TJDFT - 0017176-43.2016.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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16/07/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0017176-43.2016.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, ANA AMELIA MARQUES DE CARVALHO RODRIGUES, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
D E S P A C H O Cumpra-se decisão de ID nº 26566750.
Brasília, DF, em 12 de julho de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
15/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 03/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0017176-43.2016.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, ANA AMELIA MARQUES DE CARVALHO RODRIGUES, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de processo de declaração de nulidade de reajuste etário e revisional de índices em contrato de plano de saúde, cumulado com danos morais, em que a sentença, que julgou procedentes os pedidos, foi mantida em sede recursal.
Após julgamento de recurso especial, houve modificação no acórdão, julgando improcedentes os pedidos e invertendo a condenação dos honorários advocatícios (acórdão nº 38631978).
Os réus apresentaram petição (ID nº 46445053) em 03/02/2023, contra o referido acórdão, formulando pedido de retratação em relação à fixação dos honorários advocatícios, sob o argumento de suposto erro material.
Ocorre que o referido acórdão foi disponibilizado em 18/10/2022 (ID 40422130) e certificado o seu trânsito em julgado em 14/11/2022, conforme certidão de ID 41498258, sendo, posteriormente, remetidos para a Vara de Origem.
Cabe mencionar que o próprio Juiz de origem informa a ocorrência de trânsito em julgado do acórdão (ID nº46445661).
Ademais, ainda que seja possível modificar julgamento transitado em julgado, inclusive de ofício, quando houver erro material e em raras situações, verifica-se que o critério de fixação de honorários advocatícios deve ser considerado como erro de julgamento, o qual poderia ser alterado, desde que pela via adequada e antes de ser acobertado pela coisa julgada, a qual traz estabilidade e segurança jurídica, impedindo a eternização de debate sobre os temas julgados.
Nesse sentido, segue jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça.
Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA FLEXIBILIZAÇÃO. 1.
Eventual erro material ou contradição interna presente na sentença, deve ser objeto da via recursal própria, devendo-se fazê-lo a tempo e modo. 2.
A coisa julgada representa a perfectibilização de preceito constitucional de caráter mandamental (artigo 5º, inciso XXXVI, Constituição da República), a partir do qual, somente em raras exceções, admite-se a sua flexibilização. 3.
A legislação processual não admite que questões já abarcadas pela preclusão ou pelo trânsito em julgado sejam revisitadas em momento posterior, excetuando-se a hipótese de ajuizamento de ação rescisória, conforme previsão contida nos artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil. 4.
Por certo, a metodologia aplicada para a fixação dos honorários advocatícios não pode ser mais modificada, pois sobre ela incidiram os efeitos da eficácia preclusiva da coisa julgada.
Trata-se, nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, de proteção que o sistema jurídico outorga à coisa julgada. 5.
Ante a inexistência de fundamento jurídico para violação da coisa julgada, o recurso não pode ser acolhido. 6.
Recurso conhecido e não provido” (Acórdão 1695097, 07015960620238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no PJe: 26/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS CONVENCIONAIS.
TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR INDICADO NO ACORDO.
REQUISITOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC.
ERRO MATERIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO VERIFICADOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 e incisos do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, vícios tais que não reputaram presentes. 2.
A despeito da irresignação dos Embargantes, as matérias por eles indicadas como eivadas de vício foram devidamente enfrentadas, embora com conclusão em sentido contrário ao sustentado no recurso e reiterado nestes Embargos de Declaração. 3.
A intenção dos Embargantes é provocar um novo posicionamento do Colegiado, de modo a fazer prevalecer as suas teses a respeito dos pontos em discussão, o que, como é sabido, não é possível na via estreita dos aclaratórios, devendo se valerem do instrumento processual adequado, caso entendam ter havido erro no julgamento. 4.
