TJDFT - 0706692-96.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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08/09/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 12:52
Recebidos os autos
-
28/08/2025 12:52
Outras decisões
-
22/08/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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22/08/2025 09:48
Juntada de Certidão
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19/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 13:51
Recebidos os autos
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15/08/2025 13:51
Outras decisões
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14/08/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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14/08/2025 10:32
Juntada de Certidão
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13/08/2025 13:41
Juntada de Certidão
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06/08/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 12:30
Recebidos os autos
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14/07/2025 12:30
Outras decisões
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09/07/2025 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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04/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 12:23
Recebidos os autos
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09/06/2025 12:23
Outras decisões
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03/06/2025 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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29/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de GIOVANI BARBALHO NETO em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706692-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ERISVALDO ALENCAR LOPES REPRESENTANTE LEGAL: JORGE LEAL CARNEIRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: GIOVANI BARBALHO NETO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
20/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 12:10
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:30
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:30
Outras decisões
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16/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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09/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 15:47
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:47
Outras decisões
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06/04/2025 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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03/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de GIOVANI BARBALHO NETO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 23:43
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706692-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ERISVALDO ALENCAR LOPES REPRESENTANTE LEGAL: JORGE LEAL CARNEIRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: GIOVANI BARBALHO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão de ID 229246704, foi realizada a inserção de restrição sobre o veículo de placa PFB7392, junto ao RENAJUD.
Segue minuta do sistema.
Aguarde-se o prazo para manifestação do exequente.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/03/2025 16:07
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:07
Outras decisões
-
18/03/2025 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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17/03/2025 12:39
Recebidos os autos
-
17/03/2025 12:39
Outras decisões
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11/03/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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10/03/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:53
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706692-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ERISVALDO ALENCAR LOPES REPRESENTANTE LEGAL: JORGE LEAL CARNEIRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: GIOVANI BARBALHO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor fiduciário informou que o gravame do veículo foi baixado em 21.01.2025.
DEFIRO o pedido de penhora do veículo LIFAN, placa PEG 1329.
Conforme anexo, houve o registro de restrição de transferência no sistema RENAJUD.
O exequente pleiteou também a expedição de mandado de avaliação e remoção e pedido para ser nomeado fiel depositário do bem.
Contudo, o pedido do autor para permanecer como fiel depositário do bem não merece ser acolhido.
Isto porque, no caso concreto, não se demonstrou a dificuldade na remoção do veículo e/ou bens sobre os quais se pretende a constrição, razão pela qual deve ser prestigiada a possibilidade de remoção dos bens ao depósito público para ser avaliado e leiloado, de forma a garantir a execução.
Considerando que o veículo a ser penhorado se encontra sujeito à deterioração, a remoção consiste em medida adequada para preservar, tanto quanto possível, seu valor e, uma vez exitoso o ato expropriatório, satisfazer o direito do exequente.
Todavia, é necessário verificar a disponibilidade de vaga no depósito público.
O mandado de remoção só será expedido após a comprovação da possibilidade de guarda dos bens.
Dessa forma, INDEFIRO, por enquanto, o pedido de expedição do mandado de remoção do veículo, ficando, por ora, o executado como fiel depositário do bem.
Expeça-se mandado de avaliação e de intimação acerca da penhora.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/02/2025 16:15
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:15
Outras decisões
-
15/02/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/02/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:59
Juntada de Certidão
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16/01/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:51
Expedição de Ofício.
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04/12/2024 15:51
Expedição de Ofício.
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04/12/2024 15:51
Expedição de Ofício.
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04/12/2024 15:51
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 16:40
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:40
Outras decisões
-
22/11/2024 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 00:16
Juntada de Certidão
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04/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0706692-96.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ERISVALDO ALENCAR LOPES REPRESENTANTE LEGAL: JORGE LEAL CARNEIRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: GIOVANI BARBALHO NETO CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID 207994253 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver (anexando no protocolo digital, inclusive, cópia da procuração), adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio.
Importante destacar quanto a necessidade de solicitar que a resposta seja encaminhada diretamente para o e-mail institucional informado no ofício, qual seja, [email protected] .
