deverá ser apresentada em processo autônomo, com a demonstração prévia da situação atual do curatelado, a partir de laudo médico (podendo ser médico que assiste ao paciente).
Ainda deve ser acrescentado os dados, circunstâncias fáticas que legitimem o levantamento da curatela e a identificação das partes com seus endereços atuais.
Com efeito, a pretensão deve ser deduzida em novo processo, com petição inicial da curatelada requerendo o levantamento da interdição, juntando a documentação pertinente, trazendo os dados da curadora MÁRCIA (que integrará o polo passivo da demanda) e requer a sua citação.
Ressalto, ainda, que entendimento contrário causaria tumulto processual, uma vez se está diante de autos de 2014, com 3 modificações de curador e um indeferimento de levantamento da curatela com trânsito em julgado,.
O presente processo, em que já foi estabelecida a curatela e apresentadas contas pelo Curador, poderá ficar neste Juízo de Santa Maria, tendo em vista a confirmação da alteração do endereço da curatelada.
Assim, INDEFIRO o processamento de levantamento de curatela da curatelada NORMA SUELI DA SILVA FAUSTINO nos presentes autos.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 20:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2024 17:35
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:35
Indeferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI)
-
13/05/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/05/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:02
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/04/2024 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/04/2024 04:24
Decorrido prazo de MARCIA ELI DA SILVA FAUSTINO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:15
Decorrido prazo de NORMA SUELI DA SILVA FAUSTINO em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0001953-30.2014.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCIA ELI DA SILVA FAUSTINO REQUERIDO: NORMA SUELI DA SILVA FAUSTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de LEVANTAMENTO DE CURATELA ajuizada por M.
E.
D.
S.
F. em favor de N.
S.
D.
S.
F.
No curso da demanda, a curatelada passou a residir na QRI 37, casa 17, Santa Maria, Brasília- DF, CEP 72.594-237 (ID nº 185323903).
Ao Ministério Público oficiou pelo declínio de competência a uma das Varas de Família da Circunscrição de Santa Maria/DF (ID nº 188513354). É o relatório.
Decido.
Ao que se vê a curatelada reside em Santa Maria/DF.
Nesse contexto, o foro competente para processar e julgar o presente feito é o do domicílio da curatelada, em razão do princípio do melhor interesse do incapaz.
Com efeito, a competência para processamento da ação de interdição é regrada pelos artigos 46, "caput", e 50, ambos do Código de Processo Civil, os quais estabelecem o foro do domicílio do incapaz ou do seu representante/assistente.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente processo, e, consequentemente, determino a remessa dos autos a uma das Varas de Família da Circunscrição de Santa Maria/DF Operada a preclusão, remetam-se os autos à uma das Varas de Família da Circunscrição de Santa Maria/DF.
Publique-se e intimem-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. -
06/03/2024 18:45
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:45
Acolhida a exceção de Incompetência
-
04/03/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
01/03/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 07:11
Recebidos os autos
-
27/02/2024 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 01:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
31/01/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
12/11/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
30/10/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 14:20
Expedição de Carta.
-
28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de MARCIA ELI DA SILVA FAUSTINO em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:00
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
27/09/2023 08:52
Recebidos os autos
-
27/09/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
09/09/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 01:19
Decorrido prazo de MARCIA ELI DA SILVA FAUSTINO em 03/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 10:45
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 17:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
05/04/2023 20:23
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 09:25
Recebidos os autos
-
28/03/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
14/03/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 15:30
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 21:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:42
Mandado devolvido dependência
-
01/02/2023 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
02/01/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 16:20
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2022 09:55
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 18:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2022 13:17
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2022 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2022 18:09
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 23:05
Recebidos os autos
-
25/05/2022 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de NORMA SUELI DA SILVA FAUSTINO em 20/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 08:54
Publicado Despacho em 25/03/2022.
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24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:05
Recebidos os autos
-
21/03/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
18/03/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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