Recursos conhecidos e improvidos” (Acórdão 1613637, 07146368920228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no DJE: 19/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
POSTERIOR ALTERAÇÃO VALOR DA CAUSA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OFENSA À COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO CASSADA. 1.O Juiz poderá corrigir de ofício o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Inteligência do Art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.Embora seja possível a modificação de ofício do valor da causa, certo é que sua alteração, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, não mais se mostra possível após o trânsito em julgado da r.
Sentença, ante o advento da coisa julgada. 3.
Recurso provido” (Acórdão 1369322, 07094589620218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 17/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Portanto, verifica-se que já se encontra há muito exaurido o prazo para a interposição de recurso ou qualquer impugnação contra o mencionado julgado, onde não seria possível cogitar de eventual retratação, de matéria referente a honorários advocatícios, em que a parte contrária, inclusive, é beneficiária da justiça gratuita.
Por isso, indefiro o pedido de reconsideração.
Após, baixem os autos à Vara de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, DF, em 06 de março de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
07/03/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:28
Recebidos os autos
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06/03/2024 17:28
Não Concedida a Medida Liminar
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24/11/2023 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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24/11/2023 18:53
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 18:35
Processo Reativado
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08/05/2023 16:57
Recebidos os autos
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20/12/2022 14:45
Baixa Definitiva
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21/11/2022 17:53
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 12:57
Transitado em Julgado em 14/11/2022
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17/11/2022 12:48
Decorrido prazo de ANA AMELIA MARQUES DE CARVALHO RODRIGUES em 14/11/2022 23:59.
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17/11/2022 12:48
Decorrido prazo de ANA AMELIA MARQUES DE CARVALHO RODRIGUES em 14/11/2022 23:59.
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19/10/2022 00:05
Publicado Ementa em 19/10/2022.
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18/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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14/10/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 11:58
Prejudicado o recurso
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10/10/2022 11:58
Conhecido o recurso de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (APELANTE) e SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELANTE) e provido
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07/10/2022 21:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2022 16:12
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2022 18:58
Recebidos os autos
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18/05/2022 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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18/05/2022 15:59
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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18/05/2022 11:16
Recebidos os autos
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18/05/2022 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis
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18/05/2022 11:16
Decorrido prazo de ANA AMELIA MARQUES DE CARVALHO RODRIGUES - CPF: *20.***.*32-20 (RECORRIDO) em 17/05/2022.
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18/05/2022 00:07
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 17/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 00:16
Decorrido prazo de ANA AMELIA MARQUES DE CARVALHO RODRIGUES em 16/05/2022 23:59:59.
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14/05/2022 00:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 02:38
Publicado Despacho em 09/05/2022.
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10/05/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 22:54
Recebidos os autos
-
04/05/2022 22:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/05/2022 22:54
Recebidos os autos
-
04/05/2022 22:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/05/2022 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 18:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/04/2022 18:25
Recebidos os autos
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25/04/2022 11:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/04/2022 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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25/04/2022 08:28
Recebidos os autos
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25/04/2022 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
25/04/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 17:49
Juntada de Certidão
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29/10/2020 13:45
Remetidos os Autos da(o) NUGEP para SERECO - (em grau de recurso)
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29/10/2020 13:26
Juntada de Certidão
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28/08/2020 12:25
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 27/08/2020 23:59:59.
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28/08/2020 12:25
Decorrido prazo de ANA AMELIA MARQUES DE CARVALHO RODRIGUES em 27/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 02:15
Publicado Decisão em 05/08/2020.
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05/08/2020 02:15
Publicado Decisão em 05/08/2020.
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04/08/2020 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/08/2020 12:46
Remetidos os Autos da(o) SERATS para NUGEP - (em grau de recurso)
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03/08/2020 12:46
Juntada de Certidão
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01/08/2020 02:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 31/07/2020 23:59:59.
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27/07/2020 02:17
Publicado Certidão em 27/07/2020.