Prazo de 15 dias.
Brasília/DF, 20/08/2024.
PEDRO SERRA DE SOUZA LOPES Estagiário Cartório -
20/08/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:10
Expedição de Ofício.
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16/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 12:32
Recebidos os autos
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14/08/2024 12:32
Outras decisões
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13/08/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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13/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de GIOVANI BARBALHO NETO em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706692-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ERISVALDO ALENCAR LOPES REPRESENTANTE LEGAL: JORGE LEAL CARNEIRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: GIOVANI BARBALHO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente fez pedido de expedição de ofício ao DETRAN ou dilação de prazo para que verifique acerca dos contratos de alienação fiduciária.
Ainda, fez pedido de consulta a 17 sistemas: Sisbajud, CNIB, Simba, CCS, Renajud, Serasajud, Infojud, Infoseg e Sped (RF) e COAF, Serpro, Comprot, Caged, Censec, Saci, Sncr, SisconDJ Sistema RENAJUD Não há nada a prover acerca do pedido de consulta ao RENAJUD, pois já realizado.
Sistema SISBAJUD Já houve realização de consulta ao sistema SISBAJUD, através do sistema de consultas reiteradas, por aproximadamente 30 dias.
Nesse período, foram encontrados apenas R$ 150,00; R$ 23,89; R$ 10,27; R$ 98,10 (ID 194334058).
Dessa forma, restou comprovada a ineficácia da medida.
Assim, INDEFIRO o pedido de consulta ao SISBAJUD.
Consulta ao SERASAJUD Não há como acolher o pedido de inclusão do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes, porquanto o disposto no art. 782, §3º, do CPC constitui uma faculdade do juiz, sendo que a diligência pode ser realizada pelo próprio credor.
A atuação do Judiciário neste sentido será feita de forma supletiva, após a parte interessada demonstrar a negativa ao requerimento administrativo.
INDEFIRO o pedido de utilização do sistema SERASAJUD.
Consulta SIMBA O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA tem a finalidade de investigar transações financeiras, correspondendo a quebra do sigilo bancário.
Ainda, o sistema tem por objetivo identificar fraudes e não identifica patrimônio do devedor.
Assim, INDEFIRO o pedido de consulta ao SIMBA.
Consulta CCS (Central de Serviços Serpro) O sistema CCS-Bacen (Serpro/Hod)tem como objetivo informar datas de início e fim de relacionamentos com instituições financeiras, não contendo dados acerca de valores, movimentação financeira ou de saldos de aplicações.
Nesse sentido, tal informação não tem utilidade, pois o processo civil não se destina a investigar relações bancárias, mas sim a promover a satisfação de um crédito.
INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema CCS/Serpro/Hod.
Consulta CAGED O exequente pleiteia a consulta ao CAGED – Cadastro geral de empregados e desempregados.
As informações contidas no banco de dados do CAGED são acessíveis através da internet ou de pesquisa dirigida diretamente ao órgão público, sendo desnecessária a expedição do ofício.
Não é atribuição do Poder Judiciário substituir as partes em seus deveres processuais.
Nesse sentido, entende o E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS – CAGED.
LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. ÔNUS DO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA AO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Embora a efetividade da execução e a cooperação da prestação jurisdicional devam ser privilegiadas, não se pode perder de vista que as diligências requeridas pela parte credora dependem de justificativas plausíveis. É necessário que seja indicada, minimamente, a efetividade da medida pleiteada para o fim pretendido, recomendando uma atuação excepcional do Poder Judiciário, já que a localização de patrimônio do devedor, a princípio, incumbe à própria parte exequente. 2.
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, mantido pelo Ministério do Trabalho e Previdência, é ferramenta de que dispõe o poder público para a implementação de medidas contra o desemprego e para assistir desempregados, na forma da Lei nº 4.923/65, sendo utilizado pelo Programa de Seguro-Desemprego, para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais. 3.