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25/07/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2020 16:14
Remetidos os Autos da(o) SERECO para SERATS - (em grau de recurso)
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18/07/2020 13:00
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis para SERECO2 - (em grau de recurso)
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18/07/2020 13:00
Recebidos os autos
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18/07/2020 13:00
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso)
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17/07/2020 18:52
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1016)
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17/07/2020 18:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/07/2020 18:02
Recebidos os autos
-
17/07/2020 15:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/07/2020 15:25
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
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17/07/2020 15:21
Remetidos os Autos da(o) SERATS para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
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17/07/2020 15:21
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (RECORRIDO) em 15/07/2020.
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17/07/2020 02:22
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 15/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2020 02:22
Publicado Certidão em 24/06/2020.
-
10/07/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 13:50
Remetidos os Autos da(o) SERECO para SERATS - (em grau de recurso)
-
19/06/2020 13:50
Juntada de Certidão
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19/06/2020 10:46
Juntada de Petição de agravo
-
09/06/2020 13:26
Publicado Decisão em 09/06/2020.
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08/06/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 18:54
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis para SERECO - (em grau de recurso)
-
04/06/2020 18:54
Recebidos os autos
-
04/06/2020 18:54
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso)
-
04/06/2020 18:22
Recurso Especial não admitido
-
03/06/2020 14:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/06/2020 14:11
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
03/06/2020 14:02
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
03/06/2020 13:52
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 18:01
Juntada de Certidão
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23/05/2020 02:21
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 22/05/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 02:17
Publicado Certidão em 19/03/2020.
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19/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 11:10
Juntada de Certidão
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17/03/2020 09:37
Juntada de Certidão
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17/03/2020 09:22
Classe Processual EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) alterada para RECURSO ESPECIAL (213)
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10/03/2020 12:55
Remetidos os Autos da(o) 9136 para SERECO - (em grau de recurso)
-
10/03/2020 12:30
Expedição de Certidão.
-
28/02/2020 03:07
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 27/02/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 03:07
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 27/02/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2020 01:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
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03/02/2020 02:17
Publicado Ementa em 03/02/2020.
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01/02/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2020 16:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/12/2019 19:45
Recebidos os autos
-
18/12/2019 17:34
Conhecido o recurso de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (EMBARGANTE) e não-provido
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05/11/2019 16:23
Expedição de Certidão.
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04/11/2019 17:02
Expedição de Certidão.
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04/11/2019 15:54
Incluído em pauta para 11/12/2019 12:00:00 Sala Virtual - 4TCiv.
-
30/10/2019 15:47
Recebidos os autos
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14/10/2019 15:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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08/10/2019 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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07/10/2019 10:20
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (EMBARGANTE) e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (EMBARGADO) em 03/10/2019.
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07/10/2019 10:20
Juntada de Certidão
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04/10/2019 09:36
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 02:44
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 03/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2019 02:21
Publicado Despacho em 26/09/2019.
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27/09/2019 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2019 13:30
Recebidos os autos
-
23/09/2019 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 13:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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17/09/2019 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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17/09/2019 14:31
Classe Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) alterada para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/08/2019 02:41
Decorrido prazo de ANA AMELIA MARQUES DE CARVALHO RODRIGUES em 28/08/2019 23:59:59.
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29/08/2019 02:41
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 28/08/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 02:41
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 28/08/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 02:41
Decorrido prazo de ANA AMELIA MARQUES DE CARVALHO RODRIGUES em 28/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 03:09
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 21/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 03:09
Decorrido prazo de ANA AMELIA MARQUES DE CARVALHO RODRIGUES em 21/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 03:02
Decorrido prazo de ANA AMELIA MARQUES DE CARVALHO RODRIGUES em 21/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 03:02
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 21/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 04:01
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 04:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 03:58
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 03:58
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 02:15
Publicado Certidão em 02/08/2019.
-
01/08/2019 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2019 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 17:03
Expedição de Certidão.
-
24/07/2019 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2019
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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