Embora seja, em tese, viável a utilização dos dados constantes do referido cadastro para outros objetivos, não parece razoável desvirtuar a sua finalidade legal, baseada no interesse público, para atender interesses precipuamente particulares, mormente quando por intermédio do Poder Judiciário absorvendo encargos processuais que deveriam ser suportados pelas próprias partes. 4.
Conquanto o recorrente defenda a observância do princípio da cooperação, a sua utilização no caso concreto representaria uma descaracterização deste postulado, beneficiando apenas um dos litigantes, exclusivamente. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1424120, AGI 0704723-83.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, julgado em 18.05.2022, Dje 27.05.2022) Assim, INDEFIRO o pedido de consulta ao CAGED.
Consulta CENSEC O exequente faz pedido de consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados.
A consulta serve para aquisição de informações acerca de testamentos, escrituras públicas e procurações.
Contudo, o acesso é possível sem a intervenção judicial.
Ademais, a expedição de ofícios e consultas deve ter correlação com a necessidade do alcance das informações buscadas, não podendo o Poder Judiciário realizar toda e qualquer diligência cabível e que poderia ser praticada pelo credor.
Nesses termos, INDEFIRO o pedido de consulta ao CENSEC.
Consulta SNCR O exequente também formula pedido de consulta ao SNCR.
O SNCR (Sistema Nacional de Cadastro Rural), pode ser consultado por meio do site do INCRA, não se fazendo necessária a intervenção do Judiciário.
Assim, INDEFIRO o pedido de consulta ao SNCR.
Consulta INFOSEG O sistema INFOSEG não permite a localização de bens ou patrimônio do executado.
Assim, não há utilidade na consulta.
Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA SISBAJUD, INFOJUD, SNIPER E eRIDF.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
INFOSEG.
INUTILIDADE.
MTE/RAIS.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
ACESSO PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Será admitida nova consulta aos sistemas judiciais quando a medida estiver de acordo com o princípio da razoabilidade. 1.1.
In casu, cabível a reiteração das consultas referidas, tendo em vista que as últimas pesquisas foram realizadas na modalidade simples, sem as especificidades requeridas pelos agravantes.
Outrossim, o Código de Processo Civil não estabelece um limite de pesquisas necessárias para tal finalidade.
Precedentes. 2.
A efetivação das diligências consiste em medida perfeitamente razoável independente da demonstração de modificação da situação econômica da parte executada e de indicação de diligências comprovadamente hábeis à satisfação de seu crédito. 3.
Tratando-se de fase executiva do processo, esse deve se desenvolver no interesse do credor, havendo o dever de cooperação das partes e do juízo, conforme artigo 6º do Código de Processo Civil, a fim de se obter o alcance à tutela jurisdicional efetiva. 4.
Considerando que o processo de execução deve se desenvolver no interesse do credor, havendo o dever de cooperação das partes e do juízo para a satisfação do débito, bem como diante da dificuldade de o credor encontrar bens passíveis de penhora e a impossibilidade de se obter as informações solicitadas, afigura-se legítimo o requerimento de consulta aos sistemas informatizados do Poder Judiciário. 5.
Em relação ao pedido de consulta ao INFOSEG, tal sistema não permite a localização de bens ou patrimônio da parte, sendo incabível sua consulta em ações de natureza cível, cujo fim é satisfação de débito. 5.1.
Por sua vez, em relação ao MTE/RAIS, verifica-se que é sistema que pode ser consultado pelo credor sem o auxílio do Poder Judiciário, sendo desnecessária a intervenção judicial para a obtenção dos dados que os agravantes pretendem ter acesso. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão parcialmente reformada. (Acórdão 1868397, 0708139-88.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, julgado em 22.05.2024, DJe 07.06.2024) Nesses termos, INDEFIRO a consulta ao INFOSEG.
Consulta ao COAF Não há utilidade na consulta ao COAF, visto não enseja a penhora de bens ou valores.
Nesse sentido, há entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DE MEDIDAS DESTINADAS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
CONSULTA AO SNIPER.
EXERCÍCIO DA RECONSIDERAÇÃO.
INCLUSÃO DE RESTRIÇÕES DE CIRCULAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO COAF.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE.
EXACERBAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
INUTILIDADE PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Em relação ao pedido de consulta ao SNIPER e pedido de penhora dos automóveis o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade. 1.1 O pedido de consulta ao SNIPER fora objeto de reconsideração pelo Juízo a quo, fulminando o interesse recursal quanto ao ponto. 1.2 No que tange ao pedido de penhora, as razões de recorrer trazem pleito distinto daquele que fora formulado originariamente, em inovação recursal. 2.
A expedição de ofício ao COAF para elaboração de relatório de inteligência financeira é de questionável utilidade, uma vez que a identificação de pessoas físicas ou jurídicas nas relações financeiras não ensejaria a automática possibilidade de penhora dos bens e valores eventualmente identificados. 2.1 O RIF se trata de documento produzido no combate aos crimes de ordem financeira, e embora o seu uso possa eventualmente contribuir para a localização de ativos, após a apuração em sede de investigação na esfera penal, não é possível seu deferimento por força do Princípio da Cooperação em sede de cumprimento de sentença. 3.
A expedição de ofício ao Banco Bradesco para obter informações quanto ao contrato de arrendamento mercantil em nome das agravadas é inútil ao deslinde do cumprimento de sentença. 4.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (Acórdão 1859031, 0752998-29.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, julgado em 07.05.2024, DJe 17.05.2024) Nesses termos, INDEFIRO a consulta ao COAF.
Consulta ao SPED O sistema Sped é o Sistema Público de Escrituração Digital.
Tem por objetivo promover a integração dos fiscos, mediante a padronização e compartilhamento de informações contábeis e fiscais.
Assim, não tem por objetivo encontrar bens penhoráveis, motivo pelo qual INDEFIRO a sua consulta.
Sistema COMPROT O Sistema Comprot é um Sistema de processamento eletrônico de dados, desenvolvido com o objetivo de agilizar as tarefas inerentes ao gerenciamento de processos e documentos administrativos, jurídicos e fiscais, no âmbito do Ministério da Fazenda.
Assim, o sistema não tem qualquer relação com pesquisa de bens, motivo pelo qual INDEFIRO a consulta.
Sistema SACI Trata-se de sistema vinculado à Agencia Nacional de Aviação Civil.
No caso dos autos, não há qualquer utilidade acerca de consulta de aeronaves em nome do executado, visto que não há qualquer indício que possua situação financeira para tanto, já que em quase trinta dias de consulta ao SISBAJUD foram encontrados apenas R$ 150,00; R$ 23,89; R$ 10,27; R$ 98,10.
Ademais, os veículos encontrados são todos enquadrados como veículos populares.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de consulta ao SACI.
Sistema SISCONDJ O Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ) foi desenvolvido com o objetivo do acolhimento e levantamento de depósitos judiciais, auxiliando o controle e a movimentação dos depósitos judiciais realizados perante a instituição bancária.
Todavia, além de não ter utilidade para encontrar bens penhoráveis, o sistema não foi implementado neste Egrégio Tribunal de Justiça, motivo pelo qual INDEFIRO a consulta.
Consulta INFOJUD, CNIB e DETRAN INDEFIRO a expedição de ofício ao DETRAN, visto que a consulta acerca das informações relacionadas ao credor fiduciário pode ser acessada pelo próprio interessado. É incumbência do exequente diligenciar no sentido de encontrar bens penhoráveis, não podendo atribuir tal ônus ao Poder Judiciário ou se limitar a requerer consulta a quase duas dezenas de sistemas de forma indiscriminada.
Por sua vez, DEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD e CNIB, visto a sua utilidade para satisfação do débito.
Consulte-se.
Intime-se.
Documento assinado digitalmente -
17/07/2024 13:34
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:34
Outras decisões
-
16/07/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706692-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ERISVALDO ALENCAR LOPES REPRESENTANTE LEGAL: JORGE LEAL CARNEIRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: GIOVANI BARBALHO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão de ID 202113326, foi realizada a consulta ao RENAJUD.
A tentativa de localização de veículos da parte executada por intermédio do RENAJUD restou frutífera (placas PEG1329; PFB7392; KJL5924; JJY2150; JGJ6198 e JEE2G16).
Seguem minutas do sistema.
Porém, não foi procedido o bloqueio, porquanto se constatou que os veículos de placas JJY2150 e JEE2G16 encontra(m)-se com restrição de outros Juízos.
Ressalto que, caso o credor tenha interesse na penhora, deve trazer aos autos o andamento processual do(s) feito(s) que realizou(aram) a(s) restrição(ões), a fim de esclarecer se o(s) bem(ns) já foi(ram) alienado(s) ou adjudicado(s).
Ainda, constatou-se que o(s) veículo(s) de placas PEG1329; PFB7392; KJL5924; JGJ6198 encontra(m)-se gravado(s) por alienação fiduciária, conforme documento anexo.
Diante do exposto, e considerando que a atividade jurisdicional é pautada pelos princípios da utilidade e da necessidade, caso o exequente tenha interesse na penhora do(s) veículo(s) gravado(s), traga aos autos os dados do credor fiduciário, a fim de analisar a possibilidade e a utilidade da medida.
Promova o credor o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e extinção.
Intime-se.
Documento assinado digitalmente -
03/07/2024 20:53
Recebidos os autos
-
03/07/2024 20:53
Outras decisões
-
03/07/2024 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
01/07/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
01/07/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
30/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
30/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706692-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ERISVALDO ALENCAR LOPES EXECUTADO: GIOVANI BARBALHO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 196419616.
Expeça-se ofício ao Banco de Brasília determinando a transferência de R$ 150,00; R$ 23,89; R$ 10,27; R$ 98,10, bloqueados no ID 194334058, mais os respectivos acréscimos legais, para a conta indicada ao ID 201939928.
Após, consulte-se o RENAJUD.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/06/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 12:45
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:45
Outras decisões
-
27/06/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 11:11
Recebidos os autos
-
18/06/2024 11:11
Outras decisões
-
18/06/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/06/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ERISVALDO ALENCAR LOPES em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:39
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 15:20
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:20
Outras decisões
-
06/06/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/06/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:59
Decorrido prazo de GIOVANI BARBALHO NETO em 05/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 18:18
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:18
Outras decisões
-
23/04/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/04/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/03/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706692-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ERISVALDO ALENCAR LOPES EXECUTADO: GIOVANI BARBALHO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de consulta online formulado ao ID 190102320.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/03/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
18/03/2024 12:46
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:46
Outras decisões
-
18/03/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706692-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ERISVALDO ALENCAR LOPES EXECUTADO: GIOVANI BARBALHO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor para requerer a diligência que entender cabível para o prosseguimento do feito.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/03/2024 17:31
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:31
Outras decisões
-
09/03/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/03/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:39
Decorrido prazo de GIOVANI BARBALHO NETO em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 14:50
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:50
Outras decisões
-
06/02/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/11/2023 08:05
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 11:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2023 13:43
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:43
Outras decisões
-
24/11/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/11/2023 16:49
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
24/11/2023 15:16
Recebidos os autos
-
28/06/2023 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/06/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:19
Decorrido prazo de GIOVANI BARBALHO NETO em 27/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 01:03
Decorrido prazo de GIOVANI BARBALHO NETO em 30/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 14:05
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2023 00:46
Publicado Sentença em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 15:03
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2023 01:16
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
05/04/2023 00:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/04/2023 11:18
Recebidos os autos
-
04/04/2023 11:18
Outras decisões
-
03/04/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/04/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 01:08
Decorrido prazo de GIOVANI BARBALHO NETO em 30/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 15:29
Recebidos os autos
-
15/02/2023 15:29
Outras decisões
-
14/02/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/02/2023 11:53
Distribuído por sorteio
-
14/02/2023 11:50
Juntada de Petição de anexo
-
14/02/2023 11:50
Juntada de Petição de anexo
-
14/02/2023 11:49
Juntada de Petição de anexo
-
14/02/2023 11:49
Juntada de Petição de anexo
-
14/02/2023 11:49
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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